Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MYRELLA POCKEL DE DEUS
- Advogados
- DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS), JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) (OAB 11332/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001107-07.2025.4.03.6205 AUTOR: MYRELLA POCKEL DE DEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por MYRELLA POCKEL DE DEUS (CPF 044.***.***-09), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho LUIS MIGUEL POCKEL FRANCO, ocorrido em 25/12/2024. A autora narra que em 25/12/2024 deu à luz aos gêmeos LUIS MIGUEL POCKEL FRANCO e DAVI POCKEL FRANCO.
Afirma que, ao requerer administrativamente o benefício, obteve a concessão de apenas um pagamento, tendo sido indeferido o pedido referente ao segundo nascituro (ID 484492421 fl 27). Sustenta que, por arcar com despesas dobradas, faz jus a um benefício por criança. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 470750683). Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação (ID 560983203), pugnando pela improcedência do pedido.
Alega que o fato gerador do salário-maternidade é o parto, um evento único que enseja um único afastamento laboral e, consequentemente, um único benefício, não havendo previsão legal para cumulação. A parte autora apresentou impugnação (ID 578351030), reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Configurado o interesse de agir, dado o prévio requerimento administrativo (DER 28/07/2025). Afasto a prescrição da pretensão, pois a ação foi ajuizada em 26/09/2025, dentro do prazo de cinco anos contados do parto em 25/12/2024 (DATA DO PARTO). Assim, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
