NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001121-35.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA CASSARINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de proposta por MARIA APARECIDA CASSARINI contra o UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, com o objetivo de obter a revisão de sua pensão por morte, a fim de equiparar seu valor ao salário do pessoal da ativa, no percentual de 100% (cem por cento), nos moldes da Lei n° 8.186/91. Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte (NB 21/077.419.775-7, espécie
21 – Pensão por Morte Previdenciária), desde 05/07/1986, data do óbito de seu marido, Sr. Antônio Cassarini, empregado da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), admitido em 01/06/1969 no cargo de Artífice Especializado Metalúrgico I, nível
65. Aduz que, com fundamento nos arts. 1º a 5º da Lei nº 8.186/1991 e no art. 1º da Lei nº 10.478/2002, faz jus à complementação da pensão em valor equivalente a 100% dos vencimentos dos ferroviários em atividade no mesmo cargo e nível, cabendo à União Federal complementar a diferença entre o benefício pago pelo INSS e esse valor Por isso, requer a condenação da União ao pagamento da complementação em valor correspondente a 100% dos vencimentos dos ferroviários em atividade no mesmo cargo/nível, bem como as diferenças desde 05/07/1986, observada a prescrição quinquenal.
Em emenda à inicial, vieram documentos, como INFBEN, CONBAS, Carta de Concessão, Histórico de Créditos e Tabela Salarial da VALEC. O INSS alegou em sua contestação, em sede preliminar, a ilegitimidade de parte passiva, vez que mero pagador do benefício no RGPS. No mérito, afirmou que não há diferenças a serem pagas, por isso, requereu a improcedência do pedido da parte autora. Por sua vez, a União, primeiramente alegou prescrição quinquenal como prescrição de fundo do direito.
No mérito, afirmou que a complementação já está sendo paga corretamente, com base no PCS/90 da RFFSA (quadro especial da VALEC), e ao final, requereu a improcedência do pedido da autora.
Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois comporta julgamento antecipado, na medida em que a prova é essencialmente documental, sendo que ambas as partes já tiveram oportunidade de trazê-las aos autos, com a inicial e contestação (artigo 396, CPC). No caso em exame, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, pois a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário é paga pelo INSS com recursos financeiros da União e de acordo com comandos expedidos pela Rede Ferroviária Federal S/A., atualmente sucedida judicialmente pela União.
Independentemente do que dispunha a legislação previdenciária vigente à época do falecimento do ex-ferroviário que originou a concessão da pensão por morte à parte autora, nada obsta que esta questione judicialmente a possibilidade de aplicação do disposto pela Lei nº 8.186/91 a partir da data da edição desta Lei, mormente ante a divergência de julgados existentes acerca da matéria. O debate envolve, portanto, o próprio mérito da demanda, a ser dirimido em momento seguinte da presente sentença, não havendo falar em ausência de interesse processual nesse particular.
Em relação à prescrição, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, estão prescritas as importâncias relativas ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. A prescrição bienal e/ou trienal, regulada pelo art. 206 do Código Civil, não se aplica ao presente caso, uma vez que se está a tratar de atos da Administração, de forma que as regras do Código Civil aplicar-se-iam apenas de forma subsidiária.
Como existe norma especial que disciplina a prescrição em face da Administração Pública, não se aplicam as regras contidas no Código Civil, em obediência ao princípio da especialidade da norma. No que tange à prescrição do fundo de direito, na forma da súmula 85 do E. STJ, ressalto que o pedido se refere a prestações de trato sucessivo, vencimentos devidos pela administração mês a mês, portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.
As demais preliminares confundem-se com o mérito e serão com este analisadas. No caso em exame, a parte autora objetiva a complementação de pensão por morte decorrente do benefício previdenciário de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, mediante equiparação aos valores do percentual da ativa. Em relação ao tema posto nos autos, a Lei n. 8.186/1991 dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, nos seguintes termos: "Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário". O direito dos trabalhadores da RFFSA que tenham sido admitidos até 21 de maio de 1991 à complementação de seu benefício de aposentadoria, na forma do disposto na Lei n. 8.186/1991, foi expressamente reconhecido pela Lei n. 10.478/2002, que assim dispôs: "Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002". No que concerne ao direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, a questão foi objeto de deliberação pela TNU, que firmou a seguinte tese no Tema 110: "É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA".
O tema em questão também foi apreciado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos de controvérsia, ocasião em que ficou decidido que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos" (Tema Repetitivo n. 473). .
No caso concreto, conforme informação anexada pela União Federal, a parte autora já percebe a complementação da pensão por morte em decorrência do instituidor ter sido empregado da Rede Ferroviária Federal (Id. 359480940). Portanto, o direito da autora é incontroverso e já está sendo exercido. No entanto, como demonstra a informação prestada pela União Federal (Id. 359480940), a autora percebe a pensão no percentual de 80% do que seria devido ao funcionário ativo.
Conforme a jurisprudência pacífica acima citada, inclusive em recurso repetitivo do E. STJ, a autora faz jus a 100% dos vencimentos que seriam devidos aos ativos, uma vez que deve haver integralidade e paridade entre ativos, inativos e pensionistas. Em relação à remuneração, conforme artigo 27 da Lei 11.483/2007, esta deve corresponder ao quadro especial da extinta Rede Ferroviária Federal e não ao quadro de salários das sucessoras.
Deste modo, a equiparação com os salários do quadro de funcionários da VALEC é indevida. A respeito, confira-se a posição do E. STJ sobre a questão, que adoto igualmente como fundamentação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. EXTINÇÃO DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE COM ATIVOS. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002.
PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DA RFFSA. ART. 118 DA LEI 11.483/2007.
I - A questão sob exame trata da complementação de aposentadoria de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ.
II - A pretensão encontra previsão na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, estabelecendo que a complementação continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal.
III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676.
IV - A Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/4/2016, DJe 27/5/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014.
V - No tocante à prescrição do fundo de direito, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários se cuida de prestação de trato sucessivo. Precedentes: REsp 1643208/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
VI - Constatado pelo Tribunal a quo que o autor ingressou na RFFSA anteriormente a 21/5/1991 e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, não há controvérsia quanto ao direito do autor à complementação em si.
VII - A Lei nº 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial.
VIII - O art. 118, § 2º, da Lei nº 11.483/2007 determina que os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
IX - A Lei nº 11.483/07, no art. 27, previu, ainda, que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
X - Recurso especial provido, para para afastar a complementação com equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007. (REsp n. 1.524.582/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.) Assim, a ação merece acolhimento parcial para conferir o direito à autora à percepção de pensão por morte com complementação de maneira a atingir 100% do salário do funcionário da RFFSA em atividade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a União e o INSS a complementar o valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora, nos termos da Lei n. 8.186/91, de modo que o valor percebido seja equivalente a 100% da remuneração paga aos servidores da ativa no quadro especial da extinta Rede Ferroviária Federal S.A..
Cabe, assim, à União Federal pagar as prestações vencidas desde a data de início da pensão, observada a prescrição quinquenal; e ao INSS efetuar as medidas administrativas atinentes ao repasse mensal da complementação no benefício recebido pela parte autora. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios nesta Instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência no Id.320994038).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001121-35.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA CASSARINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA CASSARINI
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001121-35.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA CASSARINI Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.