PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-84.2025.4.03.6337 AUTOR: JURANDIR DE MELLO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JADER RAFAEL BORGES - SP321431 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS - SP386816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Contestação (ID 415429601), réplica (ID 429724416) e laudo médico (ID 414398462) juntados. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) no caso de auxílio por incapacidade temporária depende da existência de previsão técnica expressa no laudo pericial. O juiz somente deve fixar a DCB quando o perito indicar prazo estimado de recuperação; na ausência dessa informação, o benefício deve perdurar até que o INSS, mediante nova perícia administrativa, ateste a recuperação da capacidade laborativa, não sendo admissível fixar data presumida.
JÁ a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Doença preexistente: A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91).
Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). E também: A tese da incapacidade preexistente foi rejeitada porque o caso se amolda à exceção legal do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença.
A prova pericial foi categórica ao fixar a data de início da incapacidade em julho de 2021, posterior à refiliação, e confirmou que a incapacidade decorria de progressão e agravamento da patologia. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004595-05.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, julgado em 10/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15.
Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp 1.420.543/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). CASO CONCRETO Laudo médico (ID 414398462) O perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de fratura no joelho esquerdo e punhos, transtornos internos no joelho direito e fratura de coluna vertebral, e que apresenta incapacidade total e permanente, desde agosto de 2020, em virtude de agravamento de doença com Data de Início da Doença (DID) em dezembro de 2009.
Desnecessária a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. O que se vê dos autos é que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laboral, bem como está insusceptível de realizar outra atividade que lhe garanta subsistência.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em agosto de 2020. Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Dossiê Previdenciário (ID 360788293), nesse período, a parte autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 707.015.151-0, com DIB em 03/08/2020, e NB 644.035.054-8, com DIB em 27/08/2020). Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade independentemente de contribuições enquanto estiver em gozo de benefício.
Portanto, na data de início da incapacidade permanente, a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 01/08/2020 (primeiro dia do mês da DII fixada na perícia); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R.
I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal