Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAIARA LUANA GOMES BARBOSA
- Advogados
- DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-62.2025.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MAIARA LUANA GOMES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, propôs a presente ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Ademais, o art. 20 da Lei 10.259/01 dispõe que onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Assim, nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi, do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei 10.259/01. Conforme se verifica da petição inicial e documentos a parte autora reside em Santa Cruz das Palmeiras - SP, devendo, por conseguinte, ajuizar a presente ação no Juizado Especial Federal mais próximo.
In casu, é Justiça Federal de São João da Boa Vista – 27ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (PROVIMENTO CJF3R Nº 45, DE 09 DE JUNHO DE 2021), com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como os da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, combinado com o aput e inciso III, da e o da . Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do da . Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
