ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), JEAN CESAR COELHO (OAB 312852/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP), MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES (OAB 315741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001086-75.2024.4.03.6331 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698-N, JEAN CESAR COELHO - SP312852-N, MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741-N, ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/09/2026 às 14 horas.
Término: 30/09/2026 às 18 horas. Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de agosto de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS
Advogados
ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), JEAN CESAR COELHO (OAB 312852/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP), MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES (OAB 315741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001086-75.2024.4.03.6331 AUTOR: SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de janeiro de 2026. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS
Advogados
ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), JEAN CESAR COELHO (OAB 312852/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP), MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES (OAB 315741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001086-75.2024.4.03.6331 AUTOR: SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional Previdenciária proposta pela parte autora em face do INSS, visando incluir no cálculo de seu benefício previdenciário tempo que alega ser especial. O INSS contestou a ação. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Revisão dos dados do CNIS Na atual redação da Lei 8.213/91 o seu art. 29-A dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS
Advogados
ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), JEAN CESAR COELHO (OAB 312852/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP), MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES (OAB 315741/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001086-75.2024.4.03.6331 AUTOR: SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS
Advogados
ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), JEAN CESAR COELHO (OAB 312852/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP), MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES (OAB 315741/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001086-75.2024.4.03.6331 AUTOR: SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698, JEAN CESAR COELHO - SP312852, MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741, ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS
Advogados
ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP), JEAN CESAR COELHO (OAB 312852/SP), MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES (OAB 315741/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001086-75.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SANDRA MARIA CANDIDA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698, JEAN CESAR COELHO - SP312852, MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741, ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Depreende-se da simples leitura da Lei que o segurado tem o direito, a qualquer tempo, à revisão dos dados que constam do CNIS, e, portanto, à revisão do benefício concedido com base nestes dados. Contudo, caso se trate de informação extemporânea, o ônus de provar a veracidade das novas informações apresentadas é do segurado, não havendo presunção de regularidade em caso de apresentação de novos documentos.
Pelo que consta dos autos, o INSS deixou de incluir o correto salário-contribuição do segurado instituidor no CNIS, com reflexos no benefício recebido. Da natureza da CTPS A CTPS devidamente anotada, sem rasuras e em ordem cronológica, faz prova plena (embora relativa) de tempo de contribuição, inclusive no que tange à remuneração que dela consta, salvo indícios de incompatibilidade com a atividade desempenhada e desacordo com os demais dados previdenciários que constam do CNIS.
Sobre o tema, confira-se a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 2.2 Do Tempo de Auxiliar/Atendente/Técnica de Enfermagem Lembre-se que até o advento da lei n. 9.032, de 29/04/1995 bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, posto que havia a presunção absoluta de exposição aos agentes agressivos em razão do enquadramento da atividade no rol fixado pela legislação previdenciária.
Acrescente-se que também não há óbice ao reconhecimento do tempo como especial, pois tais trabalhadores de enfermagem podem ter o tempo reconhecido como especial por enquadramento da própria atividade, nos termos do que dispõe o item 2.1.3, do Decreto 53.831/64 (Enfermagem), bem como o que dispõe o item 2.1.3, do Decreto 83.080/79. É possível, ainda, a subsunção aos termos dos Decretos n. 2172/97 e 3048/99, item XXV do Anexo II, já que o trabalho em postos de saúde leva à exposição de microorganismos e parasitas infecciosos vivos.
De fato, na prática, qualquer que seja o ambiente hospitalar, implica em exposição a agentes biológicos, em maior ou menor grau. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que as funções de enfermagem expõe o segurado a agentes nocivos biológicos, de modo habitual e permanente, no desenvolver de suas funções, visto que é da essência das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar o contato direto com pacientes e com os apontados fatores de risco.
Ressalte-se que o fato de eventualmente ter sido fornecido EPI não afasta o direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois a exposição aos agentes agressivos comprovadamente ocorre, com elevado risco de contaminação. Lembre-se também que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período.
Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Do caso concreto No caso concreto, a parte autora pretende a conversão do tempo de auxiliar de enfermagem e de auxiliar de laboratório, em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,20.
Da Suhara, Toyoda e Cia Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou no processo administrativo o PPP de fls. 45/46 do Id 320342663, com informação de exposição a agentes biológicos, no cargo de auxiliar de laboratório. Pela descrição das atividades que constam no PPP resta evidenciado que o contato com agentes biológicos não se dava diretamente com pacientes em ambiente infectado. Ao contrário, exercia função em ambiente de laboratório, o que afasta o contato direto com agentes infectantes e não permite reconhecer o tempo como especial.
Da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou no processo administrativo o PPP de fls. 47/48 do Id 320342663, com informação de exposição a agentes biológicos, no cargo de auxiliar de enfermagem. Conforme já mencionado no tópico anterior, a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, autoriza o reconhecimento de especialidade do tempo.
A única dúvida residiria, portanto, quanto à possibilidade de se reconhecer o tempo como especial residiria na circunstância dos EPIs fornecidos serem, ou não, eficazes, o que, em caso positivo, em regra, afastaria a especialidade do tempo. Pois bem. Apesar do fornecimento de EPI pela empresa ser suficiente para afastar a exposição do autor aos agentes agressivos (em limites superiores ao de tolerância), tratando-se de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que o PPP mencione fornecimento de EPI eficaz, ante o elevado risco de contaminação biológica, deve-se reconhecer o tempo como especial.
Assim, reconheço como especial os períodos 17/03/2010 a 24/04/2019.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar da DIB, em 24/04/2019, mediante conversão do tempo de auxiliar de enfermagem, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, no período de 17/03/2010 a 24/04/2019, com a utilização do multiplicador 1,20. Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se os autos à CECALC, para apresentação do cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se as partes para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório/requisição de pequeno valor. Com o pagamento, intime-se a parte autora para que efetue o levantamento em 05 dias.
Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal