Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GRAUNA AEROSPACE S/A
- Advogados
- TEMI COSTA CORREA (OAB 176268/SP), MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO (OAB 375748/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001146-87.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRAUNA AEROSPACE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO - SP375748, TEMI COSTA CORREA - SP176268 D E C I S Ã O Pleiteia a executada GRAUNA AEROSPACE S/A a revogação da decretação da indisponibilidade de seus ativos financeiros, com a consequente liberação dos valores bloqueados, sob pena de inviabilizar as suas operações e lhe ensejar uma indesejável falência.
Pede, ainda, que os futuros pedidos de penhora sejam remetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, por entender ser ele o competente para a apreciação de tais pedidos. Sustenta que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de crédito, conforme Plano de Recuperação Judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, nos autos do processo nº 0000941 -21.2012.8.26.0101.
Aduz que, à luz do Tema Repetitivo 987 do STJ, qualquer constrição aos bens de empresa sujeita à recuperação Judicial deve ser avalizada pelo Juízo Universal. A exequente concorda com o desbloqueio dos valores, por considerar o montante irrisório (R$ 856,32), bem como requer a suspensão da execução, na forma do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC – previsto na Portaria PGFN nº 396/2016.
DECIDO. Tendo em vista a expressa anuência da exequente, bem como considerando que a execução se faz no interesse do credor, DEFIRO a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD em ID 341060468 (R$ 856,32). Outrossim, à vista do requerimento da exequente em ID 344961657, bem como diante da previsão contida no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, DEFIRO a suspensão do curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pela exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição.
