PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001104-47.2025.4.03.6336 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA SORMANI ZANONI - SP346512 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARIA GREGIO - SP471794 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FREIRE FILHO - SP67259 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Maria Aparecida da Silva Gonçalves pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/718.032.797-3, cessado administrativamente pela ré em 03/06/2025 (id. 367150854 – pág. 4), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id.479335145): “6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho, no que se refere a comprometimento neurológico eventual; X B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).” Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial.
A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar dos documentos médicos (ids. 367149794, 367149797, 367149799 e 367149800) com menção ao “Neuralgia do Trigêmeo” (id. 367149794 – pág.
1) e “DISCRETA ESCOLIOSE” (id. 367149799 – pág. 2), entre outros achados, a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame neurológico e outras questões pertinentes ao caso (id. 479335145): “RESULTADOS Parou de trabalhar em março de 2025, em razão de dores de cabeça que iniciaram em 2021, mais intensas no final da tarde, cabeça pulsava no lado direito; se falasse dor piorava, comprometendo todo o hemicraneo a direita; sensibilidade maior no contato com o travesseiro.
Solicitada ressonância magnética de crânio (SIC) . Queixa inchaço na cabeça a direita e fraqueza no Membro superior direito, cervicobraquialgia; piorava com escovação da cabeça (SIC). Piorava na época pré-menstrual. Vermelhidão e congestão dos vasos da face no lado direito, olho e narinas (SIC). Em uso de duoloxetina e pregabalina VO. Colegial incompleto. Exame Neurológico – Compressão emergência dos nervos occipital maior e menor mimetizam em parte sintomas referidos pela autora.
Fluente; atenção, reconhecimento - OK. Linguagem, fala – sem anormalidades . força muscular, tônus e trofismo sem anormalidades. Exame de fundo de olho – sem anormalidades” – destaquei O diagnóstico de problemas neurológicos e ortopédicos não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de forma que a impugnação apresentada pela parte autora (id. 480092074) não se sustenta. A despeito de sua profissão como empregada doméstica (id. 367149791 – pág. 7), a demandante não é idosa (id. 367149786), não necessita de cirurgia e já faz uso contínuo de medicações para dor (id. 367149797).
A documentação anexada impede o reconhecimento da incapacidade, pois os relatórios possuem conteúdo semelhante, sem descrição detalhada dos sintomas que acometem a requerente, das medidas terapêuticas necessárias e do tempo necessário para recuperação. Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido, sendo desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora.
Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal