PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001099-45.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR:
L. E. D. F.
V. REPRESENTANTE: INES CAROLINA DE FREITAS OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: VITOR DONISETE BIFFE - SP324337, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação promovida pela menor
L. E. D. F. V., devidamente representada, em face do INSS, na qual se postula o pagamento de atrasados referentes a benefício de auxílio reclusão, no intervalo compreendido entre 14/03/2021 a 02/02/2022. Para tanto, aduz que seu pai, ANDREYVAN SOUZA DO VALE, permaneceu recluso, em regime fechado, no intervalo supra, e que requereu o benefício na via administrativa, aos 11/08/2021, o qual foi indeferido pelo único motivo de que não estaria comprovada a prisão de seu genitor, em regime fechado.
Diz que apresentou certidão carcerária. Requer, assim, o pagamento do benefício, em razão do preenchimento de todos os requisitos. O INSS apresentou contestação genérica, pugnando improcedência. Relatei o necessário,
DECIDO. Rejeito a preliminar de necessidade de emenda da inicial, pois a alegação do INSS foi genérica e não demonstrou que o valor da causa ultrapassaria o teto do JEF. Em atenção à prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pelo INSS, verifico que esta não se sustenta, pois, o prazo previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8213/91, não corre contra os incapazes. Ademais, o benefício está sendo postulado no intervalo compreendido entre os anos de 2021 e 2022 e esta ação judicial foi distribuída em 2022, não havendo que se falar, assim, em ocorrência de prescrição.
Passo a apreciar o mérito. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em nível infraconstitucional, sua regulamentação repousa no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019. Trata-se de benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido recolhido ao cárcere e que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (o abono de permanência em serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/1994).
Tratando-se de prisão ocorrida após janeiro de 2019, são requisitos indispensáveis à fruição da prestação previdenciária ora em pauta: a) a qualidade de segurado do instituidor; b) que se trate de segurado de baixa renda, conforme exigência instituída pela Emenda nº 20/1998; c) carência de 24 contribuições mensais; d) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado, pouco importando se em caráter provisório (prisão processual) ou definitivo (prisão penal); e) o não recebimento, pelo segurado, de remuneração do empregador ou de benefícios previdenciários de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade ou aposentadoria e f) qualidade de dependente do beneficiário.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 587.365), o requisito econômico atinente à “baixa renda” deve ser aferido em relação ao segurado instituidor do auxílio-reclusão, e não aos seus dependentes. Lembre-se, também, que, por absoluta falta de previsão legal (art. 37, caput, da Constituição Federal), a percepção de auxílio-acidente ou pensão por morte pelo segurado não obsta o pagamento de auxílio-reclusão aos seus dependentes.
A partir da edição da Medida Provisória nº 871, ocorrida em 18 de janeiro de 2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, sem alterações substanciais no tocante ao auxílio-reclusão), a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).
No entanto, de acordo a própria autarquia previdenciária, caso não haja salário de contribuição nos últimos 12 meses antes da prisão do segurado, deve ser caracterizada a baixa renda e concedido o benefício (Frederico Amado. Manual de direito previdenciário. Juspodivm: Salvador, 2021, p. 746). Derradeiramente, registre-se que as competências em que não houve a percepção de remuneração não devem integrar o coeficiente divisor aplicável ao cálculo da média (ratio essendi dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991).
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No caso, a condição de dependente da autora é fato inconteste, pois se trata de filha menor do recluso, conforme certidão de nascimento (ID 243189821, fl. 7). Do mesmo modo, os requisitos da qualidade de segurado e do preenchimento da carência são incontroversos, tal como foi decidido pelo próprio INSS, no bojo do procedimento administrativo (ID 243189821, fl. 32).
Restam ser analisados, assim, se o pai da autora pode ser considerado segurado de baixa renda e, ainda, se está devidamente comprovada a sua prisão, em regime fechado. Sobre a questão da renda, observo que a prisão se deu em 03/2021, de modo que o cálculo da renda média deve ser feito a partir do salários que o pretenso instituidor recebeu nos 12 meses que antecederam a prisão, ou seja, no intervalo compreendido entre 03/2020 e 02/2021.
Nesse lapso, observo que o pai da autora somente recebeu salários nos meses de 10/2020 e 11/2020, do empregador ATACADÃO S/A, conforme demonstrado no documento de ID 243189821, fl.
27. Assim, somando-se os valores ali demonstrados, obtem-se o valor total de R$ 1.389,12, que, dividido pelo total de meses trabalhados (02), dá uma renda média mensal de R$ 694,56, inferior ao valor de referência para o ano de 2021 (R$ 1.503,25). Assim, percebe-se que o pai da autora era, de fato, pessoa de baixa renda, por ocasião da prisão. Por fim, o último ponto controvertido no presente feito é verificar se o pai da autora estava, de fato, recluso em regime fechado.
Inicialmente, verifico que o procedimento administrativo foi devidamente instruído com CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL, emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária, que comprovava, sem margem para dúvidas, que o pai da autora foi preso em regime fechado no dia 15/03/2021 e encaminhado para o CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP (ID 243189821, fl. 9). Se não bastasse isso, nestes autos, foi juntada certidão judicial, emitida pela 1ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Araçatuba/SP, que comprova, de modo efetivo, que o pai da autora esteve recluso, em regime fechado, desde a data de sua prisão em flagrante (ocorrida em 14/03/2021) até a data em que foi transferido para o regime aberto (ocorrida em 02/02/2022) – vide ID 243189812.
Destaco aqui, para evitar a oposição de embargos de declaração, que o pai da autora foi preso em flagrante aos 13/03/2021 e que a sua prisão foi convertida em preventiva aos 14/03/2021, tendo, no dia seguinte, 15/03/2021, sido transferido para o CDP de Rio Preto. Assim, correto está o seu pedido de pagamento de atrasados a partir do dia 14/03, e não do dia 15/03. Desse modo, tenho que está devidamente demonstrado e comprovado nos autos que o pai da autora estava, de fato, preso em regime fechado, no intervalo postulado, bem como que ele era pessoa de baixa renda.
Assim, o pagamento do benefício, no intervalo postulado, é pedido que deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, em favor da autora, o benefício de auxílio-reclusão, no intervalo compreendido entre 14/03/2021 a 02/02/2022, na forma da fundamentação supra. Deixo de conceder tutela de urgência, eis que se trata de sentença que apenas determina o pagamento de atrasados. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação.
Os índices são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época em que se promover a conta dos atrasados. Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefícios inacumuláveis, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.