Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA MACHADO BASILIO
- Advogado
- GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-66.2024.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA MACHADO BASILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA MACHADO BASILIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. A parte autora alega ter preenchido os requisitos de idade e carência na data do requerimento administrativo (DER em 17/12/2023). Dispensado o relatório. Fundamento e
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por Idade Urbana A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, em seu art. 18, regra de transição para a aposentadoria por idade, exigindo da mulher 60 anos de idade (com acréscimo de 6 meses por ano a partir de 2020, atingindo 62 anos em 2023) e 15 anos de contribuição. No caso, a autora nasceu em 14/04/1956, contando com 67 anos na DER, cumprindo o requisito etário.
A controvérsia reside na carência. Do Período em CTPS O autor pleiteia a integral averbação do tempo de contribuição relativo ao vínculo na empresa YOKI IND. DE CALÇADOS LTDA (01/07/1991 a 24/02/1994 – id’s 320768226 e 356682387). As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS.
Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). Ora, a validade de tais anotações só poderia ser contestada diante de prova regular e fundamentada, em sentido contrário, o que não ocorreu. Ao contrário, não se patenteou nenhuma irregularidade nas anotações, não se verificando qualquer rasura ou divergência nas datas constantes dos registros.
