Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDINAURA PEREIRA DA SILVA FERREIRA
- Advogados
- MARCIO AUGUSTO TOLEDO MACHADO (OAB 95490/MG), JOHN ELENO ANANIAS RUFINO (OAB 476553/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001103-80.2025.4.03.6330 EXEQUENTE: EDINAURA PEREIRA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOHN ELENO ANANIAS RUFINO - SP476553 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO TOLEDO MACHADO - MG95490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Compulsando os autos, observo que não há diferenças a serem adimplidas pelo réu. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexequibilidade da sentença objeto da presente execução, pois ocorreu o que a doutrina denomina de liquidação com “dano zero”. Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Júnior, Paula de Sarno Braga e Rafael Oliveira: “A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur.” De se ressaltar, igualmente, os magistérios de Nélson Nery Júnior: "Liquidação zero.
O juiz pode condenar na ação de conhecimento, declarando a obrigação de pagar, mas relegar a apuração do quantum para a liquidação da sentença. Na verdade a sentença de conhecimento não é condenatória, mas meramente declaratória (Moniz de Aragão, RP 44/29). Dada a natureza constitutivo-integrativo da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença dita condenatória, porém, declaratória. (...) A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento." (Nélson Nery Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2ª ed., p.1036) Destarte, tem-se que o título executivo em que se estriba a parte autora é inexigível e, a teor do que dispõe o artigo 618 do Código de Processo Civil, nula é a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível, razão pela qual verifico ser inexeqüível a sentença prolatada na fase de cognição.
Segue aresto a corroborar o entendimento acima esposado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
