VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, aguarde no sobrestado o pagamento do precatório expedido.
São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 77/2024 desta 3a Vara de São Bernardo do Campo: Ciência à parte autora: a) Da liberação dos valores da condenação.
Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na agência bancária depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação da agência bancária depositária está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de janeiro de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de novembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Esclareça a parte exequente a petição anexada no ID 468417048 (evento 73), eis que estranha aos autos. Prazo: 05 dias. Int. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Diante do evidente erro material na decisão proferida no ID 466531151, quanto ao valor homologado dos honorários advocatícios, retifico a decisão para que passe a constar: "Tratam os presentes de cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pelo INSS, em execução invertida, no valor total de R$ 136.918,43 e R$ 12.918,14 , em 10/2025. O exequente apresentou concordância com os cálculos do INSS (ID 465496498).
Homologo assim, os cálculos do INSS e declaro como devido o valor de R$ 136.918,43 (principal) e R$ 12.918,14 (honorários advocatícios), em 10/2025 (ID 450479458). Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, consoante contrato anexado aos autos (ID 465496499), em favor de VALDOMIRO CARVALHO e RENATO CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADO - CNPJ: 27.***.***/0001-03. Expeçam-se as requisições de pagamento imediatamente, tendo em vista a proximidade do prazo final para expedição dos precatórios, em 01/02/2026.
Intime-se e cumpra-se." VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratam os presentes de cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pelo INSS, em execução invertida, no valor total de R$ 136.918,43 e R$ 12.918,14 , em 10/2025. O exequente apresentou concordância com os cálculos do INSS (ID 465496498). Homologo assim, os cálculos do INSS e declaro como devido o valor de R$ 136.918,43 (principal) e R$ 1.053,49 (honorários advocatícios), em 10/2025 (ID 450479458).
Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, consoante contrato anexado aos autos (ID 465496499), em favor de VALDOMIRO CARVALHO e RENATO CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADO - CNPJ: 27.***.***/0001-03. Expeçam-se as requisições de pagamento imediatamente, tendo em vista a proximidade do prazo final para expedição dos precatórios, em 01/02/2026.
Intime-se e cumpra-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
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VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, intimo a parte autora sobre os cálculos do INSS.
Em caso de discordância, apresente os cálculos que entender correto. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Abra-se vista à parte autora sobre o cumprimento da decisão. Apresente o INSS os cálculos em execução invertida, no prazo de 30 dias. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 AUTOR: WILLIAN MARCOS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando a procedência do pedido para reconhecer a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/02/1985 a 09/12/1991, 17/02/1999 a 15/06/1999, 08/03/2010 a 15/01/2015 e 06/11/2017 a 26/04/2018, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103, art. 17), de rigor: a) a intimação prévia da autarquia para o cumprimento da obrigação de fazer nos termos da decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. b) após o encerramento da obrigação de fazer, dar-se-á início ao cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, considerando a prejudicialidade existente entre ambas.
Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001069-74.2025.4.03.6114 AUTOR: WILLIAN MARCOS DE MELO Advogado(s) do reclamante: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO, RENATO JOSE DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: WILLIAN MARCOS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.762.303-0, com DER em 06/12/2022, mediante o reconhecimento de atividade especial.
Pretende reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/02/1985 a 09/12/1991, 17/02/1999 a 15/06/1999, 15/01/2002 a 14/04/2002, 19/08/2002 a 19/02/2003, 06/08/2003 a 09/10/2003, 17/06/1999 a 07/11/2001, 08/03/2010 a 24/02/2015 e 06/11/2017 a 02/05/2018. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Com inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, id 356503994. Em contestação, o INSS requer a suspensão do feito em face do Tema 1209, pendente de julgamento no STF.
Houve réplica. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Preliminar apreciada e afastada no id 363598203 – evento 37, passo ao mérito.
