PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001118-17.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDOMIRO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Por meio da presente ação, ajuizada em 15/03/2023, busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/642.007.879-6), com DER em 04/01/2023 (Id. 278842374, p. 129). Ocorre que, neste mesmo juízo, tramita outra ação mais antiga, de n. 5002421-03.2022.4.03.6331, também ajuizada por Valdomiro Alves da Silva, em 13/04/2022, na qual igualmente se pleiteia benefício por incapacidade (NB 31/637.209.982-2), com DER em 19/11/2021.
Dito isso, verifica-se a necessidade de reunião deste processo com aquele, tendo em vista o risco de decisões contraditórias ou conflitantes, nos termos do art. 55, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Desse modo, providencie a Secretaria a reunião (associação) destes autos os do processo n. 5002421-03.2022.4.03.6331, para julgamento conjunto.
Cabe ainda mencionar que, naqueles autos n. 5002421-03.2022.4.03.6331, foi deferida a habilitação de Leonice da Silva Oliveira, cônjuge e única dependente habilitada à pensão por morte do autor Valdomiro Alves da Silva, falecido em 23/05/2024 (Id. 327272303), conforme decisão proferida, naqueles autos, aos 29/07/2025, a seguir transcrita: "DECISÃO. Trata-se de demanda originalmente proposta por Valdomiro Alves da Silva, por meio da qual o pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de benefício por incapacidade.
Sobreveio o falecimento da parte autora, comprovado mediante a exibição de certidão de óbito. O processo foi suspenso para a habilitação de sucessores, o que foi providenciado. Intimado, o INSS não se opôs ao requerimento de habilitação.
É o relatório. Fundamento de decido. No procedimento sumaríssimo, a habilitação é cabível contanto que não dependa de sentença, ou seja, contanto que não dependa de dilação probatória para a verificação da condição jurídica de sucessores previdenciários ou hereditários dos habilitantes. A presença de tal circunstância processual impeditiva é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995).
Nos domínios previdenciários, o princípio da especialidade determina a observância do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que se aplica indistintamente aos âmbitos administrativo e judicial (Tema Repetitivo nº 1.057). Esse dispositivo enuncia que "[o] valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Dito de outro modo, os dependentes habilitados à pensão por morte preferem aos sucessores hereditários referidos na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil, o qual alude (i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (ii) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) ao cônjuge sobrevivente; e (iv) colaterais).
No caso concreto, a sucessão processual foi requerida por Leonice da Silva Oliveira, cônjuge do falecido, a qual é a única dependente habilitada à pensão por morte. Portanto, deve ser habilitada no presente feito. Sendo assim, defiro a habilitação de Leonice da Silva Oliveira, inscrita no CPF/MF sob o nº 293.***.***-74. Promovam-se as devidas anotações. Após, dada a rejeição da proposta de acordo anteriormente oferecida, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica." Logo, pelos mesmos fundamentos da decisão acima transcrita e em atenção aos requerimentos formulados na petição de Id. 327270577, defiro a habilitação de Leonice da Silva Oliveira, inscrita no CPF/MF sob o nº 293.***.***-74, e indefiro os pedidos de habilitação das filhas e demais herdeiras do autor falecido, Leandra Alves da Silva, Luana Alves da Silva e Liliana Alves da Silva.
No entanto, no prazo de 15 dias, determino que seja outorgada nova procuração pela Sra. Leonice para sua representação neste processo. Promovam-se as devidas anotações e, na sequência, venham os autos conclusos para julgamento em conjunto com o processo 5002421-03.2022.4.03.6331. Por fim, traslade-se para estes autos a documentação que instruiu o pedido de habilitação no citado processo. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.