PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001091-63.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: DAVID SOARES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO PIMENTA FAVARO - SP501721 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DAVID SOARES DOS SANTOS em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física, em razão de ser portador de doença grave. Citada, a FAZENDA NACIONAL reconheceu a procedência do pedido do autor, mas postulou que o termo inicial da isenção seja o dia 06 de março de 2025, data em que teria sido diagnosticada a doença.
Aduziu, ainda, que a isenção deve recair apenas sobre os proventos de aposentadoria do autor, e não sobre a renda que ele recebe do Município de Birigui, em atenção ao que foi disposto no TEMA 1037 DO STJ. Manifestando-se em réplica, a parte autora não concordou com os termos propostos pela ré, aduzindo que a doença existe desde o ano de 2017. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial da isenção deve ser o dia 22/11/2024, pois existe documento médico comprovando que, nesta data, a doença grave já existia.
Assim vieram os autos conclusos. É o resumo do necessário,
DECIDO. Inicialmente, destaco que, no que diz respeito aos rendimentos que o autor recebe da Prefeitura de Birigui, não há que se falar em isenção do IR, em vista do que restou decidido no bojo do TEMA 1037 DO STJ, que restou assim ementado: TEMA REPETITIVO 1037 Situação: Trânsito em julgado. Questão submetida a julgamento Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
Tese Firmada Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Assim, a análise do feito prosseguirá apenas em relação aos proventos de aposentadoria que o autor recebe do INSS. Nesse ponto, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, nada há a julgar neste feito, mas tão somente a homologar, pois são fatos incontroversos tanto a existência de moléstia grave, bem como que o autor faz jus à isenção que postula.
Resta analisar, portanto, apenas qual deve ser o termo inicial da isenção. Quanto a essa questão, observo que a parte ré quer que a isenção seja concedida desde 06/03/2025, com base no atestado médico encartado no ID 357680867, enquanto a parte autora quer que a isenção seja deferida desde 2017 ou, subsidiariamente, desde o dia 22/11/2024, com base no laudo pericial de ID 357680863. Pois bem. Verifico, de início, que nenhuma das datas acima está abrangida pela prescrição quinquenal.
Analisando os documentos juntados aos autos, noto que há documento médico (ID 357680863) do ano de 2024, assinado por um especialista em Oftalmologia, dando conta de que a parte autora estava acometida de cegueira desde 2017. Embora esse documento mencione que o início da doença se deu no ano de 2017, verifico que não foram apresentados outros exames, laudos, atestados ou relatórios médicos que comprovem com exatidão a data de início da doença naquele ano.
Assim, considerando a insuficiência de informações do documento de ID 357680863 acerca da data exata de início da doença, entendo que o direito à isenção deve ser fixado na data em que expedido o referido documento médico, qual seja, dia 22/11/2024. É o suficiente. Com esses fundamentos, em relação à UNIÃO, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à isenção de IRPF sobre os proventos de seu benefício previdenciário, por ser portadora de cegueira monocular, doença que lhe garante direito à referida isenção, nos termos do inc.
XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, reconhecendo que o termo inicial da referida isenção deve ser o dia 22/11/2024, na forma da fundamentação supra. No mais, tendo em vista que o pedido da parte autora foi expressamente reconhecido pela parte ré; diante da cognição exauriente aqui efetuada e como há pedido expresso na inicial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, oficiando-se ao INSS (órgão pagador do benefício de aposentadoria) para que promova a cessação dos descontos de IR no benefício do autor, no prazo de 15 dias, contados de sua intimação.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença que não se submete ao reexame necessário. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.