PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-62.2025.4.03.6118 AUTOR: JOAO ZANGRANDI FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA BAESSO DA SILVA - SP401555 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA - SP318674 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
JOÃO ZANGRANDI FILHO propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores que entende recolhidos indevidamente a título de Imposto de renda no período de 20.12.2021 até a data em que obteve a isenção administrativamente. Custas recolhidas (ID 545116274). A parte RÉ apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 557142359). A RÉ informou não ter outras provas a produzir (ID 558664056).
O Autor requereu a produção de prova pericial (ID 559648023). Réplica do Autor (ID 563694499).
É o relatório. Passo a decidir. De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista ser desnecessária para o deslinde da causa. Passo a analisar o mérito. O Autor pretende obter a restituição dos valores que entende recolhidos indevidamente a título de Imposto de renda no período de 20.12.2021 até a data em que obteve a isenção administrativamente. Discorre que: Alega possuir direito à restituição dos anos anteriores, uma vez que a doença já existia.
Por sua vez, a RÉ argumenta que: São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Também, por força do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/95, “na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”. E para a comprovação da doença e reconhecimento da isenção mencionada basta prova documental, qual seja, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, “caput”, e § 1º, da Lei nº 9.250/95).
No caso concreto, o Autor já obteve o reconhecimento da isenção de imposto de renda na via administrativa no exercício de 2025 (ano-calendário 2024). Pleiteia, todavia, a restituição do tributo desde 2021. Saliento que, para preencher os requisitos do direito à isenção, precisa dos dois: aposentadoria/reforma e doença. O direito é preenchido com a implantação da última condição. Entretanto, o Autor não comprovou nos autos que estava percebendo aposentadoria ou já era reformado em 2021, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Ademais, entendo que o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo. Caso este não exista - uma vez que não é obrigatório, conforme o Tema 1.373 do STF - , os efeitos passarão a contar a partir da citação judicial. Essa medida se justifica porque a União não pode presumir a existência da doença grave, devendo as obrigações financeiras incidir somente a partir da sua ciência formal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de JOÃO ZANGRANDI FILHO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), e DEIXO de determinar a essa última que proceda a restituição dos valores a título de Imposto de renda no período de 20.12.2021 até a data em que o Autor obteve a isenção do tributo na via administrativa. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).