Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VICENCIA BATISTA RAMOS
- Advogado
- VERUSKA COSTENARO (OAB 248802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001096-97.2025.4.03.6133 AUTOR: VICENCIA BATISTA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VERUSKA COSTENARO - SP248802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ESPÓLIO DE JESUS SANCHES RAMOS, representado por VICENCIA BATISTA RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a condenação da parte ré em reparação por danos morais. Alega omissão administrativa e postura protelatória do INSS para tramitação dos requerimentos administrativos. Atribuiu à causa o valor de R$ 607.200,00 (seiscentos e sete mil e duzentos reais).
Requer a concessão da gratuidade da justiça. Mediante Despacho ID 452830734, foi determinada a juntada da documentação comprobatória da inventariante, da situação de hipossuficiência financeira alegada, indicação correta do valor atribuído à causa e das provas que pretendia produzir. Manifestação da parte autora ID 473077896, requer a prorrogação de prazo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação constante do ID 452830734. A autora limitou-se a requer a dilação de prazo, sem apresentar nenhum argumento para subsidiar o pleito. Ante a inércia da parte em atender o comando judicial completo, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito porque o autor não promoveu devidamente a citação do réu. 2.Diante da não localização do réu, o Juízo de Origem determinou a manifestação do autor para que indicasse endereço no qual a parte pudesse ser encontrada e citada.
