Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRO LIMA DA SILVA
- Advogado
- GILBERTO FERREIRA MENDES (OAB 206745/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001124-19.2026.4.03.6331 AUTOR: ALESSANDRO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital, sobreveio manifestação (ID 590019587), por meio da qual defende a validade da assinatura eletrônica aposta no documento de ID 563893508, instrumentalizada por intermédio da plataforma ZapSign.
Relativamente à matéria, pontua-se que a procuração pode, de fato, ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, normativa que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica estritamente a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, bem como aquela produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, estabeleceu de forma categórica que suas disposições não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Na seara jurisdicional, somente é admitida a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos ditames do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
