PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001122-97.2025.4.03.6100 APELANTE: CINTIA REGINA NUNES CAITANO JAMPANI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados. Data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001122-97.2025.4.03.6100 APELANTE: CINTIA REGINA NUNES CAITANO JAMPANI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação, apresentado por CINTIA REGINA NUNES CAITANO JAMPANI, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial e extinguiu o processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta, em síntese, seu direito líquido e certo ao recebimento e análise do pedido de revalidação de diploma estrangeiro, por tramitação simplificada, nos termos do disposto na Resolução CNE 01/2022 e Portaria MEC 22/2016.
Aduz a inaplicabilidade ao caso em análise do Tema nº 599 do
C. STJ, em face da evolução legislativa e da existência de normas específicas que regulamentam a revalidação simplificada. Requer o provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, para julgar procedentes os pedidos. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. As universidades têm autonomia administrativa e didático-científica, que lhes é assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros Não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
Importante destacar que a matéria foi afetada pelo
C. STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 599), cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: "O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." A decisão de recurso repetitivo tem caráter vinculativo e deve ser seguida por todos os magistrados de primeiro e segundo graus, de forma a promover a segurança jurídica consoante inciso III do artigo 927 do CPC.
Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CINTIA REGINA NUNES CAITANO JAMPANI
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES (OAB 507247/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001122-97.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CINTIA REGINA NUNES CAITANO JAMPANI Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CINTIA REGINA NUNES CAITANO JAMPANI, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina da impetrante e analise seus documentos.
A impetrante narra que é formada em Medicina pela Universidad Central do Paraguay e pretende revalidar seu diploma, porém o requerimento administrativo apresentado foi indeferido pela autoridade impetrada. Afirma que tem direito à tramitação simplificada do requerimento de revalidação, nos termos dos artigos 11 e 12, da Resolução nº 01/2022 do CNE. Argumenta que o artigo 4º, parágrafos 1º e 4º, da Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece que os processos de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros deverão ser aceitos a qualquer tempo e por todas as universidades públicas brasileiras.
Salienta que a autonomia universitária é relativa e deve estar dentro dos parâmetros impostos pela lei. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 351188612, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 352864745. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão id nº 353054122.
Além disso, a petição id nº 352864745 foi recebida como emenda à inicial. A Universidade Federal de São Paulo requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 353688800). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações id nº 354257014, nas quais afirmou que a UNIFESP aderiu à Plataforma Carolina Bori, sistema informatizado criado pelo Ministério da Educação (MEC), para recebimento das solicitações de revalidação de diplomas estrangeiros.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CINTIA REGINA NUNES CAITANO JAMPANI
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES (OAB 507247/SP)
JUSTIÇA FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP Endereço: Av. Paulista, 1682, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01310-200 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001122-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CINTIA REGINA NUNES CAITANO JAMPANI Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
DECISÃO / MANDADO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CINTIA REGINA NUNES CAITANO JAMPANI contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina da impetrante e analise seus documentos. A impetrante narra que é formada em Medicina pela Universidad Central do Paraguay e pretende revalidar seu diploma, porém o requerimento administrativo apresentado foi indeferido pela autoridade impetrada.
Afirma que tem direito à tramitação simplificada do requerimento de revalidação, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução nº 01/2022 do CNE. Argumenta que o artigo 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece que os processos de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros deverão ser aceitos a qualquer tempo e por todas as universidades públicas brasileiras.
Salienta que a autonomia universitária é relativa e deve estar dentro dos parâmetros impostos pela lei. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 351188612, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 352864745.
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 352864745 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da : a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais. A Constituição Federal, em seu onferiu autonomia didático-científica às Universidades, nos seguintes termos: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CINTIA REGINA NUNES CAITANO
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES (OAB 507247/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001122-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CINTIA REGINA NUNES CAITANO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO D E S P A C H O Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 351187627, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 8.8 (X ) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC).
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
Alegou que possui autonomia para elaborar normativos internos a respeito da revalidação de diplomas estrangeiros, conforme Resolução CNE/CES nº 01/2022. Salientou que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), mediante celebração contratual. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, conforme parecer id nº 361864109.
Vieram os autos conclusos. Este é o relatório.
Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu art. 207, conferiu autonomia didático-científica às Universidades, nos seguintes termos: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Assim estabelecem os artigos 48 e 53 da Lei nº 9.394/96: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (...) Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente. § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. § 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas” (grifei) Em 21 de junho de 2023, foi publicada a Portaria nº 1.151/2023, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, nos termos abaixo: “Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria. § 1º Os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado. (...) Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. (...) Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. (...)” – grifei A autoridade impetrada informou que aderiu à Plataforma Carolina Bori para os processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, de acordo com a capacidade de atendimento informada na referida plataforma.
