PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001111-85.2018.4.03.6109 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): Nos termos do despacho ID 437985870, item 3, o processo encontra-se SUSPENSO nos termos do artigo 921, §1°, CPC/15. Nada mais.
SENTENÇA (156) Nº 5001111-85.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168
DESPACHO
Tendo em vista que apesar de devidamente intimado o executado não efetuou pagamento, bem como o disposto no artigo 523, parágrafo 1º e 3º do CPC, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10(dez) dias requerendo o que de direito. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado aguardando provocação. Int. Piracicaba, 30 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME
Advogado
THIAGO ATHAYDE (OAB 330168/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001111-85.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168
DESPACHO
1.
Intime-se o executado ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME, através de seus advogados, nos termos do artigo 523, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 16.671,86, atualizado para abril/2025, sob pena de multa de 10% e acréscimo de honorários de advogado de 10% (§1°), devendo atualizar o valor quando do pagamento.
2. Havendo o pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à satisfação do seu crédito. Piracicaba, 12 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME
Advogado
THIAGO ATHAYDE (OAB 330168/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001111-85.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ATHAYDE - SP330168 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 23, §1° da Resolução PRES n°482, de 09/12/2021.
2. Ciência às partes do retorno dos autos.
3. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. No silêncio, ao arquivo com baixa.
Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 7 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME
Advogado
THIAGO ATHAYDE (OAB 330168/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-85.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-85.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME Advogado do(a) APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação que objetivava a condenação da apelada, ora agravada, em honorários advocatícios a serem fixados, em atenção ao art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Aduz que deve ser imposta à agravada a condenação em honorários advocatícios fixados com base no art. 85 § 3º, do CPC/2015, não sendo o caso de fixação da verba honorária por equidade. Sustenta também que o valor definido para os honorários advocatícios se apresenta irrisório, pois é inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada não apresentou a contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-85.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME Advogado do(a) APELADO: - SP330168-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A decisão agravada negou provimento à apelação da União Federal, mantendo os honorários advocatícios fixados em (três mil reais).
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME Advogado do(a) APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME
Advogado
THIAGO ATHAYDE (OAB 330168/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-85.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO - ME Advogado do(a) APELADO: THIAGO ATHAYDE - SP330168-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em ação declaratória, ajuizada por ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO ME, em face da União Federal, com o objetivo de obter declaração de seu direito de permanecer no programa PERT (parcelamento nº 001.280.061), garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar o pagamento das parcelas conforme elencado na inicial.
O r. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Houve a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelou a União Federal, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que a legislação processual civil dispõe expressamente que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
A parte autora apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 09/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Cumpre destacar que, de acordo com princípio da causalidade, aquele que deu ensejo ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ao que consta dos autos, o r. Juízo a quo reconheceu a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente da parte autora, haja vista que o pedido de parcelamento foi deferido administrativamente, encontrando-se ativo, de modo que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do e VI, do CPC/2015, condenando ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em (três mil reais).
THIAGO ATHAYDE
R$ 3.000,00
Eis o seu teor: Trata-se de apelação em ação declaratória, ajuizada por ANTONIO CARLOS FURQUIM DE CAMARGO ME, em face da União Federal, com o objetivo de obter declaração de seu direito de permanecer no programa PERT (parcelamento nº 001.280.061), garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar o pagamento das parcelas conforme elencado na inicial. O r. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
Houve a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelou a União Federal, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que a legislação processual civil dispõe expressamente que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
A parte autora apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 09/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Cumpre destacar que, de acordo com princípio da causalidade, aquele que deu ensejo ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ao que consta dos autos, o r. Juízo a quo reconheceu a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente da parte autora, haja vista que o pedido de parcelamento foi deferido administrativamente, encontrando-se ativo, de modo que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015, condenando ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Entretanto, em determinados casos, a aplicação de tal regra implica na fixação de honorários advocatícios com valor ínfimo ou excessivo, mormente quando o valor do proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa se apresenta muito baixo ou excessivo. Nesse passo, prevê o art. 85, § 8ºdo CPC/2015: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Por maioria, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nada obstante a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, tenho que é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados, a despeito da falta de previsão constitucional expressa, merecendo destaque, quanto a este ponto, a lição do Ministro Luís Roberto Barroso a respeito: “A redação final da Constituição de 1988, todavia, excluiu a menção expressa ao princípio da razoabilidade.
É certo, todavia, que se inscreveu, expressamente, no inc. LIV do art. 5º, a cláusula do due process of law, com a dicção seguinte: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Diante disto, abrem-se duas linhas de construção constitucional, uma e outra conducentes ao mesmo resultado: o princípio da razoabilidade integra o direito constitucional brasileiro, devendo o teste de razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da Constituição em qualquer caso submetido ao seu conhecimento.
A primeira linha, mais inspirada na doutrina alemã, vislumbrará o princípio da razoabilidade como inerente ao Estado de direito, integrando de modo implícito o sistema, como um princípio constitucional não escrito. De outra parte, os que optarem pela influência norte-americana, pretenderão extraí-lo da cláusula do devido processo legal, sustentando que a razoabilidade das leis se torna exigível por força do caráter substantivo que se deve dar à cláusula.” (Barroso, Luiz Roberto, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL, 156 BDA – Boletim de Direito Administrativo – Março/97) A propósito do tema, julgado do E.
Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018.
2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022.
4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.
5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, ACO: 868 GO, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Na hipótese em tela, o valor atribuído à causa, em fevereiro/2018, foi de R$ 982.950,50 (novecentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), podendo-se concluir que, se fixada a condenação como porcentagem do valor da causa, resultaria em verba honorária com valor exorbitante, de forma que deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC/2015 para a fixação dos honorários advocatícios.
Destarte, no caso em tela, considerando o tempo e a duração do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS EXORBITANTES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. (...)
II - O Superior Tribunal de Justiça proferiu diversos julgados consagrando o entendimento de que, a despeito da literalidade do art. 85, § 8º do novo CPC, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando a condenação como porcentagem do valor da causa implicar em valores exorbitantes.
III - Na hipótese dos autos, o juízo a quo reconheceu a falta de interesse processual da parte autora e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, uma vez que a corré Odebrecht Realizações Edu Chaves - Empreendimento Imobiliário LTDA. comprovou a baixa da hipoteca pretendida. Em razão do princípio da causalidade, a requerida foi condenada ao pagamento de honorários em 10% do valor dado à causa. Com efeito, o valor atribuído à causa é de R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais).
Nessas condições, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa revela-se exorbitante.
IV - Apelação provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF-3 - ApCiv: 50277446320184036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2022)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. VÊ-se que, conforme explanado, na hipótese em tela, o valor atribuído à causa, em fevereiro/2018, foi de R$ 982.950,50 (novecentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), podendo-se concluir que, se fixada a condenação como porcentagem do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, resultaria em verba honorária com valor exorbitante.
Entretanto, no caso, impõe-se observar a existência de entendimento assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro que foram acolhidos, para o fim de levantamento de penhora sobre imóvel.
2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ à luz do CPC/73, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba. Precedentes.
3. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
4. Descabida, no entanto, nova majoração da verba honorária sucumbencial, porquanto o referido percentual mostra-se adequado ao trabalho realizado na demanda.
5. Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para fixar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme fundamentação retro. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 3º E INCISOS, DO CPC/20125. MONTANTE EXORBITANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
1. Na hipótese em tela, considerando-se o significativo valor atribuído à causa, em fevereiro/2018, pode-se concluir que, se fixada a condenação como porcentagem do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, resultaria em verba honorária com valor exorbitante.
2. Possibilidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados, a despeito da falta de previsão constitucional expressa.
2. No caso, impõe-se observar a existência de entendimento assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020)
3. Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
art. 485, IV
R$ 3.000,00
De acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Entretanto, em determinados casos, a aplicação de tal regra implica na fixação de honorários advocatícios com valor ínfimo ou excessivo, mormente quando o valor do proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa se apresenta muito baixo ou excessivo. Nesse passo, prevê o art. 85, § 8ºdo CPC/2015:Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Por maioria, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nada obstante a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, tenho que é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados, a despeito da falta de previsão constitucional expressa, merecendo destaque, quanto a este ponto, a lição do Ministro Luís Roberto Barroso a respeito: “A redação final da Constituição de 1988, todavia, excluiu a menção expressa ao princípio da razoabilidade.
É certo, todavia, que se inscreveu, expressamente, no inc. LIV do art. 5º, a cláusula do due process of law, com a dicção seguinte: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Diante disto, abrem-se duas linhas de construção constitucional, uma e outra conducentes ao mesmo resultado: o princípio da razoabilidade integra o direito constitucional brasileiro, devendo o teste de razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da Constituição em qualquer caso submetido ao seu conhecimento.
A primeira linha, mais inspirada na doutrina alemã, vislumbrará o princípio da razoabilidade como inerente ao Estado de direito, integrando de modo implícito o sistema, como um princípio constitucional não escrito. De outra parte, os que optarem pela influência norte-americana, pretenderão extraí-lo da cláusula do devido processo legal, sustentando que a razoabilidade das leis se torna exigível por força do caráter substantivo que se deve dar à cláusula.” (Barroso, Luiz Roberto, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL, 156 BDA – Boletim de Direito Administrativo – Março/97) A propósito do tema, julgado do E.
Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018.
2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022.
4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.
5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, ACO: 868 GO, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Na hipótese em tela, o valor atribuído à causa, em fevereiro/2018, foi de R$ 982.950,50 (novecentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), podendo-se concluir que, se fixada a condenação como porcentagem do valor da causa, resultaria em verba honorária com valor exorbitante, de forma que deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC/2015 para a fixação dos honorários advocatícios.
Destarte, no caso em tela, considerando o tempo e a duração do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS EXORBITANTES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. (...)
II - O Superior Tribunal de Justiça proferiu diversos julgados consagrando o entendimento de que, a despeito da literalidade do art. 85, § 8º do novo CPC, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando a condenação como porcentagem do valor da causa implicar em valores exorbitantes.
III - Na hipótese dos autos, o juízo a quo reconheceu a falta de interesse processual da parte autora e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, uma vez que a corré Odebrecht Realizações Edu Chaves - Empreendimento Imobiliário LTDA. comprovou a baixa da hipoteca pretendida. Em razão do princípio da causalidade, a requerida foi condenada ao pagamento de honorários em 10% do valor dado à causa. Com efeito, o valor atribuído à causa é de R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais).
Nessas condições, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa revela-se exorbitante.
IV - Apelação provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF-3 - ApCiv: 50277446320184036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2022)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2024.