Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDVALDO SANTUCCI
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001143-93.2024.4.03.6331 AUTOR: EDVALDO SANTUCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, EDVALDO SANTUCCI, postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Luísa Cristina dos Santos Abrão, ocorrido em 04 de maio de 2021, conforme certidão de óbito (ID 321303048).
O pedido foi indeferido na esfera administrativa sob o argumento de não comprovação da qualidade de dependente ((ID 321303042)). A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Sua concessão pressupõe o preenchimento de três requisitos: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a qualidade de dependente do requerente.
O óbito da instituidora e sua qualidade de segurada na data do falecimento são fatos incontroversos. A certidão de óbito comprova o falecimento e os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais, presentes no documento (ID 321303042), demonstram que a falecida mantinha vínculo empregatício à época, o que lhe garantia a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social. A controvérsia reside, portanto, na comprovação da qualidade de dependente do autor, que alega ter vivido em união estável com a falecida.
