Intimação
D- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI DAMASCENO
- Advogado
- REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001079-97.2025.4.03.6315 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: ROSELI DAMASCENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Cuida de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício de Prestação Continuada - LOAS DEFICIENTE.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Acerca da ausência de deficiência, a r. sentença foi assim fundamentada: "Para a aferição do impedimento de longo prazo, foi realizada perícia médica judicial por médico especialista em psiquiatria (ID. 371628110).
Em seu laudo, o perito esclareceu que, embora a autora apresente documentos mencionando os diagnósticos de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), o tratamento realizado é irregular e não condizente com a gravidade de tais patologias. Transcrevo o trecho conclusivo: "Não. HÁ documento médico trazido ao caso demonstrando tratamento (sem regularidade) da CID-10 F41.1 (Ansiedade Generalizada) e F31 (Transtorno Afetivo Bipolar), porém o tratamento apresentado não é condizente ao diagnóstico aventado.
