PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-87.2024.4.03.6121 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE AGUIAR BASILI
DECISÃO
Vistos, etc. MARIA APARECIDA DE AGUIAR BASILI apresentou(aram) exceção de pré-executividade em face do(a) FAZENDA NACIONAL, em que pede o reconhecimento da(s) nulidade(s) da(s) CDA(s), bem como a redução da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, postula a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios. Aduz a(s) nulidade(s) da(s) CDA(s), ao argumento de que ausentes os requisitos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e/ou artigo 2o., § 5o., da Lei n. 6.830/80.
Sustenta, ainda, que a correção monetária e os juros de mora devem ser reduzidos de acordos com os índices aplicados na Justiça Federal. A excepta pede a rejeição da exceção. FUNDAMENTO E
DECIDO DA NULIDADE DA CDA Não há que se falar em nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA(s). A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito, e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a execução fiscal.
Com efeito, do exame das Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) aos autos, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A(s) origem(ns), natureza(s) da dívida e seu(s) fundamento(s) legal(is), bem como a(s) multa(s) e o(s) período(s) cobrado(s) encontram-se especificados, sendo indicado(s), inclusive, o(s) processo(s) administrativo(s). HÁ descrição(ões) do(s) débito(s) e do(s) acréscimo(s) aplicado(s), bem como seu(s) termo(s) inicial(is).
Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam das Certidões de Dívida Ativa. Ademais, estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o o da . Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade.
Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo. No caso em análise, cabia ao(à) excipiente desfazer a presunção que recai sobre a CDA e, no caso em apreço, não logrou tal êxito. Destarte, não foram produzidas provas para elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida.
Ao(À) executado(a), nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de provar suas assertivas. Nesse sentido, trago à colação as jurisprudências abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. III-Apelação improvida. (TRF3, Segunda Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049117 / SP, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEMONSTRATIVO CIRCUNSTANCIADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DO DL 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão
4. Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, CF).
5. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
6. A apresentação de memória discriminada do crédito tributário não configura exigência legal válida para os executivos fiscais, sujeitos à legislação específica (princípio da especialidade), cujos requisitos foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos.
7. Ademais, a questão relativa à nulidade da CDA por ausência de demonstrativo circunstanciado do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade, quando do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES bem como pelo enunciado da Súmula 559-STJ.
8. 6. A legitimidade do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025 /69, já foi assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
9. Apelação desprovida. (TRF3, Primeira Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287258 / SP, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018). Por fim, acresça-se que foram observados todos os requisitos da petição inicial, elencados no art. 6º da Lei 6830/80. Dispõe a Lei de Execução Fiscal: Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação. §1º A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. .... O
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a petição inicial da execução fiscal possui requisitos próprios e especiais, os quais não podem ser interpretados extensivamente, fazendo-se exigências não previstas, tais como planilha de cálculo e cópia de processo administrativo. Neste sentido, o REsp 1138202/ES, julgado sob o regime dos recursos repetitivos de controvérsia, registrado como Tema 268, versando sobre a inexigência de planilha de cálculo e cuja ratio decidendi se aplica à desnecessidade da cópia do processo administrativo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. .....
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Desta forma, verificado o preenchimento dos requisitos dos títulos executivos, bem como a sua consequente liquidez, certeza e exigibilidade, e considerando que a petição inicial cumpre as determinações contidas no art. 6º, da Lei nº 6830/80, válida e regular a execução fiscal, não havendo que se falar em nulidade.
DA TAXA SELIC E DA MULTA MORATÓRIA A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de custódia - SELIC corresponde ao percentual de juros pagos pelo governo federal na remuneração dos títulos públicos emitidos para cobrir o seu déficit, fruto do não pagamento de tributos por parte dos contribuintes como a embargante. Nada mais razoável do que a União cobrar juros moratórios no mesmo montante dos por ela pagos.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 161, §1º, dispõe que os juros da mora serão de 1% (um por cento) ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. Com fundamento no permissivo legal foram editadas as Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95, passando os juros moratórios a corresponder à taxa SELIC. Observa-se que o limite de incidência dos juros de mora em 12% ao ano já foi rechaçado pelo E. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Adin nº 4, considerou não autoaplicável o disposto no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Impende ressaltar que, pacificando a matéria, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 582.461/SP em 18/05/2011, registrado como Tema 214, decidiu que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, in verbis:
I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;
II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;
III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. Por sua vez, a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo na data prevista na legislação (art. 97, V, do CTN). A multa impugnada não se reveste do caráter confiscatório e exorbitante, vez que aplicada em 20% (vinte por cento), consoante à legislação. Com efeito, a Lei nº 9.430/96, prevê em seu artigo 61, in verbis: "Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento." O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 582.461/SP em 18/05/2011, registrado como Tema 214, decidiu que a multa moratória fixada em 20% não tem caráter confiscatório, pois observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão: Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. ...
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Cumpre ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o posicionamento definido pelo Superior Tribunal, conforme o aresto a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CDA AFASTADA- ACESSÓRIOS DA DÍVIDA- APLICABILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do executado.
2. A multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrativa, sendo devida em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal.
3. Com relação ao percentual fixado à multa moratória (20% do valor do tributo), o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória
4. Os juros de mora têm, por um lado, o escopo de remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e, por outro, inibir a procrastinação do litígio porquanto representam um acréscimo mensal ao valor originário do débito, corrigido monetariamente, calculados a partir do vencimento da obrigação, e em razão do inadimplemento dessa.
5. A correção monetária não consiste em penalidade, acréscimo ou majoração do principal, mas sim no instrumento jurídico e econômico utilizado para manter o valor da moeda ante a inflação existente no país
6. A exigibilidade da taxa SELIC já está sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 879844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 25/11/2009).
7. Encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios. Precedentes do
C. STJ.
8. Apelação improvida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023600-23.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) Desta forma, agiu a exequente dentro dos parâmetros legais e constitucionais ao fazer incidir a Taxa Selic de forma cumulada com a multa de 20% sobre o valor do débito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que de direito. Int.
Órgão
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE AGUIAR BASILI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-87.2024.4.03.6121 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE AGUIAR BASILI D E S P A C H O Primeiramente, fundamente a excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, apresentado em ID 352179695. Outrossim, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, comprove a executada documentalmente a condição de hipossuficiência.
Após, dê-se ciência à excepta. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos EM GABINETE. Int.