PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-66.2025.4.03.6343 AUTOR: MARCIA DE LIMA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOILZA BASTOS PEDROSA - SP338443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MÁRCIA DE LIMA VIANA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder pensão por morte, em razão do óbito de Edinaldo Francisco da Silva, ocorrida em 11/05/2019, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do requerimento número de NB 223.359.342-6 (21/11/2024), indeferido sob alegação de não ficar comprovada a condição de dependente.
Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id 372197329), em que consignou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos, é possível aferir que a parte autora não possui renda, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (6/12/2024 – id 366960191, f. 49), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU).
Passo ao exame do mérito.
2. DA PENSÃO POR MORTE O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado instituidor (art. 74 da Lei n. 8.213/1991). Conforme a Súmula 340/STJ, a lei aplicável ao benefício é aquela vigente na data do recolhimento do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum). No caso, a parte autora requereu, no processo administrativo NB 223.359.342-6, em 21/11/2024, a concessão de pensão por morte, indeferida pelo motivo "não identificada a qualidade de dependente / companheira" (id 366960191, f. 49).
Ocorrência do evento morte EDINALDO FRANCISCO DA SILVA faleceu em 11/5/2019 (id 366960191, f.7). Qualidade de segurado da pessoa falecida A pessoa falecida tinha a qualidade de segurado, haja vista que foi instituidor de pensão por morte em favor do filho Michel Lima da Silva – NB 188.272.335-7, cessado pelo limite de idade. Existência de dependência econômica entre o pretenso beneficiário e o segurado instituidor Conforme o art. 16, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, os dependentes do segurado são divididos em três classes, observado que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Reputa-se companheiro aquele que, sem ser casado, mantém união estável com o segurado, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal (art. 16, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Ao regulamentar o dispositivo constitucional, o art. 1º da Lei n. 9.278/1996 e o art. 1.723, caput, do Código Civil, esclarecem que "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família".
Encontra-se superada a Súmula 63/TNU, que previa que "a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde do início de prova material". Nesse sentido, o art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória n. 871, publicada em 18/1/2019 e convertida com certas alterações na Lei n. 13.846/2019, prevê expressamente a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Decreto n. 3.048/1999.
Por cuidar de norma que dispõe sobre a prova, a exigência impõe-se inclusive para os óbitos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.846/2019. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL NOS 24 MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5049500-97.2024.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 15/07/2025) Ressalte-se que a enumeração dos documentos necessários para a comprovação da dependência econômica veiculada pelo art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, é meramente exemplificativa, não constituindo óbice para que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais seja feita por outros documentos. O art. 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 enuncia que o companheiro (união estável) está incluso na primeira classe e concorre em igualdade de condições com os filhos menores de 21, inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A questão da dependência econômica, no caso de companheiros, é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, sendo tal presunção absoluta (Tema 226/TNU). a) Provas Apresentadas No caso, a parte autora alega que conheceu EDNALDO em 1996, começaram a namorar e após 4 meses resolveram morar juntos em Mauá, dessa união tiveram 2 filhos. A autora alega que o “de cujus” recebeu uma proposta para trabalhar no Estado de Minas Gerais, local do falecimento, sendo sepultado em Mauá.
Foram apresentados os seguintes documentos: - Processo Administrativo (id 366960191): Id 366960191 – p. 7: Certidão de óbito de EDINALDO; consta que faleceu na UPA Nordeste em Belo Horizonte/MG de causa indeterminada; endereço do falecido: Rua Cleanto, 105, Nazaré, Belo Horizonte, MG, o declarante do óbito foi Gildo Vieira Ramos; consta em averbação que deixou dois filhos: Michel (na época menor) e Priscilla (p. 7).
ID 366960191- Fotografias do casal (P 8/12) ID 366960191 – p. 14: Comprovante de endereço no nome da autora, consta endereço a Viela Luis Batista de Lima – 160 – B, Jd. Zaira - Mauá, referência do mês 11/2024; Id 366960191 – Ficha Cadastral – SUS - MAUÁ, consta como endereço da autora a Avenida Zaíra M. Zadek 160 B – Viela Luis B. Lima (p. 15/16 - 27/12/2011 e 13/01/2012) Id 366960191 - Instrumento particular de confissão de dívida e compromisso de pagamento em nome de EDINALDO, consta ser residente na Av.
Zaira M S, 160 BCS2CLA1, Jd. Zaira – Mauá/SP datado em 22/10/2007. (p. 17/18); Id ID 366960191 – Comprovante de endereço em nome de EDINALDO, consta ser residente na Av. Zaira Mansur Sadek 195 B – Jardim Zaíra (p. 19). Id ID 366960191 – Comprovante de endereço em nome de EDINALDO, consta ser residente na Av. Zaira Mansur Sadek 160 Cs 1 Vla
1 – Mauá (p.
20 – 09/04/2008). Id ID 366960191 – Comprovante de endereço em nome de EDINALDO, consta ser residente na Av. Zaira Mansur Sadek 160 Cs 1 Vla
1 – Mauá (p. 21/22 – 06/03/2009). Id ID 366960191 – Comprovante de endereço em nome de EDINALDO, consta ser residente na Av. Zaira Mansur Sadek 160 Cs 1 Vla
1 – Mauá (p.
