Intimação
D- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JESUS APARECIDO MENDES
- Advogado
- HEVILEN CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB 357242/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001069-89.2026.4.03.6324 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: JESUS APARECIDO MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HEVILEN CARLA RODRIGUES SANTOS - SP357242-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que não restou comprovada a pretensão resistida da Autarquia, pois não houve indeferimento do pedido administrativo. Nas razões de recurso, a parte autora afirma que a sentença recorrida concluiu inexistir pretensão resistida por considerar apenas o processo administrativo relativo ao benefício anteriormente concedido (NB 720.621.472-0), cuja DCB ocorreu em 30/06/2025.
Sustenta que o autor formulou requerimento administrativo posterior, autônomo, sob NB 725.990.666-0, protocolado em 29/10/2025, cujo procedimento administrativo foi juntado desde a petição inicial no ID 558809328. Referido requerimento foi regularmente processado pelo INSS, com submissão à perícia médica federal realizada em 27/01/2026, culminando em decisão administrativa expressa de indeferimento.
Assim, requer, a) preliminarmente, seja exercido o juízo de retratação pelo Juízo de origem, nos termos da Lei nº 10.259/2001, reconsiderando-se a sentença recorrida; b) o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado; c) o reconhecimento da existência de interesse processual e de pretensão resistida, diante do requerimento administrativo de benefício por incapacidade protocolado sob nº 1819336491 (NB nº 725.990.666-0), regularmente analisado e indeferido pelo INSS; d) a cassação/anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito; e) o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com apreciação do pedido de tutela provisória, produção da prova pericial judicial e posterior julgamento do mérito; f) o reconhecimento de que o prévio requerimento administrativo exigido pelo STF no RE 631.240 foi integralmente satisfeito, afastando-se a fundamentação utilizada para a extinção do processo.