1 - TEMPO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: WILLIAN MARCOS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.762.303-0, com DER em 06/12/2022, mediante o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos (id 354433011): 01/02/1985 a 09/12/1991, laborado junto a BLINDEX BROWN BOVERI ELETROTÉCNICA S/A (EATON), na função de aprendiz de eletricista e ½ oficial de eletricista, exposto a eletricidade acima de 250 volts, consoante PPP de fl. 22; 17/02/1999 a 15/06/1999, laborado em EQUIPE MÃO DE OBRA, no cargo de eletricista, com exposição a eletricidade acima de 250 volts, consoante PPP de fl. 24; 15/01/2002 a 14/04/2002, laborado em PROTEMP SG MÃO DE OBRA, na função de eletricista de manutenção, com exposição a eletricidade acima de 250 volts, consoante PPP de fl. 28; 19/08/2002 a 19/02/2003 e 06/08/2003 a 09/10/2003, laborado em INST.
METODISTA, na função de eletricista I, com exposição a eletricidade acima de 250 volts, consoante PPP´s de fls. 30/35; 17/06/1999 a 07/11/2001, laborado em ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA, exposto a ruído de 90 dB(A), bem como hidrocarbonetos, consoante PPP de fl. 26; 08/03/2010 a 24/02/2015, laborado junto a DELGA IND. E COMÉRCIO S/A, na função de eletricista de manutenção, exposto a ruído de 91 dB(A), e alta tensão elétrica a partir de 01/07/2011, consoante PPP fl. 38; 06/11/2017 a 02/05/2018, laborado junto a IMBRIZI MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA., no cargo de eletricista de manutenção júnior, exposto a ruído de 83,8 dB(A), calor de 23,5ºC, e óleo mineral, consoante PPP de fl.
40. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, id 356503994. Em contestação, o INSS requer a suspensão do feito em face do Tema 1209, pendente de julgamento no STF. Houve réplica.
DECIDO. Inicialmente, afasto o pleito de suspensão processual veiculado pelo INSS. Não há que se falar em sobrestamento em razão do RE 1.368.225/RS, o qual versa sobre a especialidade da atividade de vigilante, matéria não discutida nos presentes autos. Quanto à especialidade dos períodos ora discutidos, entendo necessária a complementação de provas. Com efeito, até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001069-74.2025.4.03.6114 AUTOR: WILLIAN MARCOS DE MELO Advogado(s) do reclamante: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO, RENATO JOSE DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as. (Portaria 77/2024 – 3VFSBC, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 25/09/24)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: WILLIAN MARCOS DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Apresente o autor seu último holerite para aferição da necessidade dos benefícios da justiça gratuita. Int.
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A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.
Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa.
A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...)
V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "DÁ nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial.
A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º).
Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sem exigência de laudo técnico; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01).
No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos.
Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado.
Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição guarde relação com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial.
Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
A controvérsia nos autos diz respeito ao direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição após convertidos os períodos em que trabalhou exposto a condições agressivas à saúde. Demonstra-se dos documentos apresentados no id 354433011: 1-01/02/1985 a 09/12/1991, laborado junto a BLINDEX BROWN BOVERI ELETROTÉCNICA S/A (EATON), na função de aprendiz de eletricista e ½ oficial de eletricista, exposto a eletricidade acima de 250 volts, consoante PPP de fl. 22;
2- 17/02/1999 a 15/06/1999, laborado em EQUIPE MÃO DE OBRA TEMP. E TERC LTDA, no cargo de eletricista, com exposição a eletricidade acima de 250 volts e exposto a ruído de 70,3 dB, consoante PPP de fl. 24;
3- 17/06/1999 a 07/11/2001, laborado em ALPINA TERMOPLÁSTICOS LTDA, no cargo de eletricista, exposto a ruído de 90 dB bem como hidrocarbonetos, consoante PPP de fl. 26; 4-15/01/2002 a 14/04/2002, laborado em PROTEMP SG MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA, no cargo de eletricista de manutenção, com exposição a eletricidade acima de 250 volts e exposto a ruído de 84 dB, consoante PPP de fl. 28;
5- 19/08/2002 a 19/02/2003 e 06/08/2003 a 09/10/2003, laborado em INST. METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, no cargo de eletricista I, com exposição a eletricidade de 12 a 1320 volts e ruído de 58 a 68 dB, consoante PPP´s de fls. 30/35;
6- 08/03/2010 a 15/01/2015, laborado junto a DELGA IND. E COMÉRCIO S/A, no cargo de eletricista de manutenção, exposto a ruído de 91 dB(A), e alta tensão elétrica a partir de 01/07/2011, consoante PPP fl. 38; 7-06/11/2017 a 02/05/2018, laborado junto a IMBRIZI MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA., no cargo de eletricista de manutenção júnior, com exposição a eletricidade entre 220 a 440 volts, exposto a ruído de 83,8 dB(A), calor de 23,5ºC, e óleo mineral, consoante PPP de fl.