23 – 05/09/2013). Id ID 366960191 – Comprovante de endereço em nome de EDINALDO, consta ser residente na Av. Zaira Mansur Sadek 160 Cs 1 Vla
1 – Mauá (p.
24 – 07/10/2013). Id ID 366960191 – Comprovante de endereço em nome de EDINALDO, consta ser residente na Av. Zaira Mansur Sadek 160 Cs 1 Vla
1 – Mauá (p.
25 – 04/07/2013). Além disso, a parte autora juntou os seguintes documentos: Id 363568945 – Recibo assinado pela autora, consta como seu endereço Av. Zaira Mansur Sadek, 160, Bairro Zaíra III, Mauá (24/11/2011). Id 363568949 – Comunicado de débito em nome de EDINALDO, consta endereço em Viela Luis Batista de Lima, 160 B, Jd. Zaira – Mauá/SP, data de emissão em 20/09/2012. Id 363568950 – Comprovante de endereço em nome da autora, consta endereço em Viela Luis Batista de Lima, 160 B, Jd.
Zaira – Mauá/SP, referente ao mês 11/2024. Id. 379663664 – p. 1: fatura da Enel em nome de EDINALDO, sem consumo, consta endereço em AV. Zaíra Mansur Sadek 160 Cs 1 Vla
1 – Mauá/SP, emitido em 05/04/2018; Id. 379663664 – p. 2/3: protocolos de atendimento em nome de “EDNALDO”, consta endereço em Luis Batista de Lima 160 B – Jardim Zaíra– Mauá/SP, emitidos em 07/04/2016 e 02/10/2015; Por ocasião da audiência, o INSS apresentou as razões pelas quais deixou de apresentar proposta de acordo (id 471582377), colacionando, ainda, os seguintes documentos: - id 471582356: extrato da pensão concedida à Michel Lima da Silva; - id 471582357: extrato do seguro desemprego de EDINALDO requerido em 22/5/2017, com endereço na Rua Pinho, 125, Jardim Ipê, em Mauá; - id 471582358: extrato do seguro desemprego requerido pela autora em 12/6/2017, com endereço na Mansur Sadek, 160, Jardim Zaíra, em Mauá/SP.
Em juízo, a testemunha Gildo Vieira, ouvido como informante, aduz que a autora e o falecido eram conhecidos pela vizinhança como casal e que tiveram filhos em comum. O depoente visitava o primo, que era vizinho do casal; EDINALDO é primo do depoente. EDINALDO, quando faleceu, trabalhava em Belo Horizonte/MG; fazia cerca de um ano. A autora permaneceu em Mauá, pois trabalhava registrada. O falecido visitava a requerente a cada dois meses.
EDINALDO vinha para São Paulo com o depoente, de carro. O depoente se mudou para Belo Horizonte havia dez anos, sendo que retornou para Mauá há três anos, mas ainda tem residência em Minas. Quando EDINALDO faleceu, o depoente ainda vivia em Belo Horizonte. EDINALDO morava de aluguel. MÁRCIA não foi para Belo Horizonte. Quando EDINALDO era vivo, MÁRCIA residia na rua Mansur Sadek. O falecido adquiriu outro imóvel no Jardim Ipê em razão da necessidade de que a residência tivesse uma garagem, mas não sabe o motivo.
Lembra que era no Jardim Ipê, mas não se recorda o nome da rua. Comprou a casa um pouco antes de falecer. EDINALDO faleceu de forma repentina. A testemunha José André, ouvido como informante, afirma que a autora é sua cunhada – é irmão de EDINALDO. O casal viveu maritalmente e teve dois filhos: Michel e Priscila. MÁRCIA e EDINALDO eram vistos como um casal. O irmão foi para Minas Gerais em busca de trabalho, ante dificuldade de colocação profissional em Mauá.
O irmão trabalhou como vigilante em Belo Horizonte por período superior a um ano. MÁRCIA não foi para Minas Gerais para visitar EDINALDO. O irmão e a autora viviam no Jardim Zaíra e depois passaram a morar em imóvel adquirido pelo falecido na Rua Pinho, ambos em Mauá. No endereço da Rua Pinho, o casal morou por cerca de dez anos. O casal revezava entre as moradias. b) Análise do Conjunto Probatório Os elementos de prova coligidos aos autos administrativos não eram suficientes para a concessão da pensão, mormente considerando a divergência de endereços da autora e do falecido em cadastros oficiais nos 24 meses anteriores ao óbito ocorrido em 11/5/2019.
Apesar de constar documentos emitidos entre 2008 e 2013 indicando domicílio comum, não foi apresentado início de prova material da convivência marital no intervalo entre 2017 e 2019. Como acima expendido, o art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória n. 871, publicada em 18/1/2019 e convertida com certas alterações na Lei n. 13.846/2019, prevê expressamente a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Causa estranheza o fato de autora possuir documentos mais antigos e nenhum comprovante emitido entre 2017 e maio de 2019, período em que constam endereços divergentes na base de dados do seguro desemprego. O fato de EDINALDO estar morando e trabalhando em outra cidade não esclarece o motivo pelo qual a autora não apresentou documentos anteriores à mudança, ocorrida cerca de um ano antes do passamento segundo o relato das testemunhas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal