PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-47.2025.4.03.6323 AUTOR: NAIR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) apresentar "termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação", assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Quanto ao valor da causa, ele é um dos requisitos formais da petição inicial e traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, "[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (art. 291 do Código de Processo Civil). Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil).
Para que seja válido, o mencionado requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujos §§ 1º e 2º são expressos ao enunciar que "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras" e "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado". Com o desiderato de assegurar a correspondência do valor da causa ao benefício econômico judicialmente perseguido e, ainda, obstar sua inescrupulosa manipulação (do que podem resultar escolhas de juízo e de procedimento, exoneração ou mitigação dos ônus da sucumbência etc., pois o valor da causa é critério de fixação da competência, além de consubstanciar a base de cálculo da taxa judiciária e, nalguns casos, dos honorários advocatícios de sucumbência), o novel Código de Processo Civil explicitou a admissibilidade de sua correção ex officio pelo juiz (art. 292, § 3º), o que de resto não é inédito, visto que expressivo da positivação de entendimento jurisprudencial assentado em doutrina majoritária, reconhecedora da natureza de pressuposto formal objetivo do requisito formal em pauta (valor da causa).
No caso concreto, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário com renda mensal superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e efeitos financeiros retroativos à DER. A despeito da abrangência da pretensão condenatória, na determinação do valor da causa, declinou grandeza quantitativamente inexpressiva. Assim sendo, urge franquear-lhe oportunidade para os ajustes devidos.
Em face do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a retificação do valor da causa mediante a inclusão das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período em atividade rural em regime de economia familiar.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período em atividade rural em regime de economia familiar. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada (Portaria GACO, nº 140, de 26 de maio de 2025), concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e "c", acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal