PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001129-97.2024.4.03.6335 AUTOR: PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. A parte autora pede que o réu seja condenado a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É O
RELATÓRIO, no essencial. PRELIMINARES Ab initio, discorro sobre as questões que antecedem o mérito. As questões preliminares arguidas pelo INSS na contestação ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Sem questões prefaciais a serem examinadas, passo ao mérito. FUNDAMENTO e
DECIDO. O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no artigo 20 da Lei nº 8.742/93: idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; e hipossuficiência econômica. DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da matriz constitucional do benefício (art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988), é aquela definida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ressaltar que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos (, da ).
Ressalte-se que a deficiência, segundo o conceito legal, não equivale à incapacidade total para o trabalho. Trata-se de conceito mais amplo, que envolve a aferição da possibilidade de participação social em igualdade de condições, diante da existência de barreiras que dificultam sobremaneira o desempenho das potencialidades pessoa. Entretanto, considero que a constatação de incapacidade laborativa total é um dos parâmetros que podem ser levados em consideração pelo julgador, sem prejuízo de outros, haja vista que pode representar barreira concreta à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É dizer: embora a incapacidade laborativa total não seja sinônimo de deficiência, pode ser indicativo do preenchimento de tal requisito para efeito de concessão do benefício assistencial, desde que associada a outros elementos do caso concreto que permitam valorar de forma global a aptidão para participação social em igualdade de condições. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).
Referido dispositivo legal estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Sobre o ponto, vale ressaltar que a Lei 13.981/2020 ampliou o critério legal de renda per capita para 1/2 salário mínimo, entretanto o dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar Supremo Tribunal Federal na ADPF 662.
Sobreveio a Lei nº 13.982/2020, que restabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da hipossuficiência econômica, de sorte que esse parâmetro é o que deve nortear a atuação do juiz. A jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu de maneira interessante. Inicialmente, o critério foi considerado plenamente constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232.
Todavia, o dispositivo passou por processo de inconstitucionalização, de sorte que o Supremo passou a considerá-lo parcialmente inconstitucional sem, todavia, retirá-lo do ordenamento jurídico. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985, a Corte concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade.
Veja-se a ementa do julgado: RE 567.985 – STF – PLENO – DJe 02/10/2013 RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR PARA
ACÓRDÃO
MINISTRO GILMAR MENDES
EMENTA
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. A proclamação de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade fez com que a norma permanecesse válida, mas abriu a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de modo a atender ao parâmetro constitucional expresso no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal conclamou os Poderes Executivo e Legislativo a adotarem medidas institucionais necessárias para assegurar a constitucionalidade plena do art. 20, §3º, notadamente porque as prestações que compõem o mínimo existencial são mutáveis com o passar dos anos, não sendo a renda mensal o único parâmetro capaz de traduzir a hipossuficiência econômica que dá ensejo ao benefício.
Entretanto, a inércia do Poder Legislativo em criar novos parâmetros de aferição, somada técnica de decisão adotada pelo Supremo, permitem concluir que o requisito de 1/4 do salário mínimo não foi extirpado do ordenamento jurídico, mesmo porque a eficácia contida da previsão constitucional esvaziaria o direito social em questão, caso inexistisse parâmetro legal para sua concessão. Assim, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.472 servirá de parâmetro por este juízo para aferição da condição econômica da parte autora, não sendo, entretanto, o único critério utilizado para tal fim.
Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante o julgado do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Ainda no que concerne à hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e decidiu que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Confira-se a parte final da ementa do julgado proferido no RE 580.963: RE 580.963 – STF – PLENO – DJe 13/11/2013 RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES
EMENTA […]
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Assim, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2003), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito da deficiência, o médico perito, após exame clínico e análise da documentação acostada aos autos, concluiu que a parte autora PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA teve diagnóstico de bursite de olecranos e tendinite de antebraços, mas, quando da feitura do laudo pericial, não ostentava a qualidade de pessoa com deficiência, seja ela de ordem física ou mental. No exame físico realizado junto ao autor, foi atestado pelo perito que: Bom estado geral, eupneico, acianótico, anictérico e corado, contactuante e orientado no tempo e espaço.
