Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUCLIDES MARTINS FILHO
- Advogados
- JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), AUGUSTO JORGE CURY (OAB 364424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001094-52.2024.4.03.6331 AUTOR: EUCLIDES MARTINS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO SANDOVAL CURY - SP95272 ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO JORGE CURY - SP364424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, trata-se de ação proposta por Euclides Martins Filho em desfavor do INSS, em que pretende o recebimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito, em 26/01/2023, de Durvalina Geroti, com quem teria mantido união estável desde 09/2001 até a data do falecimento. DER em 03/02/2023 (NB 206.627.800-3). É o necessário.
Fundamento e decido. Os requisitos para a pensão por morte seguem as regras do momento do óbito (Súmula 340 do STJ). Na ocasião do óbito, os requisitos seriam: a) comprovação do próprio óbito, b) qualidade de segurado do instituidor, c) qualidade de dependente do requisitante, d) dependência econômica, que, no caso de companheiro(a), é legalmente presumida. No caso, não há dúvida acerca do óbito e da qualidade de segurada da instituidora, que estão comprovados documentalmente no ID 329728182, páginas 5 e 25, respectivamente.
A questão controvertida, portanto, é a ocorrência ou não da união estável. Conforme art. 1.723 do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A prova desta união deve ser realizada a partir de início de prova material, ao menos desde a alteração da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória 871/19.
Pois bem, no caso concreto, a parte autora anexou os seguintes documentos no processo administrativo (ID 329728182), com a intenção de servirem de início de prova material da união estável: certidão de óbito; escritura de declaração feita por Euclides em 14/03/2005 sobre Durvalina ser sua companheira desde 09/2001; dados funcionais da Fundação Casa, tendo Durvalina como dependente (versão 15/08/2022); conta de energia em nome de Euclides de 11/2022 (Rua João Roberto Batagelo), tendo como dados da unidade consumidora Rua Quatro, 62 CA, Loteamento B D Acácias, em Santo Antônio do Aracanguá; cartão Odontoclínicas em nome de Durvalina, tendo Euclides como titular; boleto em nome de Durvalina como pagadora e sacador/avalista Assoc.
