Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDNA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ELIANE GONZAGA DE ABREU (OAB 55086/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-83.2026.4.03.6326 EXEQUENTE: EDNA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANE GONZAGA DE ABREU - PR55086 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processamento, sobreveio manifestação do INSS apresentando proposta de acordo. Intimada, a parte autora manifestou concordância à proposta efetuada pelo réu.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis (conforme Resolução CNJ 595/2024), sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Fica o INSS advertido que, caso na data de implantação faltem menos de 30 dias para a DCB acordada, ou essa já tenha sido ultrapassada, SERÁ FIXADA A DCB EM 30 DIAS A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO, ficando assim garantido o exercício do direito ao pedido administrativo de prorrogação do benefício, conforme previsto na proposta de acordo ora homologada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido pelo CJF, nos termos do , da . Sem honorários. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de cálculos de liquidação do título executivo. P.R.I. SÚMULA PROCESSO: 5001069-83.2026.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 16/03/2026 17:54:11 Nome: Endereço: RUA DOLORES ROMERO, 429, PQ JACARANDA, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06774-170 PRESTAÇÃO DEFERIDA: CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RMI: A CALCULAR DIB: 20/12/2025 DIP: 01/07/2026 DCB: 18/10/2026 ATRASADOS: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
