Intimação
D- Órgão
- 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA REGINA PEREIRA DE GODOY
- Advogados
- FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB 454297/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001069-82.2026.4.03.9301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE AGRAVANTE: MARIA REGINA PEREIRA DE GODOY ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN - SP297185-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO LORASCHI - SP196507-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA - SP454297-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face decisão proferida no processo nº 5003279-16.2026.4.03.6324 que indeferiu pedido liminar/antecipação da tutela. Recorrente pleiteou: a) que seja determinada a suspensão do benefício nº 237.967.743-8; b) Expedição de ofício à FAMERP, comunicando a existência da presente demanda; c) que seja determinado ao INSS que preserve integralmente todos os registros eletrônicos relacionados ao requerimento administrativo objeto da presente ação.
Verifico, no entanto, que o benefício questionado pela recorrente já se encontra suspenso na via administrativa (ID 384070199). A comunicação à FAMERP pode ser feita diretamente pela própria recorrente, se assim desejar, não havendo necessidade de intervenção judicial para esse fim. O pedido para que se preservem "todos os registros eletrônicos", deve ser devidamente fundamentado casuisticamente, tendo em vista que, atualmente, os processos administrativos do INSS são digitais, com automática preservação como regra, mormente quando se trate de implantação recente.
Foi feito despacho mencionando os pontos acima e deferindo prazo para a recorrente esclarecer “se subsiste interesse recursal, justificando” (ID 384070201). Porém, recorrente não se manifestou. Mais a mais, inexiste recurso de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados. Para que exista o interesse recursal é necessário demonstração de utilidade e necessidade do recurso, o que no presente caso não ocorreu.
Além disso, como visto, evidencia-se inadequação do recurso eleito.
