PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-58.2026.4.03.6108 AUTOR: ALESSANDRA DUARTE GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA FERREIRA SILVA - SP516742 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alessandra Duarte Guimarães em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se postula, em síntese, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil FIES n. 19.0545.187.0000011-47 e a extensão do período de carência até fevereiro de 2029, mediante a implementação da carência estendida prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Afirma ter concluído o curso de Medicina e ingressado em programa de residência médica em Medicina de Emergência, com início em março de 2026 e término previsto para fevereiro de 2029. Alega a autora, em síntese, que firmou o contrato FIES em 13/03/2020; que, após a conclusão do curso, passou a frequentar programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária; que o Ministério da Saúde reconheceu administrativamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício; e que, não obstante isso, FNDE e CEF recusaram a implementação da medida, passando a exigir parcelas mensais de amortização no valor de R$ 4.164,28, quantia superior à bolsa-auxílio por ela percebida, de aproximadamente R$ 4.100,00.
Aduz, ainda, que a negativa administrativa contraria o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, a finalidade social do financiamento estudantil e os precedentes jurisprudenciais transcritos na petição inicial. Narra, também, que formulou requerimento administrativo perante o sistema competente e que recebeu comunicação eletrônica do Ministério da Saúde informando que os requisitos legais foram cumpridos, esclarecendo-se, todavia, que a implementação do benefício dependeria de providência a cargo do FNDE, o qual, por sua vez, remeteu a questão à Caixa Econômica Federal, enquanto esta informou não haver previsão para suspensão ou extensão da carência em contratos firmados a partir de 2018.
Sustenta, com isso, a existência de impasse administrativo e de risco concreto de comprometimento de sua subsistência durante a residência médica. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela provisória para suspensão imediata da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, e, no mérito, a procedência do pedido para assegurar a extensão do período de carência até fevereiro de 2029, com a correspondente suspensão das cobranças no intervalo postulado.
É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada submete-se aos requisitos do art. 300 do CPC, que exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se exige, em cognição sumária, certeza quanto à procedência do pedido; exige-se, isto sim, convencimento racional e objetivamente fundado acerca da plausibilidade qualificada da tutela final pretendida, à luz das provas, dos indícios, das presunções cabíveis e das regras de experiência extraíveis dos autos.
No caso, a autora invoca o direito à extensão da carência do FIES com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, segundo o qual o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa credenciado de residência médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Os documentos acostados à inicial evidenciam, em juízo de probabilidade, que a demandante firmou contrato de financiamento estudantil em 13/03/2020, concluiu o curso de Medicina, ingressou em programa de residência médica em Medicina de Emergência junto à FMBRU-USP, no período de março de 2026 a fevereiro de 2029, e percebe bolsa-auxílio em valor aproximado de R$ 4.100,00.
Também consta dos autos comunicação do Ministério da Saúde informando que os requisitos legais foram considerados cumpridos no exame administrativo de sua solicitação. Esses elementos conferem suporte documental relevante às alegações de conclusão do curso, ingresso em residência médica e preenchimento, em tese, dos requisitos materiais relacionados ao credenciamento do programa e à especialidade cursada.
Ocorre que a análise da probabilidade do direito não se esgota nesses aspectos, pois deve abranger, igualmente, a exata situação contratual em que formulado o pedido de extensão da carência e os efeitos jurídicos daí decorrentes. E, nesse ponto, os próprios documentos apresentados pela autora fragilizam, ao menos em sede de tutela, a probabilidade jurídica da pretensão. Verifica-se da petição inicial e da documentação juntada que o contrato teve o período de utilização alterado para 14/02/2026, em razão de encerramento antecipado, circunstância que resultou no início da fase de amortização.
Consta, ademais, termo de encerramento com referência à opção expressa pela antecipação do início da fase de amortização e do pagamento do saldo devedor, nos termos do art. 90 da Portaria MEC n. 209/2018, bem como documento específico de parcela de amortização e informações contratuais indicativas de que o financiamento já se encontra em “FASE AMORTIZAÇÃO”, com prestações mensais lançadas no valor de R$ 4.164,28.
Esse dado é juridicamente relevante porque o benefício invocado pela autora se refere à extensão do período de carência, e não, em princípio, à reabertura de etapa contratual já superada. À luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 não pode ser estendida quando o contrato já ingressou na fase de amortização, porquanto a norma autoriza a extensão da carência em curso, e não a reabertura de etapa contratual já superada.
Nesse sentido o STJ, por suas Turmas de Direito Público: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.
2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
IMPOSSIBILIDADE. FASE DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, reconhecendo a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a possibilidade de extensão do período de carência do FIES durante a residência médica em Medicina de Família e Comunidade, independentemente do início da amortização.
2. A conclusão adotada na origem está em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.225.890/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) A Primeira Seção do STJ, inclusive, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1417, precisamente para definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual, o que revela que a controvérsia está submetida a uniformização, mas, no estado atual, com sinalização jurisprudencial desfavorável à pretensão autoral em hipóteses como a presente.
Em juízo de cognição sumária, a existência de prova documental de que o contrato já havia ingressado na fase de amortização quando formulado o pedido administrativo e ajuizada a ação enfraquece o fumus boni iuris em grau suficiente para obstar a concessão da tutela satisfativa pretendida. A circunstância de o Ministério da Saúde ter reconhecido administrativamente o cumprimento dos requisitos materiais não conduz, por si só, à conclusão de que a autora possui, desde logo, direito subjetivo evidente à implementação da medida.
Isso porque a comunicação administrativa constante dos autos refere-se ao exame dos requisitos legais afetos à elegibilidade material da postulante, não afastando a necessidade de apreciação judicial da repercussão do ingresso do contrato na fase de amortização sobre a viabilidade da extensão de carência postulada. Ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente, não se autoriza a antecipação dos efeitos da tutela final.
Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Citem-se os réus para contestação, no prazo legal. Após, suspenda-se o feito, em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1417 do STJ. Anote-se a vinculação ao tema citado.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal