PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001131-29.2020.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, THAÍS TAMARA SECCHES, ELIANA MARIA BORGES ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SANTANA - MS14162-B ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, THAÍS TAMARA SECCHES e ELIANA MARIA BORGES pela prática, em tese, dos crimes de contrabando(art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal) e organização criminosa de caráter transnacional (art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), em concurso material (art. 69, CP), objeto do Inquérito Policial nº 2020.0082569-DPF/PPA/MS.
A peça acusatória narra que a suposta organização criminosa possui caráter transnacional, com atuação envolvendo o território brasileiro e o Paraguai, estruturada para a internalização e distribuição de mercadorias estrangeiras proibidas no país. O MPF ofereceu denúncia em 23/08/2022 (Num. 260635926), descrevendo que, no dia 12/08/2020, por volta das 13h30, na entrada de Sanga Puitã, em Ponta Porã/MS, o acusado GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO foi preso em flagrante conduzindo o veículo Ford Fiesta, placas JIO2714, carregado com expressiva quantidade de mercadorias estrangeiras (3.900 unidades de tabaco para narguilé, 14.900 isqueiros, 720 cadeados, 1.000 relógios e 8 celulares), avaliadas em R$ 92.059,12, desacompanhadas de documentação legal.
A acusação sustenta que o transporte era realizado a mando de ELIANA MARIA BORGES e THAÍS TAMARA SECCHES, que atuariam na gerência e logística da organização, providenciando o veículo (registrado em nome de Eliana), o financiamento das viagens e as coordenadas de rota. Requereu a condenação dos réus pelos crimes de contrabando e organização criminosa transnacional. A denúncia foi recebida em 24/07/2023 (Num. 295329225).
Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação em 23/06/2024 (Thaís - Num. 329473127 e Eliana - Num. 329472245) e 26/06/2024 (Guilherme - Num. 329864503), por meio de defensor constituído e dativo, respectivamente. A defesa de ELIANA e THAÍS sustentou preliminarmente a nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia em seus aparelhos celulares, e, no mérito, a negativa de autoria, a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a inexistência de requisitos para a configuração de organização criminosa (insuficiência do número de integrantes e falta de estabilidade).
A defesa de GUILHERME pleiteou a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição por insuficiência de provas. O pedido de absolvição sumária foi indeferido em 07/07/2025. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 29/07/2025 (Num. 408594740), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Rafael Ferreira Segundo e Emerson Soares de Souza, militares que realizaram a abordagem.
Os agentes relataram que, durante barreira sanitária/militar, abordaram o veículo conduzido por GUILHERME, o qual confessou o transporte de mercadorias estrangeiras embarcadas na linha de fronteira. Na sequência, realizou-se o interrogatório dos acusados. GUILHERME admitiu o transporte, alegando ter sido contratado por "Eliana" e "Thaís" para realizar o frete até o interior de São Paulo, informando que o veículo pertencia às mesmas.
THAÍS e ELIANA, por sua vez, negaram qualquer envolvimento com o contrabando ou com a estruturação de grupo criminoso, embora ELIANA tenha admitido ser a proprietária do veículo. Foram juntadas provas documentais relevantes, como o Relatório de Análise de Dados de Celular (IPJ nº 1865431/2022 - Num. 259526949, pág. 3 e ss), que revelou diálogos via WhatsApp entre os três réus sobre logística de viagens, contabilidade de gastos e monitoramento de barreiras policiais, além de fotos de mercadorias com nomes de Thaís e Eliana nas embalagens.
Consta ainda a Representação Fiscal para Fins Penais lavrada pela Receita Federal. Em alegações finais, o MPF requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli, adequando a classificação jurídica do crime de organização criminosa para o crime de associação criminosa (art. 288, CP). Ao final, pediu condenação total dos réus. As defesas reiteraram os pedidos de absolvição por falta de provas de autoria e dolo, sustentando que os diálogos extraídos são insuficientes para condenação e que não restou provada a estabilidade do vínculo associativo.
GUILHERME responde ao processo em liberdade provisória mediante medidas cautelares impostas em 13/08/2020 (fiança e proibições diversas). THAÍS e ELIANA respondem soltas. Conforme certidões de antecedentes (Num. 321014907), ELIANA e THAÍS são primárias. GUILHERME possui outro registro criminal em andamento.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminares Da quebra da cadeia de custódia A defesa alega quebra da cadeia de custódia das provas, mas não demonstrou, de forma concreta, qual prejuízo efetivo teria sido causado ao exercício da ampla defesa ou ao resultado do processo. A mera alegação de irregularidade procedimental, desacompanhada da indicação de vício substancial capaz de comprometer a integridade ou a autenticidade do material probatório, não é suficiente para invalidar a prova.
