PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001120-77.2025.4.03.6343 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: T. F. N. REPRESENTANTE: LARISSA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAERCIO LEMOS LACERDA - SP254923-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: LARISSA DOS SANTOS NEVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise do recurso. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da repercussão geral, o benefício em questão também pode ser concedido a estrangeiros residentes no Brasil: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais” (STF, Plenário, RE 587.970/SP, rel. min.
Marco Aurélio, j. 20/4/2017, DJe 21/9/2017, Tema 173). A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”.
9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela.
Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.
No caso em análise, observo que a parte autora conta com 7 (sete) anos de idade. A Turma Nacional de Uniformização já teve oportunidade de analisar a questão atinente à deficiência dos menores de 16 (dezesseis) anos em julgamento de recurso representativo da controvérsia, Tema 299: “A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar.” Fixadas essas premissas, observo que a perícia médica realizada em 02/07/2025 concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo.
Afirmou o perito que: “4 –Entrevista com autor Informa que tem 6 anos, esta na 1ª série e teve diagnostico de TEA em 2025, refere que seu filho não consegue fazer auto cuidado, tem quadro ansioso, não sabe lidar com não,não interage com pares. Realiza tratamento com fonoaudióloga as demais terapias aguarda na fila de espera.
5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia sem limitação, devidamente vestido e com cuidados gerais presente, periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística. Padrões restritos e repetitivos, prejuízo na interação social, alteração de comunicação verbal e não verbal.
6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de autismo alegando deficiência. O menor possui diagnóstico firmado pelo especialista, realiza tratamento com fonoaudióloga apenas e aguarda as demais terapias.
Apresenta déficit nas funções executivas , prejuízo de interação social e rigidez cognitiva. Apresenta déficit qualitativo persistente na comunicação social e interação social em múltiplos contextos. Considerando o inicio do tratamento recente, pode apresentar melhoras.
7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O Periciado é portador de autismo. HÁ deficiência.
1. Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.8.742/93, considera- se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considerando os termos do artigo supramencionado, o(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência?
Qual? Autismo.
2. Qual a data do início da deficiência? Desde o nascimento. (...)
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (x ) sim ( ) não” Conforme se observa, o perito reputou presente o requisito de impedimento de longo prazo. Observo que há no processo administrativo, colacionado junto à inicial, relatório médico a indicar as dificuldades enfrentadas pelo autor, o que, aliado ao laudo médico pericial, permite concluir que o autor se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, uma vez que não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária por período superior a 2 (dois) anos.
No ponto, a Lei n.12.764/2012 assim dispõe: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ressalto o fato de a parte autora ter obtido pontuações baixas em vários domínios avaliados nos quesitos da Classificação Internacional de Funcionalidade. Nesse passo, tem-se que o conjunto probatório permite concluir que o autor se enquadra no conceito de pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 12.764/2012. Destaco que não há que se confundir impedimento de longo prazo com doença ou deficiência.
Assim, reputo configurado o impedimento de longo prazo. Quanto à hipossuficiência econômica, a Lei 8.742/1993 instituiu um critério objetivo, considerando incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa pertencente a família cuja renda mensal per capita seja a inferior a ¼ do salário mínimo. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o critério supracitado (ADI 1.232, j. 27/8/1998).
O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da miserabilidade do postulante. Em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG, rel. min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, public. 20/11/2009, Tema 185). Anos mais tarde, o Pretório Excelso alterou sua posição a respeito do critério legal de miserabilidade, firmando a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (STF, Plenário, RE 567.985/MT, rel. min.
Marco Aurélio, rel. para acórdão min. Gilmar Mendes, j. 18/4/2013, DJe 2/10/2013, Tema 27). Para melhor compreensão desse entendimento, transcrevo trecho da ementa (grifo no original): “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo’. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. Tratando-se de decisão proferida em controle concreto de constitucionalidade, a eficácia se restringe ao caso analisado e ao campo dos precedentes judiciais, não tendo o condão de retirar o dispositivo legal do ordenamento jurídico, tal como se dá no controle abstrato (art. 102, § 2º, da CF). De toda forma, apesar de o Pretório Excelso ter declarado a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, não lhe aplicou a sanção de nulidade.
Como relata Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”.
9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 57), tentou-se modular a eficácia da decisão para 31/12/2015, a fim de que o Congresso Nacional tivesse tempo de alterar a Lei Orgânica da Assistência Social, porém não foi alcançado o quórum de 2/3. A posição do STF foi encampada pelo legislador em 2015, quando da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que acrescentou o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993, in verbis: “§
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Como se nota, o critério da renda mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo continua em vigor no ordenamento jurídico, mas deve ser analisado em conjunto com outros elementos para que se possa detectar a hipossuficiência econômica do requerente.
