PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001128-07.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do crédito lançado nos autos do Processo Administrativo nº 10921.720175-2013-21, a anulação do ato declaratório da dívida e a restituição do valor depositado em garantia nestes autos.
A parte autora narra que foi autuada, nos autos do Processo Administrativo nº 10921.720175/2013-21, em 15 de março de 2013, pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, sob o seguinte fundamento: “Não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar”. Alega que foi imposta multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração supostamente praticada, tendo como data de referência a data 09 de abril de 2008.
Assevera que não praticou qualquer infração, criou embaraço, dificultou ou impediu a ação de fiscalização aduaneira, de modo a ensejar a penalidade imposta. No despacho id nº 351193692, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, para recolher as custas, indicar os endereços eletrônicos das partes, juntar cópia de documento de identificação pessoal do subscritor da procuração, anexar cópia de comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e colacionar aos autos a lista demonstrativa do objeto dos processos anteriormente ajuizados com possibilidade de prevenção.
O autor não apresentou manifestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil disciplinam os requisitos da petição inicial, nos termos a seguir: “Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – grifos nossos. No caso dos autos, foi concedido o derradeiro prazo de quinze dias para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão id nº 351193686, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): “1.8 (X) as custas não foram recolhidas; 2.3 (X) tendo em vista que o sistema processual apontou elevado número de hipóteses de prevenção, deverá a parte autora, em caráter de cooperação, juntar aos autos lista demonstrativa do objeto dos processos anteriormente ajuizados, devendo o(a) advogado(a) declarar a autenticidade das informações, sob sua responsabilidade pessoal (art. 425, IV do CPC).
Segue relação dos processos apontados como possibilidade de prevenção: [5033365-36.2021.4.03.6100, 5004991-90.2024.4.03.6104, 5028924-07.2024.4.03.6100, 5028940-58.2024.4.03.6100, 5028941-43.2024.4.03.6100, 5005021-28.2024.4.03.6104, 5005995-65.2024.4.03.6104, 5006112-56.2024.4.03.6104, 5000642-22.2025.4.03.6100]; 5.8 (X) ausência de cópia de documento de identificação pessoal do(a) subscritor(a) da procuração, para conferência da assinatura não eletrônica; 6.4 (X) ausência de cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (pessoa jurídica); e 8.8 (X) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC).
Destarte, a petição inicial deve ser indeferida, pois a parte autora não corrigiu as irregularidades apontadas. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, após a parte autora não atender à determinação judicial de juntar procuração e comprovante de endereço atualizados, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; e (ii) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante foi intimada para emendar a petição inicial, juntando procuração e comprovante de endereço atualizados, o que não foi cumprido no prazo estabelecido, mesmo após prorrogação concedida. O descumprimento de determinação judicial para sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes desta Corte confirmam a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito em casos análogos, quando a parte autora não cumpre a determinação de emenda da petição inicial, sendo aplicável a regra do art. 320 e art. 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, após intimação e concessão de prazo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-41.2023.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) - grifei Pelo todo exposto, indefiro a petição inicial, conforme artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e tenho por extinta a relação processual, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)