Sem prejuízo demonstrado, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de perícia no aparelho celular das rés A alegação não encontra respaldo nos autos. A perícia no aparelho celular foi devidamente realizada e seu resultado encontra-se acostado à Informação de Polícia Judiciária nº 1.865.431/2022 (Num. 259526949, pág. 3 e seguintes), documento que integra o conjunto probatório desde o início da instrução.
Diante da existência da perícia nos autos, a preliminar carece de pressuposto fático e deve ser rejeitada. Não verifico nulidades ou outras preliminares; passo a analisar o mérito. A - DO CRIME DE CONTRABANDO (art. 334-A, § 1º, I, CP) A materialidade e autoria estão comprovadas pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, notadamente: a) representação fiscal para fins penais - RFFP (Num. 259526949, p. 23); b) auto de infração e apreensão ou auto de apreensão (Num. 36882346, p. 4); c) relação/quantificação das mercadorias (Num. 220812115, p. 62); d) boletim de ocorrência ou relatório policial/equipe de fiscalização (Num. 220812115, p. 52); e) registros fotográficos (Num. 259526949, p. 26); além dos depoimentos colhidos em juízo (Num. 408594740, p. 1).
Ressalte-se que a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), lavrada por autoridade competente (Num. 259526949, p. 23), qualifica-se como prova irrepetível, sujeita ao contraditório diferido (art. 155, caput, parte final, CPP), por consignar, em momento anterior ao processo judicial, constatações técnicas sobre a natureza, procedência estrangeira e forma de ingresso das mercadorias em contexto fático que não pode ser reproduzido em juízo nas mesmas condições de tempo, lugar e modo.
Por essa razão, a jurisprudência reconhece que a RFFP não é mero elemento informativo, mas documento público idôneo para demonstrar a materialidade e a origem estrangeira das mercadorias apreendidas, sobretudo quando, como no caso, seu conteúdo é posteriormente submetido ao crivo do contraditório e corroborado por outros elementos colhidos em juízo. Tais documentos demonstram que as mercadorias estrangeiras de importação proibida/restrita foram efetivamente apreendidas e se encontravam sob a esfera de disponibilidade dos acusados, satisfazendo, de forma suficiente, os requisitos de materialidade e autoria (Num. 259526949, p. 13).
A tipicidade está configurada com base no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68 (Num. 220812115, p. 62), considerando a apreensão de expressiva quantidade de tabaco para narguilé (3.900 unidades), isqueiros, cadeados e aparelhos celulares de origem estrangeira (Num. 220812115, p. 62). O princípio da insignificância não se aplica. Conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, a sua incidência exige mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
No contrabando, por envolver mercadoria proibida ou de circulação/importação vedada/restrita, cuja introdução no país ofende bens jurídicos extrafiscais relevantes, a conduta é materialmente lesiva independentemente da quantidade apreendida. Apesar disso, a jurisprudência pode admitir, em hipóteses excepcionalíssimas e devidamente delimitadas, parâmetros meramente indicativos em situações específicas, sem prejuízo da análise do contexto fático e de eventual reiteração delitiva (Num. 239675472, p. 5).
O dolo também está evidenciado pela confissão do acusado GUILHERME e pelas circunstâncias objetivas do flagrante, ocorrido na entrada de Sanga Puitã (Num. 36882346, p.
1) e em contexto de rota de fronteira com o Paraguai, com mercadorias acondicionadas em veículo de passeio (Num. 11086) e ausência de documentação idônea, além de diálogos telefônicos monitorados revelando a coordenação do transporte por ELIANA e THAÍS (Num. 259526949, p. 13), conforme confirmado pelos depoimentos dos agentes que participaram da abordagem. As provas indicam que os acusados tinham plena ciência da origem estrangeira e da condição de importação/comercialização proibida/restrita das mercadorias, agindo com vontade livre e consciente de internalizá-las no território nacional, à margem do controle aduaneiro (Num. 259526949, p. 25).
Não há causas de justificação ou de exculpação, que afaste a ilicitude e a culpabilidade. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade e, salvo em situações extremamente excepcionais, não verificadas nestes autos, não justificam nem eximem de culpabilidade aquele que pratica o crime. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras.
Por tudo isso, entendo comprovados além de qualquer dúvida razoável os requisitos para a responsabilização penal dos acusados pelo crime de contrabando, nos termos da denúncia. B - EMENDATIO LIBELLI - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, CP) Acolho a manifestação do MPF em alegações finais e altero a capitulação jurídica do crime cometido pelos réus, conforme fundamentação a seguir. O crime de associação criminosa (art. 288, CP) está comprovado pela documentação juntada aos autos, notadamente: a) Relatório de Investigação Policial - IPJ nº 1865431/2022 (Num. 259526949, p. 3); b) Análise de dados de WhatsApp (Num. 259526949, p. 13); c) Registros de múltiplas viagens e contabilidade do grupo (Num. 259526949, p. 14); d) Depoimento dos agentes militares que confirmaram a logística do transporte (Num. 11086, p. 258).
Tais elementos demonstram a união de esforços e a estrutura logística montada para a reiteração criminosa, transcendendo a mera coautoria eventual (Num. 259526949, p. 25). Quanto à imputação de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013), originalmente apresentada na denúncia, assiste razão ao Ministério Público Federal ao pugnar pela readequação típica. Para a configuração deste delito, exige-se estrutura empresarial, divisão de tarefas complexa e o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza.
No caso concreto, a prova colhida aponta para uma associação estável de três indivíduos (GUILHERME, THAÍS e ELIANA) com o fim específico de cometer crimes de contrabando, sem contudo demonstrar a sofisticação estrutural exigida pela Lei 12.850/13. Assim, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para desclassificar a conduta do art. 2º da Lei 12.850/2013 para o crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.
A associação criminosa restou configurada pela convergência de vontades e pela divisão informal de tarefas entre os réus para a manutenção do fluxo de mercadorias contrabandeadas na fronteira entre Brasil e Paraguai. Ademais, o dolo também é evidente pelos elementos probatórios coligidos. Embora os acusados tenham negado em juízo, os seguintes elementos objetivos confirmam o dolo: conversas detalhadas sobre o controle de gastos e monitoramento de viaturas policiais para garantir o êxito das viagens criminosas, que indicavam a associação específica para a prática do delito de contrabando (Num. 259526949, p. 13 e 20).
Tais provas demonstram que os acusados tinham plena consciência de que participavam de uma associação criminosa e agiam com vontade livre de contribuir para suas atividades. Também não há causas de justificação ou de exculpação aplicáveis ao crime de associação criminosa. A alegação de insuficiência de membros, deduzida pela defesa, não se sustenta diante do conjunto probatório, pois foram identificados 3 réus, o que já seria suficiente para preenchimento dos requisitos do tipo e, além disso, pelo menos outros 2 comparsas foram mencionados em diálogos (Num. 259526949, p. 21).
Os agentes eram imputáveis, inexistindo prova de doença mental; atuaram com plena consciência da ilicitude; e não havia circunstância que lhes tornasse inexigível conduta diversa. Por tudo isso, entendo comprovados, além de qualquer dúvida razoável, os pressupostos para a responsabilização penal dos acusados também pelo crime de associação criminosa.
C - DO CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP) Reconheço o concurso material entre os crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, CP) e de associação criminosa (art. 288, CP), nos termos do art. 69 do Código Penal. As condutas são autonomamente configuradas: a prática do contrabando consiste na ação de transportar mercadoria proibida, ao passo que o crime de associação criminosa pressupõe a associação estável de, ao menos, três indivíduos (Guilherme, Thaís e Eliana) com o fim específico de cometer crimes, sem contudo demonstrar a sofisticação estrutural, sendo ambas condutas distintas.
As penas devem ser somadas, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
III - DOSIMETRIA DA PENA III.1 GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO (A) CRIME DE CONTRABANDO (art. 334-A, § 1º, I, CP) Na primeira fase, pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o acusado possui processo em curso (Num. 11114, p. 53), o que não autoriza valoração negativa nesta fase (Súmula 444 STJ); c) conduta social: neutra; d) personalidade: neutra; e) motivos: lucro fácil, inerente ao tipo; f) circunstâncias: negativas, diante da expressiva quantidade e variedade de mercadorias (3.900 unidades de tabaco para narguilé), o que demonstra maior sofisticação logística; g) consequências: normais; h) comportamento da vítima: inaplicável.
