PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001141-97.2025.4.03.6005 AUTOR: JANE APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE AMAMBAI, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por JANE APARECIDA RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE AMAMBAI/MS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento Daratumumab 1800 mg, via subcutânea. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo Estadual, o qual reconheceu sua incompetência para o julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar de pedido de medicamento oncológico cujo tratamento anual é superior a 210 salários-mínimos (Id. 376129984, fls. 11-18).
Decisão Id. 379616151 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a AJG à autora, nomeando-lhe advogada dativa. Citada, a União Federal contestou a ação (Id. 405092069) alegando, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, a ausência de documentos imprescindíveis à demanda e a ausência de requerimento administrativo. Quanto ao mérito, postula a improcedência da demanda em razão do não atendimento ao disposto nos Temas 6 e 1234, do STF.
O Estado do Mato Grosso do Sul também apresentou contestação (Id. 414446334) suscitando preliminares de incorreção do valor atribuído à causa e de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, postula a improcedência da demanda em razão do não atendimento ao disposto nos Temas 6 e 1234, do STF. Houve réplica (Id. 414806654). Não tendo sido requerida a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de medicamento de alto custo (Daratumumab) não incorporado ao SUS. Assim, necessária a análise do cumprimento dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, in verbis: Tema 6, STF: “(...)
3. Em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão nas listas do SUS, desde que a pessoa comprove: (i) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (ii) que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (iv) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (v) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (vi) que não tem condições financeiras para comprar o remédio. (...)” Tema 1234, STF: “(...)
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” Compulsando os autos, verifico ser a hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento do requisito (i) do Tema 6, do STF, acima transcrito, referente à apresentação da negativa do fornecimento do fármaco na via administrativa.
Cabível, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 85, § 10, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo honorários à advogada dativa no valor máximo da tabela.
A solicitação de pagamento deverá ser expedida com o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.