Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA APARECIDA MARTINEZ
- Advogado
- RINALDO TAKESHI SENNO DE ASSUNCAO (OAB 18648/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001143-67.2025.4.03.6005 AUTOR: SANDRA APARECIDA MARTINEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RINALDO TAKESHI SENNO DE ASSUNCAO - MT18648/O REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA APARECIDA MARTINEZ em face da sentença de Id. 567683637, sob o argumento de que o julgado contém omissões e contradição quanto à gratuidade da justiça e à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça e de suspender a exigibilidade dos honorários devidos ao DETRAN-MS.
Alega, ainda, contradição na adoção de critérios distintos para a fixação das verbas honorárias e omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e da tabela de honorários da OAB/MS. A União apresentou manifestação sobre os embargos sob o Id. 574528910, sustentando, em síntese, que a sentença não contém os vícios apontados e que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Sendo assim, não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgado por mera inconformidade da parte com o resultado alcançado.
II.1 – Da omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Nesse ponto, assiste-lhe razão. O requerimento não foi apreciado no curso do processo tampouco na sentença embargada. A declaração de hipossuficiência juntada sob o Id. 376146138, p. 2, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do , do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos capazes de afastá-la.