Considerando 1 vetor desfavorável, aplico o acréscimo de 4 meses e 15 dias (1/8 sobre a diferença de 3 anos), fixando a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), pois o réu confessou o transporte quando de sua prisão em flagrante. Fixo, assim, a pena intermediária em 2 anos de reclusão, considerando o teor da Súmula 231, do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 2 anos de reclusão. (B) CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, CP) Na primeira fase, pondero as circunstâncias judiciais do art. 59, CP. As circunstâncias do delito devem ser negativadas, em face do número de Estados envolvidos e frequência das viagens (Num. 259526949, p. 14), demonstrando amplitude da operação.
Os demais vetores são neutros. Fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 1 ano e 3 meses de reclusão. SOMA DAS PENAS (réu GUILHERME): Em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena total é de 3 anos e 3 meses de reclusão.
III.2 THAÍS TAMARA SECCHES e ELIANA MARIA BORGES (análise conjunta) (A) CRIME DE CONTRABANDO (art. 334-A, § 1º, I, CP) Na primeira fase, as circunstâncias do crime devem ser negativadas, pela expressiva quantidade de mercadorias e valor (R$ 92.000,00), além do uso de motorista contratado para burlar fiscalização. Os demais vetores são neutros. Pena-base fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação às rés, porquanto restou demonstrado que ambas promoveram e organizaram a cooperação no crime de contrabando, dirigindo a atividade dos demais agentes. A prova dessa condição exsurge tanto da análise do aparelho celular do corréu GUILHERME, realizada pela autoridade policial, quanto do próprio interrogatório deste, que confirmou ter sido recrutado pelas rés para a execução dos fretes, recebendo delas as instruções necessárias e a remuneração correspondente.
Segundo apurado, cabia à ré THAÍS o controle da contabilidade das operações e o repasse financeiro aos motoristas, ao passo que a ré ELIANA atuava na coordenação mais ampla do esquema, sendo responsável pela aquisição das mercadorias e pela disponibilização de veículo para o transporte. A divisão de tarefas estruturada entre as acusadas, com subordinação dos demais executores às suas determinações, evidencia o papel de liderança e organização por elas exercido, o que impõe o agravamento da pena fixada na primeira fase, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Fixo a pena intermediária em 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas. Pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão. (B) CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, CP) Na primeira fase, as circunstâncias do crime devem ser negativadas pela amplitude e habitualidade das operações (Num. 259526949, p. 14). Demais vetores neutros. Considerando 1 vetor negativo, aplico acréscimo de 1 ano e 3 meses, fixando a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena referente ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), incide a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação às rés, porquanto restou demonstrado que ambas não apenas integravam a associação criminosa voltada ao contrabando, mas a promoviam e organizavam, dirigindo a atividade dos demais integrantes. Com efeito, a estrutura associativa tinha nas rés seu núcleo de comando, cabendo à ré THAÍS a gestão financeira das operações, com controle de gastos, repasse de valores e prestação de contas, e à ré ELIANA a coordenação logística mais ampla, incluindo a aquisição de mercadorias e a disponibilização de veículo para o transporte.
Era também das rés a incumbência de recrutar e remunerar os motoristas responsáveis pelo transporte das mercadorias, como se extrai do interrogatório do corréu GUILHERME, que confirmou ter sido por elas contratado e remunerado. Tal posição de centralidade na condução das atividades da associação, com efetiva direção dos demais agentes, distingue a conduta das rés da mera participação e justifica o agravamento da pena fixada na primeira fase, nos termos do art. 62, I, do Código Penal.
Fixo a pena intermediária em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão. SOMA DAS PENAS (rés THAÍS e ELIANA): A pena total para cada uma é de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão. Detração e regime inicial Não houve prisão cautelar a detrair para as rés. Para GUILHERME, houve o período de 12/08/2020 a 13/08/2020 (Num. 36947367, p. 1).
Considerando o quantum de pena aplicada às rés THAÍS TAMARA SECCHES e ELIANA MARIA BORGES (superior a 4 anos) e a primariedade, fixo para elas o regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, b, CP). JÁ em relação ao réu GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, sendo a pena aplicada inferior a 4 anos, fixo para ele o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, c, CP). Penas restritivas de direitos e sursis A pena privativa de liberdade total das rés THAÍS TAMARA SECCHES e ELIANA MARIA BORGES supera 4 anos, o que impede a substituição (art. 44, I, CP).
Prejudicado também o sursis (art. 77, CP). No caso do réu GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, I c/c §2º, CP), a saber: (i) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo equivalente da pena; e (ii) prestação pecuniária, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), destinada à entidade a ser indicada pelo Juízo da execução.
Efeitos da condenação Decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor a todos os réus por prazo idêntico à pena, dado o uso de veículo na habitualidade criminosa (art. 92, III, CP).
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e: a) CONDENO o réu GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, CP) e pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP) à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44, I c/c §2º, CP), a saber: (i) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo equivalente da pena; e (ii) prestação pecuniária, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), destinada à entidade a ser indicada pelo Juízo da execução; b) CONDENO as rés THAÍS TAMARA SECCHES e ELIANA MARIA BORGES pelo crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, CP) e pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP) à pena individual de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto; e c) DECRETO a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da condenação, dos réus GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, THAÍS TAMARA SECCHES e ELIANA MARIA BORGES.
V - MEDIDAS CAUTELARES Os acusados responderam ao processo em liberdade e inexiste fato superveniente que demonstre, no momento da sentença, periculum libertatis em qualquer das dimensões do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Com efeito, não há notícia de reiteração delitiva, de atos de obstrução probatória ou de risco objetivo de evasão; ao revés, foram regularmente intimados, compareceram aos atos processuais e mantiveram endereço conhecido quadro que afasta a necessidade de tutela cautelar (CPP, art. 282, § 6º).
Considerando, ainda, o regime inicial fixado em aberto e o princípio da homogeneidade (STJ, HC 303.185), não se justifica medida mais gravosa. Diante disso, reconheço o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º) e não imponho medidas cautelares diversas da prisão, por inexistir requerimento do MPF ou da autoridade policial (art. 282, §2º c/c art. 311, do CPP), bem como elementos atuais e individualizados que evidenciem risco à ordem pública/econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.
As cautelares anteriormente fixadas, em relação ao réu GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO restam revogadas, por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, § 5º).
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários do defensor dativo no valor máximo da tabela, ficando ciente de que é responsável pelo feito, até o trânsito em julgado e sem prejuízo de alteração dos honorários, a depender do trabalho a ser realizado. Expeça-se o pagamento, via sistema AJG, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 27 da Resolução CJF n. 305 de 7 de outubro de 2014.
Deixo de decretar o perdimento, na esfera penal, do veículo utilizado como instrumento do crime, por não se tratar de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nem produto direto ou proveito do delito, não se enquadrando, assim, nas hipóteses previstas no art. 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, ressalvada eventual decretação de perdimento na esfera administrativa.
Por outro lado, decreto o perdimento das mercadorias internalizadas irregularmente e apreendidas em favor da União, por serem produto direto dos ilícitos apurados, conforme disposto nos arts. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, devendo ser destinadas pela Receita Federal do Brasil nos termos da legislação específica. Comunique-se. Os fumígenos apreendidos (bens ilegais não restituíveis) foram destinados pela Receita Federal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, tendo em vista a jurisprudência do STJ, que exige o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa (REsp 2.055.900/MG, DJe 16/12/2024; REsp 1.986.672/SC, DJe 21/11/2023).
Intimem-se a acusação e a defesa. As sentenciadas THAÍS TAMARA SECCHES e ELIANA MARIA BORGES serão intimadas, por seu defensor (TRF3, HC 5006561-90.2024.4.03.0000, 24/04/2024). JÁ o sentenciado GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO será intimado pessoalmente, já que representado por defensor dativo. Cópia da presente sentença servirá como mandado de intimação. Transitada em julgado a sentença condenatória (ou acórdão condenatório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) a anotação da condenação no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) a Guia de Execução de Pena, instruindo-a devidamente; d) a suspensão de direitos políticos, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral; e) a inabilitação para dirigir, comunicando-se ao DETRAN; f) os preparativos para execução de eventual pena de multa, comunicando-se o Juízo da Execução Penal responsável por isto; g) a destinação dos bens, na forma supra, alimentando-se o SNGB; h) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; i) a cobrança das custas processuais (salvo em caso de suspensão da execução dessa verba); j) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens.
Se for o caso, transitada em julgado a sentença absolutória (ou acórdão absolutório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) anotação no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) comunicação ao eventual Juízo da Execução Penal (em caso de pessoa presa); d) a liberação dos bens, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato lícito, alimentando-se o SNGB; e) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; f) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens.
Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA
DECISÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Judicial, acima identificada, conforme assinatura eletrônica, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ) e-mail: [email protected], ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, na forma da lei e etc, que INTIME GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, brasileiro, solteiro, CPF 453.***.***-03, residente na Rua Guilherme José de Paula da Silveira, 289, Centro, Nhandeara/SP.
Fone: (17) 99742-7630, acerca do inteiro teor da presente sentença e, ainda, acerca de interesse recursal. DESEJA RECORRER? ( ) NÃO ( ) SIM