Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Destinatário
- WELLINGTON JUNIO DOS SANTOS
- Advogado
- MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE (OAB 16210/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 5001122-97.2025.4.03.6003 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: WELLINGTON JUNIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado para aferir a imputabilidade penal de WELLINGTON JUNIO DOS SANTOS. Foram realizados exames periciais pelos médicos Dr. Renato Fleuri de Oliveira e Dr. Astrogildo Settini Pessoa Filho. O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação dos laudos, ressaltando a conclusão pela ausência de doença mental incapacitante (id 535825967). A Defesa, por sua vez, manifestou-se acerca das conclusões, pugnando pelo reconhecimento da semi-imputabilidade com base em um dos laudos apresentados (id 561871822).
Os peritos apresentaram seus laudos de forma fundamentada. O Dr. Astrogildo (Psiquiatra) (id 532280858) concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação. O Dr. Renato (Clínico Geral) (id 476376224) também atestou a capacidade de entendimento, embora tenha mencionado redução parcial da autodeterminação devido ao transtorno por uso de substâncias. Ambos os peritos concordam que o réu não possui doença mental grave, psicose ou retardo mental que o torne inteiramente incapaz.
As divergências pontuais entre os laudos e as teses da Defesa quanto à semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) deverão ser objeto de análise e valoração pelo juízo da Ação Penal principal, por ocasião da sentença, uma vez que este incidente se limita à fase de produção e homologação da prova pericial. Consigne-se, por fim, que o réu encontra-se em liberdade provisória concedida nos autos principais em 28/11/2025 - Alvará de Soltura no (id 472949926 autos 5000534-90.2025.4.03.6003), o que se coaduna com a ausência de indicação de internação psiquiátrica por ambos os experts.
Ante o exposto: HOMOLOGO os laudos periciais acostados aos autos para que surtam seus regulares efeitos jurídicos. DETERMINO o traslado de cópia desta decisão, dos laudos periciais e das manifestações das partes para os autos da Ação Penal nº 5000534-90.2025.4.03.6003. Não havendo recursos e cumpridas as providências, arquive-se este incidente com as baixas de estilo.