40. Para comprovar a exposição a condições agressivas à saúde, parte autora apresentou os PPP’S acima referidos. Sobre a regularidade destes, constata-se que os formulários referentes aos períodos 15/01/2002 a 14/04/2002 (PROTEMP SG MÃO DE OBRA), 19/08/2002 a 19/02/2003 e 06/08/2003 a 09/10/2003 (INST. METODISTA), não indicam CREA ou CRM para o responsável pela monitoração ambiental, id. 354433011, fls. 28/35.
Intimado o autor para regularização desta prova, diante da dificuldade de fornecimento de novos documentos pelos empregadores, requereu o enquadramento dos referidos períodos como atividade comum (id 366648050). Assim, diante do pedido expresso do autor, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos 15/01/2002 a 14/04/2002, 19/08/2002 a 19/02/2003 e 06/08/2003 a 09/10/2003. Passo a análise dos demais lapsos remanescentes: a) 01/02/1985 a 09/12/1991 e 17/02/1999 a 15/06/1999: o autor trabalhou como aprendiz de eletricista, ½ oficial de eletricista e eletricista, exposto a eletricidade acima de 250 volts, conforme PPP id 354433011 – fls. 22/25.
Como se sabe, o agente físico eletricidade estava previsto no item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64. E, muito embora não tenha sido previsto após a edição do Decreto nº 2.172/97, entendo ser possível o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores, desde que comprovada a efetiva submissão a referido agente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu o tema na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. As normas regulamentadoras, que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.
2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013) Não basta, porém, o exercício da atividade de eletricista para que haja o reconhecimento da especialidade. Isso porque o item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64 já exigia a submissão à tensão superior a 250 volts. Veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA MAJORAÇÃO DA RMI. ELETRICIDADE. PROCEDÊNCIA. (...) Para a atividade exercida como eletricista, não basta simples menção em CTPS, sendo necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. (APELREEX 00038167020054036183, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013) Portanto, devido o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida nos períodos 01/02/1985 a 09/12/1991 e 17/02/1999 a 15/06/1999, tendo em vista que restou comprovada a exposição habitual e permanente a tensão acima de 250 volts, nos termos exigidos pela legislação de regência. b) 17/06/1999 a 07/11/2001 laborou na função de eletricista, exposto a ruído de 90 dB e a hidrocarbonetos, conforme PPP id 354433011 – fls.
26. Como já exposto acima, apesar de o cargo eletricista não tenha sido previsto após a edição do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores, desde que comprovada a efetiva submissão ao referido agente (eletricidade) com tensão superior a 250 volts. Assim, para a caracterização da atividade especial deveria ser demonstrada a submissão do autor a patamar de voltagem superior ao estipulado no Regulamento, não sendo possível o mero enquadramento da atividade profissional, ante a determinação específica contida no Decreto.
A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais alega ter sido exposta no ambiente laboral em relação ao agente físico eletricidade. Quanto ao agente ruído, para este período, esteve o autor exposto a 90 db. A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor.
No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB.
Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB.
Conforme formulário apresentado o autor esteve exposto ao agente ruído dentro do limite de tolerância legal. Não podendo, assim, reconhecer a especialidade quanto a este agente. O PPP informa genericamente exposição a hidrocarboneto de modo eventual. O autor não apresentou LTCAT. Sem a especificação dos elementos químicos e, eventualmente, a intensidade e concentração da exposição, não é possível o enquadramento (tema nº 298 da TNU).
Portanto não se faz possível o reconhecimento da especialidade no período de 17/06/1999 a 07/11/2001. c) 08/03/2010 a 15/01/2015 laborou no cargo de eletricista de manutenção, exposto a ruído de 91 dB(A), e alta tensão elétrica a partir de 01/07/2011, conforme PPP id 366657604. A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor.
No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB.
Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB.
Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) No ponto, importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...)
56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas.
Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Informa o formulário apresentado no id 366657604 – evento 43 que o autor esteve exposto a níveis de exposição normalizados NEN de 91 dB de modo habitual e permanente. Portanto, pela exposição do autor a ruídos acima da tolerância, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e metodologia utilizada, devida a averbação do interregno de 08/03/2010 a 15/01/2015, como tempo especial. d) 06/11/2017 a 02/05/2018: o autor trabalhou como eletricista de manutenção, exposto a ruído de 83,8 dB, eletricidade entre 220 a 440 volts, calor e óleo mineral, conforme PPP id 354433011 – fls. 40/41 No que tange ao agente físico ruído, consoante acima demonstrado, a exposição verificada deu-se em níveis inferiores aos limites de tolerância fixados na legislação vigente.
Assim, inexiste fundamento legal para o reconhecimento da especialidade do labor com base nesse agente nocivo. Quanto ao tempo especial por exposição ao agente agressivo ‘calor’, a simples menção da intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho, o que não se tem nos autos.
Contudo, o autor esteve exposto à eletricidade com média superior a 250 volts, com risco de vida potencial, sendo irrelevante a exposição habitual e permanente. Logo, devido o enquadramento da atividade como de natureza especial no período 06/11/2017 a 02/05/2018 (ApCiv 1002999-88.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1, PJE 26/09/2024). CONCLUSÃO Assim sendo, conforme tabela anexa, somando-se o tempo de labor comum, o período especial incontroverso (06/03/2005 a 11/09/2009), os períodos especiais ora reconhecidos (01/02/1985 a 09/12/1991, 17/02/1999 a 15/06/1999, 08/03/2010 a 15/01/2015 e 06/11/2017 a 26/04/2018), o requerente possui 36 anos e 29 dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (06/12/2022), bem como na reafirmação da DER (25/06/2025).
Vale mencionar que deve ser resguardada à parte autora o exercício da opção pelo melhor benefício, na fase de cumprimento de sentença, consoante IN 128/2022: “Art. 222. (...) § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 589. […] § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa” Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/02/1985 a 09/12/1991, 17/02/1999 a 15/06/1999, 08/03/2010 a 15/01/2015 e 06/11/2017 a 26/04/2018, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103, art.
17) na forma da fundamentação. Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, descontados os valores pagos na esfera administrativa, serão de responsabilidade do INSS, assim como o reembolso das custas e despesas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, exceto quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
A Lei 8213/1991 exige no artigo 58 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Por sua vez, o art. 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estabelece que: "O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial". Verifica-se que os PPP’s relativos aos períodos de 15/01/2002 a 14/04/2002 (PROTEMP SG MÃO DE OBRA), 19/08/2002 a 19/02/2003 e 06/08/2003 a 09/10/2003 (INST.
METODISTA), não indicam CREA ou CRM para o responsável pela monitoração ambiental, id. 354433011, fls. 28/35. Além disso, quanto ao período de 08/03/2010 a 24/02/2015 (DELGA IND. E COMÉRCIO S/A), o PPP anexado aos autos tem data de emissão em 18/02/2015, não abrangendo, portanto, todo o período postulado. Dessa forma, considerando a impugnação específica do INSS, defiro prazo de 15 (quinze) dias à parte autora a fim de que esclareça se o profissional responsável pela monitoração ambiental, indicado nos PPP’s acima, possui a qualificação técnica legalmente prevista e, em caso negativo, colacione ao feito LTCAT relativo ao período controvertido, a fim de demonstrar que os dados ali mencionados se pautam no laudo técnico da empregadora.
No mesmo prazo, deverá anexar PPP da empresa DELGA IND. E COMÉRCIO S/A com data de emissão compatível com o período controvertido. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 12 de maio de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN MARCOS DE MELO
Advogados
VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-74.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: WILLIAN MARCOS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se. Int.