Ao exame físico apresenta marcha normal e no exame da coluna cervical não se verificou limitações de movimentos durante a realização de flexão e extensão; nas articulações de ombros , com desvio de atenção, verificou-se amplitude de movimentos preservado realizando abdução e flexão de até 160º bilateralmente, bem como tem movimentos de rotação interna e externa normal; no exame das articulações dos cotovelos, tem movimentos de flexão e extensão com amplitude normal, com ângulo de carregamento também normal; tem antecedente de bursite de olecrano, no momento sem alteração; os testes para epicondilite lateral e medial foram negativos atualmente; em antebraços observa-se movimentos de prono-supinação preservado; nos punhos não se observou limitações de movimentos de flexão e extensão; no exame de suas mãos não tem atrofias de musculaturas de região tenar e hipotenar, sendo que realiza movimentos de pinça e oponência de dedos sem sinais de limitações; tem queixa de lombalgia, mas no exame da coluna lombar não se observou a presença de contraturas musculares, bem como não apresentou queixas de algia a palpação de processos espinhosos; o teste de Laségue foi negativo bilateralmente e na avaliação de seus reflexos tendíneos infra-patelares e aquileanos, estes se encontram presentes e simétricos; no exame das articulações do quadril tem amplitude de movimento normal durante abdução, adução e flexão; nas articulações dos joelhos, durante a inspeção, não se observa desvio angular, não houve queixas de algia à palpação de côndilos, platôs tibiais e de meniscos; também não se observou sinais de instabilidade articular nestas articulações; os tornozelos não apresentam bloqueios, edemas, algias ou sinais de instabilidade articular; as musculaturas dos membros inferiores encontram-se tróficas e simétrica, com força muscular preservada, grau
V. Na conclusão, conforme consta no laudo pericial (ID 342102849 - fls. 4/5): Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em janeiro de 2023 iniciou com dor em cotovelos, evoluindo com edema e algia ao nível de olecrano direito e esquerdo, cujo diagnóstico foi de bursite de olecranos e tendinite de antebraço.
Foi realizado exame físico do periciando e observou-se que o quadro de bursite relatado de períodos anteriores, agora está resolvido. Com relação ao quadro de tendinopatia, são passiveis de tratamento fisioterápico e não se observa atualmente incapacidade ou situação clínica que classifique o mesmo como sendo deficiente físico ou mental. Em resposta aos quesitos unificados do Juiz e do INSS (ID 342102849 – fls 5/8), o perito indica que não há incapacidade para o trabalho e incapacidade para os atos da vida civil.
Reforça que, no caso do autor PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA, não há impedimento de longo prazo:
3) Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou deficiência, indaga-se: a) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? R: atualmente não se observou repercussões incapacitantes e seu quadro clínico não classifica o mesmo como sendo deficiente física ou mental. b) Essa moléstia o incapacita para os atos da vida civil? R: não se observou incapacidade para atos de sua vida civil. c) Essa moléstia o incapacita para a vida independente?
Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? R: diante das informações colhidas, não se observou incapacidade para atos de sua vida independente.
5) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade. R: não foi observada incapacidade laboral atualmente diante das informações colhidas.
6) Se há incapacidade para o trabalho: a) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação? Como chegou a esta conclusão? R: não foi observada incapacidade laboral atualmente diante das informações colhidas. b) A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença? Como chegou a esta conclusão? R: conforme já respondido em quesitos anteriores, não foi observada incapacidade laboral atualmente diante das informações colhidas neste exame de perícia médica.
8) c) a incapacidade observada impede o exercício de atividades laborais que possam garantir a subsistência do periciando por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos? R: não. Ao ser intimada acerca da elaboração do laudo médico, a parte autora deixou de se manifestar, e o réu manifestou-se no sentido de que o caso fosse julgado improcedente. No caso, embora conste no laudo pericial que a parte autora é portadora de patologia, não há prova da incapacidade laborativa total, tampouco da existência de deficiência, de maneira que o perito indicou que o quadro da parte autora é passível de tratamento fisioterápico.
A conclusão do perito judicial é fundamentada e não demanda complementação. Ressalto que o requisito legal para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente é exatamente a existência de deficiência física ou mental, entendida como impedimento de longo prazo na forma do art. 20, §2º, da Lei 8.742, o que não se confunde, necessariamente, com a incapacidade para o trabalho. No presente caso, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência física ou mental, tampouco foi considerada incapaz para o trabalho.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito. Não provado o requisito da deficiência de longo prazo, descabe a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, independentemente da constatação ou não da hipossuficiência econômica. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é, portanto, medida de rigor.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA
Advogado
EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001129-97.2024.4.03.6335 AUTOR: PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso III, alínea "a") Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA
Advogado
EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001129-97.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção em relação ao(s) processo(s) informados na aba “associados”, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito, tendo em vista que não há identidade na causa de pedir e pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Designo a realização da prova pericial médica para o dia 19/08/2024 às 12h30min, a qual será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr.
Márcio Gomes - CRM/SP nº 88.298, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não tenham efetuado, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial - 30 (trinta) dias úteis. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas.
Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida ainda de que o não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a devida justificativa.
Considerando a especificidade do caso, uma vez que o médico perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, implicando tal situação em gastos com combustível, pedágio e degaste do veículo, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais médicos na quantia de , nos termos do disposto no nciso III, da Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da assistência judiciária gratuita (AJG).
R$ 300,00
art. 28, §1º, i
Proceda a secretaria a solicitação do pagamento, logo após a entrega do laudo pericial. Dispenso, por ora, a realização da perícia socioeconômica na residência da parte autora, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, tendo em vista o resultado da perícia no processo administrativo. Intimem-se. (assinado, datado e registrado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto