Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS PINHEIRO
- Advogado
- LEONARDO SILVA OLIVA (OAB 513994/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001132-93.2026.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA OLIVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SELECT CREDIT SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., TRIO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO GENIAL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas promovida por JOSE CARLOS PINHEIRO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SELECT CREDIT SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., TRIO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO GENIAL S.A. O sistema eletrônico do PJ-e certificou a possibilidade de repetição de demanda, em relação ao feito n. 5001131-11.2026.4.03.6331.
Relatei o necessário,
DECIDO. Analisando-se este processo, verifico que se trata de uma cópia exata do feito acima mencionado. De fato, a demanda possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Observo assim que existe inequívoca relação de litispendência entre este processo e o feito n. 5001131-11.2026.4.03.6331. Tendo em vista que este processo é posterior e que o primeiro encontra-se em fase processual muito mais avançada, eis que já foi sentenciado, a extinção deste é medida que se impõe.
Em face do exposto, reconheço a existência de prevenção e também de litispendência e sem necessidade de mais análise, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, na forma da lei. O prazo para eventual recurso é de dez dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
