PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001069-87.2023.4.03.6003 EMBARGANTE: TRR VALE DIESEL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO - MG119945 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por TRR VALE DIESEL LTDA. em face de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS.
Posteriormente, foi proferida sentença na Execução Fiscal nº 5001290-75.2020.4.03.6003 (Id 364551064 da EF), julgando extinto o processo executivo, tendo em vista o adimplemento da dívida. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Houve a quitação do débito que deu origem à execução fiscal embargada, com a extinção daquele feito. Assim, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual do devedor no processamento dos embargos, o que enseja sua extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso, somente após a oposição dos presentes embargos à execução houve a satisfação da dívida, razão pela qual é evidente que, à época do ajuizamento da demanda de origem, a parte exequente tinha motivos para ajuizá-la.
No tocante ao pagamento dos honorários de sucumbência, o § 10, do art. 85, do CPC, prescreve que: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Outrossim, o ônus de sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Na hipótese, o pagamento do débito pela executada é equivalente ao reconhecimento da exigibilidade do crédito exequendo, razão pela qual os honorários, nestes embargos, deverão ser arcados pela parte embargante que deu causa ao presente feito, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nos embargos à execução (art. 7º, Lei nº 9.283/96). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada; fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Traslade-se cópia para a execução fiscal correlata (autos nº 5001290-75.2020.4.03.6003). Desfaça-se eventual reunião, certificando-se. Caso haja recurso interposto, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto