Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THEOD'OR JOIAS LTDA
- Advogado
- MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001147-92.2025.4.03.6106 AUTOR: THEOD'OR JOIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO - SP213097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Sentença Tipo C
SENTENÇA
Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais em que a parte autora requereu a desistência. Não é necessária a intimação prévia da parte ré para a extinção do processo, conforme disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias.
Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
