PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001125-07.2025.4.03.6115 AUTOR: SOLANGE ALESSANDRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUEMI BETTI CRESPI - SP392176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), regularizando os itens abaixo, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: Do formulário de irregularidade: Deverá regularizar os itens indicados no formulário de irregularidades anexado aos autos, se ainda não o fez.
Fica a parte autora advertida que: a) a procuração e a declaração de hipossuficiência, se for o caso, devem ser assinadas pela parte autora e datadas com no máximo 180 dias da data do ajuizamento do feito; b) a cópia de comprovante de endereço atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade.
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, como no caso dos autos, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do formulário fornecido pela Secretaria desta Vara. Da Procuração e Declaração de Hipossuficiência assinados digitalmente: É importante destacar que as assinaturas digitais são uma ferramenta amplamente utilizada no cotidiano das pessoas e que não há, por parte deste Juízo, nenhuma intenção em dificultar o acesso das partes e seus advogados ao Poder Judiciário.
Entretanto, ressalto que é dever do Poder Judiciário agir com zelo e cuidado no processo judicial, objetivando garantir a legalidade e legitimidade dos documentos assinados de forma digital, evitando assim, inclusive, eventuais danos que possam ser causados às partes e terceiros. Desse modo, entendo que não é possível a validação e a aceitação, no processo judicial, de todo e qualquer tipo de assinatura digital, sem nenhum mecanismo de controle e verificação, o que pode causar prejuízos tanto aos particulares envolvidos como ao próprio Erário.
Nesse ponto, é de conhecimento público que as assinaturas digitais da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) têm validade jurídica equivalente às manuscritas graças aos certificados digitais emitidos por seu sistema, que funcionam como uma ferramenta de autenticação de documentos. Esses certificados digitais são uma espécie de identidade virtual para pessoas físicas ou jurídicas.
Ao usá-los para assinar documentos, é possível verificar a identidade dos signatários e a autenticidade do acordo firmado, garantindo mais segurança e confiabilidade para contratos digitais e, inclusive, as procurações assinadas eletronicamente. Ainda, vale destacar que a ICP-Brasil (Sigla para Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) é uma cadeia hierárquica formada por organizações públicas e privadas que regulamentam e realizam a emissão de certificados digitais no Brasil, cuja infraestrutura foi criada pela MP 2200-2/2001 e está vinculada ao ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), a autarquia federal que responde à Casa Civil da Presidência da República e tem como função gerir, regular e auditar as políticas de certificação digital no país.
O ITI também detém a posição de Autoridade Certificadora Raiz, que tem o papal de credenciar e descredenciar as outras organizações dentro da rede. Portanto, para o regular andamento do feito, deve ser exigida que as assinaturas digitais constantes nos autos (em procuração, contrato particular ou qualquer outro documento), sejam assinaturas digitais realizadas por meio de uma plataforma credenciada junto à ICP-Brasil e que possam ser verificadas no ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI), devendo a parte anexar aos autos, juntamente com a assinatura digital, o
RELATÓRIO
DE CONFORMIDADE que pode ser obtido/emitido no “Validador de Assinaturas Digitais do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)” ou no site oficial do governo, nos seguintes endereços: https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturas-digitais-icp-brasil ou https://validar.iti.gov.br/ Sendo assim, no mesmo prazo e também sob pena de extinção, deverá a parte autora juntar aos autos o
RELATÓRIO
DE CONFORMIDADE (emitido na página de validação de assinaturas GOV.BR), nos termos acima explanado, da assinatura digital aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência, se for o ocaso, ou, alternativamente, apresente nova procuração assinada de forma manual pela parte autora, conforme assinatura constante em seus documentos pessoais. Da indicação dos períodos não computados/reconhecidos pelo INSS: Deverá a parte autora indicar, na petição inicial, os períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e o motivo de ser devida a sua averbação.
Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento. Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial (tópico: DOS PEDIDOS da petição inicial).
Do valor da causa: Vale ressaltar que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e “julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Na determinação do valor da causa, devem ser observadas as regras do Código de Processo Civil (arts. 291 a 293). O artigo 292, § 1º, CPC, dispõe que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
JÁ o § 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. O STJ já decidiu sobre a possibilidade de prévia e expressa renúncia manifestada pelo autor ao benefício econômico excedente ao limite legal para fixação da competência do Juizados Especiais Federais (Tema 1030).
A parte pode renunciar, para fins de competência do JEF, aos valores que excedem os 60 salários mínimos, caso tenha interesse em se submeter ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei 10.259/2001. Assim, deverá a parte autora atribuir valor da causa condizente com o benefício patrimonial pretendido, com apresentação de planilha de cálculo (art. 292 do Código de Processo Civil), haja vista ser condição indispensável da petição inicial (art. 319, V do Código de Processo Civil).
Se houver parcelas vencidas e vincendas, deverá a parte observar o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Da prevenção: Por fim, também sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deverá juntar as cópias das petições iniciais, sentenças, Acórdãos e certidões de trânsito em julgado de eventuais processos preventos, indicados na ABA de “Autos Associados” do Pje. No silêncio ou não cumpridas integralmente as exigências acima, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Int. SÃO CARLOS, 21 de janeiro de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto