Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIO ROBERTO RODRIGUES MARINHO
- Advogados
- DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 446620/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-84.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARIO ROBERTO RODRIGUES MARINHO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS - SP446620, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, objetivando o ressarcimento por danos materiais e morais, em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Houve contestação do INSS, na qual arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 331084697). A entidade associativa também apresentou contestação a documentos no ID 332874868. A parte autora manifestou-se no ID 337408338, requerendo a desistência da ação. A teor do que determina o art. 485, §4º do CPC, foi concedida a oportunidade para que os réus consentissem, ou não, com a desistência, pois, após a apresentação de contestação, é direito dos réus obterem sentença de mérito.
O prazo para manifestação dos réus decorreu in albis. Assim, a pretensão da parte autora encontra amparo no disposto no art. 485, VIII, CPC, como se observa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, a extinção da ação sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em virtude do pedido da parte autora, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Sentença registrada eletronicamente.