Comunicou, também, que “No caso específico das solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina, em razão da adesão da Unifesp ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), mediante celebração contratual, aplica-se o disposto no Art. 8º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e no Art. 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023”.
Além disso, a Portaria PROGRAD nº 6.179/2023 dispõe sobre a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori. Os artigos 1º e 2º da Portaria PROGRAD nº 6.179/2023 da Pró-Reitoria de Graduação da UNIFESP, a seguir transcritos, dispõem sobre a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori: “Art. 1º Considerando a previsão expressa no art. 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023, a UNIFESP passa a incluir, na instrução documental, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina.
Art. 2º Em razão da previsão do artigo anterior, o ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori permanecerá paralisado, conforme disposto no § 5º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023.” - grifei Tendo em vista que a forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidade estrangeira está inserida no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal às instituições de ensino, não observo qualquer ilegalidade nas normas estabelecidas pela Universidade Federal de São Paulo.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLICADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96, os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que inexiste direito à revalidação automática, sendo devida a avaliação pela instituição nacional mesmo com relação aos diplomas expedidos antes da exigência do procedimento legal.
3. A autonomia também implica que a Universidade revalidadora deve verificar o diploma estrangeiro de forma impessoal, sem descurar de sua reputação e seus critérios acadêmicos. E, para tanto, é regular o estabelecimento de limite de vagas para revalidação, mormente porque não existe vedação legal a tanto.
4. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034763-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
2. Com a finalidade de dispor sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, foi editada a Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº 3, de 22 de junho de 2016, que viria a ser revogada posteriormente pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, a qual tratou, dentre outros temas, sobre o prazo de conclusão para o referido procedimento (art. 4, §4º), a validação do diploma por análise estritamente documental ou por meio de exigências complementares como a aplicação de provas, exames e matrícula em disciplinas na própria instituição revalidadora (artigo 8, § 4º), além da tramitação de processos de forma simplificada (artigo 11).
3. Cumpre rememorar, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. Nessa linha, o artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 exemplifica situações dessa autonomia universitária, nas atribuições de: “I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
4. Desta feita, não há dúvidas da liberdade universitária para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Exatamente nessa linha, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo 599 do STJ (REsp 1.349.445/SP) foi firmada a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
5. Resta claro que a Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, utilizando-se de sua autonomia constitucional, respaldada pela legislação pátria e pelos normativos infralegais citados, regularmente disciplinou o tema da revalidação dos diplomas estrangeiros, não estipulando qualquer previsão específica acerca da tramitação simplificada, opção que está dentro de sua discricionaridade, desprovida de inação ou ilegalidade, portanto, sem qualquer possibilidade de interferência pelo Poder Judiciário, cabendo aos interessados se sujeitarem a tais regras da Instituição escolhida para a revalidação do seu diploma.
6. Amparando a conduta universitária, destaca-se que o Ministério da Educação também publicou a Portaria nº 1.151/23, a qual destaca que “a solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento” (art. 7), sendo que “as solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera” (§ 2º), a qual “enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente” (§4º). “A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera” (§ 5º).
7. Assim, verifica-se que o procedimento de revalidação dos diplomas estrangeiros está compreendido dentro da autonomia universitária, devendo ser observada a capacidade de atendimento da instituição revalidadora, sem que se identifique na situação examinada qualquer ilegalidade na conduta universitária, razão pela qual deve subsistir a decisão agravada.
8. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003293-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024) “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
LEI 13.959/2019. RECURSO PROVIDO.
1. A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019 (art. 2º, § 4º), a qual instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
2. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se.
3. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96 que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação
4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028771-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024) Pelo todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, denego a segurança, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
Lei n. 12.016/09
art. 207, c
Assim estabelecem os artigos 48 e 53 da Lei nº 9.394/96: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (...) Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente. § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. § 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas” (grifei) Em 21 de junho de 2023, foi publicada a Portaria nº 1.151/2023, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, nos termos abaixo: “Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria. § 1º Os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado. (...) Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. (...) Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. (...)” – grifei Na resposta enviada à impetrante (id nº 351070284), a autoridade impetrada informou que aderiu à Plataforma Carolina Bori para os processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, de acordo com a capacidade de atendimento informada na referida plataforma.
