APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CILENE GRACIANO MENDONCA Advogado do(a)
APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 290067543, p. 93-96) proferida em 1.º.9.2023, nos autos do processo n. 0800319-78.2023.8.12.0046, pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul, MS, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o INSS à implementação de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em favor da parte autora, CILENE GRACIANO MENDONÇA, desde a data do requerimento administrativo, em 13.9.2022.
A sentença fixou, ainda, que as prestações vencidas devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, até dezembro de 2021, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, conforme dispõe a Súmula 111 do colendo STJ.
Em suas razões (Id 290067543, p. 104-112), o INSS alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, que se configurou pelo indeferimento forçado do requerimento administrativo do benefício pleiteado, pois a parte autora não compareceu à perícia, o que impossibilitou a apreciação, pelo INSS, dos requisitos para a respectiva concessão. Argumenta que tal situação equivale à ausência de requerimento administrativo e que deve ser observado o entendimento estabelecido no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, julgado em regime de repercussão geral pelo excelso STF (Tema 350).
No mérito, aduz que a data de início do benefício (DIB) deve ser readequada para a data da citação, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo válido. Sustenta, ainda, a falta de cumprimento da carência, bem como que a parte autora não pode ser considerada segurado especial, não havendo prova suficiente dessa condição, tampouco o fato de ser possuidora de 300 hectares de terra, conforme mencionado em audiência.
Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da citação ou ajuizamento, na hipótese de a citação ter sido postergada para o momento posterior à realização da perícia judicial. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 290067543, p. 26). Com as contrarrazões (Id 290067543, p. 152-155), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Da ausência de interesse processual em razão do “indeferimento forçado” Nas ações previdenciárias, o interesse processual pressupõe a comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS. Ao requerer o benefício pela via administrativa, o segurado deve apresentar todos os documentos necessários para a análise do pleito, sob pena de indeferimento.
Nos casos em que a parte formula requerimento administrativo, mas não cumpre a exigência da autarquia de complementar a documentação apresentada e, posteriormente, ingressa com a ação judicial, pode configurar hipótese de indeferimento forçado, que se equipara à ausência de requerimento administrativo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, deixando de regularizar a documentação apresentada. - Configuração do que se chama de ‘indeferimento forçado’ ou ‘indeferimento provocado’, tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício.” (TRF/3.ª Região, ApCiv 5175082-76.2021.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, DJEN 21.11.2023) Do caso dos autos Conforme mencionado, o INSS alega em suas razões recursais (Id 290067543, p. 104-112), preliminarmente, a ausência de interesse de agir, que se configurou pelo indeferimento forçado do requerimento administrativo do benefício pleiteado, pois a parte autora não compareceu à perícia, o que impossibilitou a apreciação, pelo INSS, dos requisitos para a respectiva concessão.
Argumenta que tal situação equivale à ausência de requerimento administrativo e que deve ser observado o entendimento estabelecido no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, julgado em regime de repercussão geral pelo excelso STF (Tema 350). No mérito, aduz que a data de início do benefício (DIB) deve ser readequada para a data da citação, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo válido.
Sustenta, ainda, a falta de cumprimento da carência, bem como que a parte autora não pode ser considerada segurado especial, não havendo prova suficiente dessa condição, tampouco o fato de ser possuidora de 300 hectares de terra, conforme mencionado em audiência. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da citação ou ajuizamento, na hipótese de a citação ter sido postergada para o momento posterior à realização da perícia judicial.
Em relação ao interesse de agir, verifica-se que a sentença dispôs que "Inicialmente, não há falar em ausência de interesse de agir, eis que, em que pese o INSS alegue que a autora que deu causa ao indeferimento administrativo, ao não comparecer na perícia médica, no documento 18 consta que o próprio INSS cancelou o pedido da autora, após a análise do pedido pela Perícia Médica Federal. Evidente, portanto, que o indeferimento deu-se pelo próprio INSS, antes mesmo de realizar a perícia médica na autora".
Contudo, o documento acostado à f. 18 do Id 290067543, logo abaixo ao suposto indeferimento, explica a razão, nos seguintes termos: "Ficou constatado a Nao apresentacao ou conformacao dos dados contidos no atestado medico, ocasionando o cancelamento do referido pedido, e de forma automatica gerado novo beneficio sob numero 6406928397. Assim, para o andamento deste novo beneficio sob numero 6406928397, e necessario que o Senhor(a) agende um exame medico pericial presencial por meio do servico Pericia Presencial por Nao Conformacao da Documentacao Medica, onde estara sendo garantido a data de entrada deste beneficio na mesma data do pedido inicial de Auxilio por Incapacidade Temporaria Temporaria Analise Documental.
O prazo para agendar a pericia presencial por indicacao medica e de trinta (30) dias, contados a partir da data de ciencia deste comunicado. Orientamos a Vossa Senhoria que efetue este agendamento t¿o logo tenha esta ci¿ncia. Voce pode agendar a sua pericia de duas maneiras: *Pelo telefone 135, solicitando agendamento do servico Pericia Presencial por Nao Conformacao da Documentacao Medica, de segunda a sabado das 7h as 22h (horario de Brasilia). *Pelo Meu INSS (aplicativo de celular ou site de internet), clicando no botao Agendar Pericia e escolhendo o servico Pericia Presencial Por Nao Conformacao da Documentacao Medica.." (Grifei) Ao contrário do entendimento dado na sentença, o trecho acima permite concluir que, pelo referido documento da f. 18, a Perícia Médica Federal não analisou a incapacidade da parte autora, mas apenas os dados e constatou a ausência de anexo com o laudo médico particular, motivo pelo qual exigiu o agendamento para a perícia médica presencial, obrigação a cargo da parte autora do qual não se desincumbiu.
Vale anotar que o pedido foi formulado seguindo o procedimento fixado durante a pandemia de Covid-19, que permitia a análise pelo INSS sem a perícia presencial, quando a parte faz a juntada de laudo médico particular comprovando a incapacidade. O documento da f. 20 do Id 290067543 corrobora o entendimento acima, uma vez que no campo "Anexos" consta "A tarefa não possui anexos", comprovando que a parte autora deixou de anexar o laudo pericial.
Dessa forma, conforme exposto, a hipótese relatada revela o chamado indeferimento forçado do requerimento, que importa no acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e consequente reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Ficam prejudicadas as demais alegações recursais.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido atribuído à causa, ficando, portanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à referida parte. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator