Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO LEONE DA MATA
- Advogado
- ALEXANDRE MAIA PINA (OAB 172284/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001083-98.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: GUSTAVO LEONE DA MATA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por GUSTAVO LEONE DA MATA em face da UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, requerendo a concessão do financiamento estudantil por meio do FIES. A medida liminar foi indeferida, mas concedida a gratuidade da justiça (ID 327398058). Citados, os requeridos apresentação contestação. Na petição ID 332399017, a parte autora requereu a desistência.
Instados, os requeridos não apresentaram oposição ao pleito. HOMOLOGO, pois, a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada requerido, forte no art. 85, § 2º e § 8º (a contrário senso), do CPC.
Deverão incidir os índices e critérios de atualização monetária e juros compilados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022 e eventuais sucessoras). A cobrança ficará suspensa até a alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vez que beneficiário de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Publique-se. Intimem-se.