Comunicou, também, que “Em razão da adesão da Unifesp ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), mediante celebração contratual, aplica-se o disposto no art. 8º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e no art. 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023, devendo o(a) candidato(a) cumprir as disposições dos Editais do Revalida divulgados pelo INEP, assim como as normas internas da universidade.” Afirmou que emitiu a Portaria PROGRAD nº 6.179/2023, que dispõe sobre a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori.
Os artigos 1º e 2º da Portaria PROGRAD nº 6.179/2023 da Pró-Reitoria de Graduação da UNIFESP, determinam o seguinte: “Art. 1º Considerando a previsão expressa no art. 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023, a UNIFESP passa a incluir, na instrução documental, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina.
Art. 2º Em razão da previsão do artigo anterior, o ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori permanecerá paralisado, conforme disposto no § 5º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023.” - grifei Tendo em vista que a forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidade estrangeira está inserida no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal às instituições de ensino, não observo qualquer ilegalidade nas normas estabelecidas pela Universidade Federal de São Paulo.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLICADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96, os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que inexiste direito à revalidação automática, sendo devida a avaliação pela instituição nacional mesmo com relação aos diplomas expedidos antes da exigência do procedimento legal.
3. A autonomia também implica que a Universidade revalidadora deve verificar o diploma estrangeiro de forma impessoal, sem descurar de sua reputação e seus critérios acadêmicos. E, para tanto, é regular o estabelecimento de limite de vagas para revalidação, mormente porque não existe vedação legal a tanto.
4. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034763-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
2. Com a finalidade de dispor sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, foi editada a Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº 3, de 22 de junho de 2016, que viria a ser revogada posteriormente pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, a qual tratou, dentre outros temas, sobre o prazo de conclusão para o referido procedimento (art. 4, §4º), a validação do diploma por análise estritamente documental ou por meio de exigências complementares como a aplicação de provas, exames e matrícula em disciplinas na própria instituição revalidadora (artigo 8, § 4º), além da tramitação de processos de forma simplificada (artigo 11).
3. Cumpre rememorar, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. Nessa linha, o artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 exemplifica situações dessa autonomia universitária, nas atribuições de: “I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
4. Desta feita, não há dúvidas da liberdade universitária para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Exatamente nessa linha, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo 599 do STJ (REsp 1.349.445/SP) foi firmada a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
5. Resta claro que a Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, utilizando-se de sua autonomia constitucional, respaldada pela legislação pátria e pelos normativos infralegais citados, regularmente disciplinou o tema da revalidação dos diplomas estrangeiros, não estipulando qualquer previsão específica acerca da tramitação simplificada, opção que está dentro de sua discricionaridade, desprovida de inação ou ilegalidade, portanto, sem qualquer possibilidade de interferência pelo Poder Judiciário, cabendo aos interessados se sujeitarem a tais regras da Instituição escolhida para a revalidação do seu diploma.
6. Amparando a conduta universitária, destaca-se que o Ministério da Educação também publicou a Portaria nº 1.151/23, a qual destaca que “a solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento” (art. 7), sendo que “as solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera” (§ 2º), a qual “enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente” (§4º). “A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera” (§ 5º).
7. Assim, verifica-se que o procedimento de revalidação dos diplomas estrangeiros está compreendido dentro da autonomia universitária, devendo ser observada a capacidade de atendimento da instituição revalidadora, sem que se identifique na situação examinada qualquer ilegalidade na conduta universitária, razão pela qual deve subsistir a decisão agravada.
8. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003293-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024) “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
LEI 13.959/2019. RECURSO PROVIDO.
1. A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019 (art. 2º, § 4º), a qual instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
2. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se.
3. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96 que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação
4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028771-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024) Pelo todo exposto, indefiro a medida liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de manifestação positiva do representante judicial, retifique-se a autuação. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cópia desta decisão servirá como mandado, a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, conforme quadro resumo abaixo indicado, nos termos do artigo 3º, §2º da Resolução PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica) JUSTIÇA FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP Endereço: Av. Paulista, 1682, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01310-200 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual Destinatário(a): REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP Endereço do destinatário(a): Rua Sena Madureira, nº 1500, Vila Clementino, São Paulo, SP, CEP: 04021-001 Diligência a ser cumprida: Intimação acerca da decisão acima e notificação para prestar informações, no prazo legal.
Observações:
1) Para consultar os autos, acessar o endereço eletrônico https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam
2) Inserir o número do processo e o seguinte chave de acesso para consulta de documentos: 52656309-610e-4e5c-957a-0c63d1a35cf5