Para tanto, nos termos da Súmula 79 da TNU, aprovada em 15/4/2015: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”. A conclusão acima é chancelada pela Turma Nacional de Uniformização, que, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, j. 14/4/2016, public. 15/4/2016, Tema 122).
Sem embargo dessas constatações, proliferaram no território nacional inúmeras decisões em Ações Civis Públicas que passaram a impor ao INSS adoção de critérios regionais e diferenciados para a concessão do benefício. Esse fato contribuiu para nova e recente alteração legislativa a respeito do tema (Lei 14.176/21) que deu a seguinte redação ao §11-A do artigo 20 da Lei 8.472/93: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. .....................................................................................................................” (NR) “Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo familiar.
Por último, anoto que o STJ, no julgamento do Tema 640 ampliou o alcance da norma que consta do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Eis a decisão do Tribunal: STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, nos casos de núcleos familiares compostos simultaneamente por idosos e deficientes, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não e computado no cálculo da renda per capita. No que tange ao grupo familiar, assinalo que com o advento da Lei 12.435/2011, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação a esse ponto, não se pode perder de vista o princípio da subsidiariedade, pelo qual a atuação do Estado só se justifica quando o indivíduo e os grupos sociais intermediários são incapazes de resolver determinado problema. Apesar de a Constituição Federal não empregar essa expressão, a norma jurídica pode ser extraída, no campo da assistência social, tanto do art. 203, V, quanto de outros dispositivos analisados de forma sistemática.
Segundo o art. 193, “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Dentro do Título VIII (“Da Ordem Social”) está o capítulo relativo à seguridade social, que se divide em três subsistemas: saúde, previdência e assistência social (art. 194, caput). O Capítulo VII do mesmo Título, por sua vez, trata da família, criança, adolescente, jovem e idoso.
O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do Estado. O art. 229 contempla o princípio da solidariedade familiar, assim expresso: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Do exposto, pode-se afirmar que o indivíduo é o principal responsável pelo atendimento de suas necessidades. Caso enfrente situação que não lhe permita prover o seu sustento, deverá ser amparado por sua família, nos termos da lei de regência (art. 5º, II, da CF). Na hipótese de os familiares legalmente obrigados a colaborar com o sustento do membro carente também não terem condições de fazê-lo, aí sim o indivíduo poderá acionar o Estado, para deste receber assistência social.
VÊ-se, portanto, que o BPC-LOAS não é instrumento para afastar o dever de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência. Além disso, não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. No caso concreto, o laudo social elaborado em 22/07/2025 indicou que, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993, o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora.
Consta que o núcleo familiar sobrevive de valor auferido a título de Bolsa Família, no valor de R$ 750,00, bem como do vale alimentação fornecido pelo genitor, no valor mensal aproximado de R$ 600,00. A DER do benefício se deu em 26/03/2025. Da análise do SAT verifico que a genitora não possui relações previdenciárias ativas desde a DER. A renda familiar permanece abaixo do limite de ½ salário-mínimo per capita.
Destaco que o núcleo familiar habita imóvel cedido por parentes em zona rural, e que a assistente social indicou expressamente o estado de vulnerabilidade da parte autora, conforme trecho: “VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Concluindo a perícia social e diante do exposto, podemos afirmar tecnicamente que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica a partir da observação de fatores relacionados a situações de risco e vulnerabilidade social durante a realização do presente estudo.
O grupo familiar atendido aufere renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo com origem unicamente nos valores recebidos mensalmente através do Programa Bolsa-Família. Genitora dispõe de acesso a renda limitada devido ao comprometimento de sua rotina com os cuidados necessários ao bem-estar do periciado. Encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica. Periciado ainda não acessa plenamente os recursos terapêuticos que lhe são recomendados, podendo afirmar que encontra-se exposto a possíveis riscos de saúde devido a isto.
Isto posto, submetemos o presente laudo pericial à consideração superior e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.” As fotografias acostadas corroboram o estado de vulnerabilidade da parte autora. Saliento que o fato de o genitor da parte autora, que com ele não reside, auferir um determinado rendimento não é elemento capaz de afastar a vulnerabilidade do caso concreto, porquanto não restou comprovado que o menor receba auxílio para além dos valores declarados em perícia.
Nessa perspectiva, caso haja a superação posterior do contexto de vulnerabilidade, poderá o INSS cessar o benefício. Nesse cenário, justifica-se a intervenção do Poder Público por meio da concessão de BPC-LOAS. Não há nada nos autos que permita chegar à conclusão diversa. Assim, faz jus a parte autora à concessão do BPC LOAS desde a DER (26/03/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício assistencial BPC LOAS desde a DER (26/03/2025), nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado o INSS deverá dar cumprimento ao quanto ora decidido. O INSS deverá apurar os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei.
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001.
Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
2. RENDA PER CAPITA QUE NÃO SUPERA 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO. LAUDO SOCIAL COMPROVA VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão