PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001124-87.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CARLOS MACEDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 S E N T E N Ç A Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento do Juizado Especial Federal, proposta por JOÃO CARLOS MACEDO DE SOUZA, na qual pretende a liberação de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal concernentes a FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), tendo optado pela sistemática de saque aniversário.
O processo foi redistribuído a este juízo, oriundo da Primeira Vara da Comarca de Guararapes/SP (Id. 321005621, p. 10-12). Citada, a ré ofereceu contestação. Inicialmente, sustentou que a situação factual é de opção à sistemática de saque aniversário em 17/11/2021, realizada por meio do “app FGTS”. Ademais, houve o saque da multa rescisória, em 17/05/2023, no valor de R$ 3.722,21 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos).
Fundamento e decido. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo preliminares e nem necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.036/1990, alterada pela Lei nº 13.932/2019, dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e prevê, em seu artigo 20, as hipóteses em que o trabalhador poderá movimentar sua conta vinculada ao FGTS.
Confira-se: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. [...] Após a vigência da Lei nº 13.932/19 sobreveio alteração na sistemática de levantamento de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, notadamente ante a inauguração da modalidade saque-aniversário.
O artigo 20-A, incluído pela referida lei, estabeleceu duas sistemáticas para saque: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:
I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e
II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. Através do saque-aniversário, modalidade de adesão facultativa pelo trabalhador, a cada ano, e sempre no mês de aniversário do titular da conta, um percentual do montante depositado na conta pode ser sacado, independentemente de qualquer efeito adverso (art. 20, inciso XX, da Lei nº 8.036/90).
No entanto, ao optar pela modalidade saque-aniversário o trabalhador, tacitamente, renuncia a outras sistemáticas de saque, inclusive ao saque na hipótese de despedida sem justa causa. Essa é a dicção do art. 20-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.036/90 que exclui das hipóteses saque-aniversário o disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. O trabalhador, como regra, é automaticamente inserido na modalidade saque-rescisão, caso em que pode efetuar o saque integral em caso de demissão sem justa causa (art. 20-B da Lei nº 8.036/90).
Assegura-se, contudo, ao trabalhador optar a qualquer tempo pela modalidade saque-aniversário, que terá efeitos imediatos (art. 20-C, da Lei nº 8.036/90). Por outro lado, uma vez realizada a opção, é possível modificar a escolha feita, desde que observado o prazo de ao menos 24 meses, à luz do art. 20-C, § 1º, inciso I, da mesma Lei nº 8.036/90, conforme se verifica abaixo: “Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.
Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei”.
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem”. Assim, feita a opção pela modalidade de saque-aniversário, que permite o saque anual do FGTS no mês do aniversário do trabalhador, a sua revisão para a sistemática de saque rescisão só surte efeitos no 25º mês posterior à solicitação.
Na sistemática do saque aniversário o valor depositado só pode ser sacado anualmente, na data do aniversário, nas alíquotas previstas no anexo da Lei (de 5 a 50%, conforme o valor do saldo) – e não mais na rescisão do contrato de trabalho. A sistemática está também explicada no site da ré (https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx, acesso em 12.05.22): Saque-Aniversário do FGTS Instituído pela Lei 13.932/19, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.
A adesão ao Saque-Aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o Saque-Rescisão. A CAIXA alerta que é importante conhecer as características de cada modalidade ao optar pelo Saque-Aniversário: Saque-Rescisão – sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida.
Trata-se da modalidade padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS. Saque-Aniversário – sistemática opcional onde anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta. Atenção! O trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário do FGTS pode, por meio do aplicativo do FGTS, solicitar o retorno à modalidade Saque-Rescisão, desde que não haja operação de antecipação contratada.
No entanto, a mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno (Lei 8.036/90, Art. 20-C, §1º, inciso I). (...) In casu, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, ao saque do valor total da conta de FGTS. Na inicial, a parte autora afirma desconhecer o motivo da negativa do levantamento. A CEF, por sua vez, requereu a improcedência, sob o fundamento de que a parte autora em um primeiro momento optou pelo denominado saque aniversário, juntando telas de adesão ao saque aniversário de onde se vê que houve movimentação em 2023 ((id 325610179).
A própria tela do aplicativo (app) faz a ressalva que no caso de optante pelo saque aniversário, quando da ocorrência de rescisão de contrato, o trabalhador terá direito tão somente ao saque da multa rescisória. Resta, pois, demonstrado não só a opção por esta modalidade, mas também que, na conta cujo saldo integral pretende levantar, a parte autora efetuou o saque-aniversário. Desse modo, não poderia, ainda que modificasse a opção, levantar integralmente o saldo de sua conta vinculada em caso de demissão sem justa causa antes de passados ao menos 24 meses desde essa data.
Não há, pois, qualquer ilegalidade na conduta da CEF, pois a parte autora voluntariamente aderiu à modalidade saque-aniversário ponderando acerca dos riscos e benefícios aí inerentes. Não pode, em desrespeito às regras fixadas e após um evento adverso, querer burlar as regras legais para modificar a forma de saque ao sabor das circunstâncias e à luz de sua conveniência. Isto porque que, conforme adrede explicitado, a opção feita pela parte autora exclui a possibilidade de movimentação da conta vinculada por rescisão do contrato de trabalho, conforme Lei nº 8.036/90, art. 20-A, § 2º,
II. Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se, em síntese, de ação em que o impetrante objetivo o levantamento do saldo total de sua conta vinculada do FGTS ao fundamento de que estaria abrangida pela hipótese do art. 20, inciso XVI da Lei 8.036/90.
2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência.
3. Firmou-se sólida jurisprudência sobre o tema no sentido de que é possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, ainda que fora do rol do art. 20 da Lei 8.036/90.
4. Contudo, a Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019, incluiu duas sistemáticas distintas de saque do FGTS ao rol do art. 20 da Lei 8.036/90: o saque-rescisão e o saque-aniversário.
5. O denominado saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe a multa rescisória, quando devida, mas fica impossibilitado de levantar a totalidade do saldo do FGTS. Isso porque, por meio desta modalidade, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, o titular da conta pode sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente na conta.
6. Os documentos juntados aos autos demonstram que a apelante é optante da modalidade denominada saque-aniversário, tendo feito tal opção em 04.05.2020, COD 60 (ID 159305913). Ademais, 03.06.2020 a recorrente foi despedida sem justa causa, conforme se verifica no TRCT (ID 159305921).
7. Nesse contexto, de se destacar que ao fazer a opção pelo saque-aniversário, modalidade que não permite o levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, conforme art. 20-A, §2º, II da Lei nº 8.036/90, a apelante não tem assegurado seu direito ao saque integral do FGTS de sua conta vinculada.
8. Apelação desprovida. (TRF3, APELAÇÃO 5005807-81.2020.4.03.6114, Segunda Turma, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Intimação via sistema DATA: 20/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA MODALIDADE DE SAQUE-ANIVERSÁRIO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. SAQUE DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência.
2. A Lei nº 13.932/2019 institui a modalidade de saque-aniversário no FGTS. Esta lei permitiu ao trabalhador, a partir de 11.12.2019, optar por uma das sistemáticas de saque: rescisão ou aniversário.
3. In casu, verifica-se que a agravante optou pelo saque-aniversário em 08.10.2020 (ID 53575533 - autos de origem), modalidade que não permite o levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, conforme art. 20-A, §2º, II da Lei nº 8.036/90.
4. Ademais, os documentos apresentados ainda comprovam que a agravante já realizou o saque emergencial autorizado pelo artigo 6º da MP nº 946/2020, em 19.10.2020, no valor de R$1.043,50, bem como o saque aniversário em 16.10.2020 (identificado pelo "COD 60").
5. Agravo desprovido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010068-64.2021.4.03.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, DJEN DATA: 19/08/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA SISTEMÁTICA DO SAQUE ANIVERSÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA A SER CUMPRIDO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA LEVANTADA PELA CEF. RECURSO PROVIDO.
I. A Caixa Econômica Federal – CEF anexou documento relativo à conta fundista em debate, em que consta a opção pelo sistema saque-aniversário em 09/04 deste ano, com data fim de vigência no dia 30/06/22.
II. Esta modalidade permite a retirada de parte do saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, anualmente, no mês de aniversário, que in casu, seria julho. Porém, imprescindível sublinhar que após 31 de dezembro de 2019 passou a ser exigido um lapso carencial às opções, a contar desta data, de dois anos para o primeiro saque.
III. Na Lei regulatória é claro, e no próprio documento de adesão, que o tipo ordinário é o de saque-rescisão, sistema automático ao se abrir a conta, mas à vontade do correntista pode ser modificado consoante as alterações legislativas sobre a matéria, promovidas pela Lei nº 13.932/2019. Assim, não incidem as mesmas regras à opção aniversário.
IV. O titular de conta FGTS que optar pelo Saque-Aniversário poderá movimentá-la nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, exceto quanto às dos incisos I, I-A, II, IX e
X. Se cuidar-se de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador que optar pela sistemática fará jus ao levante da multa rescisória, recolhida nos termos do disposto no artigo 18 da Lei 8.036/90. Do colacionado pela instituição financeira, se verifica ter a impetrante auferido a quantia concernente à multa no dia 21/05/20.
V. Cotejando com a documentação por ora carreada aos feitos, não se vislumbra o direito líquido e certo a amparar o writ.
VI. Chama atenção, no mais, o argumento da impetrante de que o ingresso na modalidade de saque em discussão deve ter se dado por erro do sistema. Assim, não nega que seja esta a sistemática a reger sua conta, mas aventa não ter sido por mera liberalidade, o que fica difícil de se verificar diante das provas documentais apresentadas pelo banco federal gestor do Fundo.
VII. Não se está a invocar pela segurança de comprovado e indiscutível direito. Suscita a matéria ventilada discussão quanto à veracidade dos fatos trazidos em Juízo, o que demandará produção probatória, procedimento defeso em sede de mandado de segurança.
VIII. Seguindo nesta esteira, há de se acolher a preliminar aventada pela CEF de inadequação da via eleita.
IX. Remessa oficial a que se dá provimento. (TRF-3 - RemNecCiv: 50107959020204036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/12/2021) Ademais, a parte autora não demonstrou estar presente outra hipótese autorizadora do levantamento dos valores. Logo, a parte autora não tem direito ao saque pretendido, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487,
I. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo a Gratuidade de Justiça ao autor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.