Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FABIO PEREIRA DE MORAIS
- Advogado
- CRISTIANE MORAES E SOUZA LEMOS DE MORAES (OAB 234346/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001105-47.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: FABIO PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE MORAES E SOUZA LEMOS DE MORAES - SP234346 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995) Nesta sede processual, a autora requer a execução da condenação à restituição de indébito tributário, proferida nos autos do processo nº 5001042-61.2021.4.03.6331, originário deste juizado especial federal. Sucede que para tanto não é necessária a propositura de nova demanda, porque o cumprimento de sentença constitui mero prolongamento da relação processual.
Desde a reforma implementada pela Lei nº 11.232/2005, o processo de execução tem autonomia apenas na hipótese de títulos executivos extrajudiciais ou da sentença penal condenatória (execução civil ex delicto). Para a execução de títulos judiciais, prevalece a noção de processo sincrético. Segue-se daí a inadequação da via processual eleita para a satisfação do direito creditório substantivado no título judicial.
Em face do exposto, reconheço a ausência do interesse de agir; em linha de consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
