Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- ROBE ANTONIO FERREIRA MELO
- Advogado
- ANDREY NASSER DIAS (OAB 136744/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001108-07.2025.4.03.6006 REQUERENTE: ROBE ANTONIO FERREIRA MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREY NASSER DIAS REQUERIDO: 1 VARA FEDERAL DE NAVIRAI MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
ROBE ANTONIO FERREIRA MELO requer a liberação do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT9 D, placas QPT1J86, que se encontra com restrição judicial via RENAJUD no contexto da Operação Tango Down, investigação que apura crimes de tráfico de drogas e organização criminosa envolvendo o antigo proprietário do bem, José Roberto de Oliveira, investigado na referida operação policial. Afirma que adquiriu o veículo de boa-fé e que efetuou pagamentos parcelados ao vendedor, juntando comprovantes de transferências, declarações e a ATPV-e assinada.
Alega ser legítimo proprietário e inexistir relação entre o veículo e os crimes investigados. Intimado, o Ministério Público Federal permaneceu silente.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado somente é possível quando o bem não mais interessar ao processo, enquanto o art. 120 condiciona a restituição à inexistência de dúvida sobre o direito do reclamante, impondo-lhe o ônus de comprovar, de forma segura, a propriedade e a origem lícita da aquisição. No caso concreto, embora o requerente tenha juntado a ATPV-e assinada e diversos comprovantes de transferências e pagamentos, tais documentos não comprovam, de maneira inequívoca, que os valores apresentados correspondem ao preço de aquisição do veículo.
Não há nos autos qualquer instrumento contratual, recibo completo ou documento que identifique claramente que esses pagamentos se referem ao negócio jurídico alegado, tais como contrato de compra e venda, ajuste formalizado ou declaração do antigo proprietário (com firma reconhecida) vinculando expressamente os valores ao veículo. Os comprovantes apresentados consistem em transferências esparsas, valores fracionados e pagamentos em espécie, sem indicação da finalidade ou relação direta com a suposta compra.
