Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Baixa Definitiva
DecisãoRetificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ADEMAR MANSOR FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA GALANA GOMES - SP193728 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PT FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas apontados pela investigação, através da utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
ID 529396715: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT FBI, e, de igual modo, foi homologado o valor da alienação. Ato contínuo, determinou-se que fossem adotadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem. ID 55214677 (pgs. 24/36): comunicação da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança n. 5012466-81.2021.4.03.0000, a qual suspendeu o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, prefixo PT FBI, determinado nestes autos, até o julgamento do mérito do writ.
Ante a denegação da ordem e, via de consequência, a revogação da liminar anteriormente concedida (ID 135475574), a Secretaria procedeu as comunicações necessárias, junto à SENAD, para a realização da alienação antecipada do bem. A Sra. Leiloeira noticia a aeronave de prefixo PT FBI foi arrematada e, para tanto, juntou o auto de arrematação (ID 259389259) e comprovantes de pagamento (ID 259389259). O arrematante informa que a aeronave lhe foi entregue (ID 260025289).
De igual modo, informa ao Juízo que procedeu a quitação das despesas de hangaragem, conforme recibo emitido pelo representante da fiel depositária (ID 260542056). ID 260872055: foi expedido ofício direcionado a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o levantamento/liberação de restrição/bloqueio judicial incidente sobre a aeronave (protocolo SEI). ID 260873173: foi expedida Carta de Arrematação.
ID 263460910: procedeu-se a atualização no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. ID 269246991: procedeu-se a entrega do material apreendido (peça magneto e pasta de documentação da aeronave de prefixo PT FBI) ao arrematante. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio do Ofício n. 269/2022/GTRAB/SAR-ANAC), noticia a averbação da ARREMATAÇÃO EM LEILÃO da aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT FBI (IDs 270156706 e 270156707).
Assim, não havendo outras providências, ARQUIVEM-SE os autos. Por oportuno, é pertinente frisar que, por se tratar de feito eletrônico, os autos poderão ser facilmente consultados ou ter sua movimentação reativada a requerimento das partes. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ADEMAR MANSOR FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA GALANA GOMES - SP193728 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação policial para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PT FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas apontados pela investigação, através da utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
A aeronave foi arrematada em leilão (alienação antecipada), realizado por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD. ID 262738897: o arrematante manifestou interesse na retirada da pasta de documentos, bem como da peça magneto da aeronave. Desta feita, foram procedidas diligências para localização dos bens apreendidos. A Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado – DECO procedeu o encaminhamento da peça magneto da aeronave, que se encontra acautelada nesta 3ª Vara Federal.
Por outro lado, a pasta de documentos da aeronave de prefixo PT FBI, requerida ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, não foi encaminhada até a presente data.
Ante o exposto, solicite-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã o encaminhamento, COM A MÁXIMA URGÊNCIA da pasta com documentação da aeronave de prefixo PT FBI (item 34 do termo de entrega de bens ao setor de depósito de Ponta Porã), tendo em conta a arrematação da referida aeronave. Por economia processual, cópia da presente servirá como OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ADEMAR MANSOR FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA GALANA GOMES - SP193728 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica o ARREMATANTE intimado de que os documentos requeridos (pasta de documentação e a peça MAGNETO) encontram-se acautelados na Secretaria da 3ª Vara Federal.
Desta feita, fica o ARREMATANTE intimado a proceder agendamento de data e horário para a retirada do material apreendido ([email protected]).
Registre-se que tal providência é necessária para que a Secretaria organize/separe o material para entrega. CAMPO GRANDE, 16 de novembro de 2022.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ADEMAR MANSOR FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA GALANA GOMES - SP193728 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação policial para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PT FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas apontados pela investigação, através da utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
A aeronave foi arrematada em leilão em alienação antecipada, realizado por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD. Ante a notícia da quitação integral do valor da arrematação da aeronave Beechcraft Baron modelo 58, matrícula PT-FBI, determinaram-se algumas providências, dentre elas, que o arrematante se manifestasse acerca de eventual interesse nos documentos apreendidos relacionados à aeronave de prefixo PT FBI (pasta com documentação).
ID 262738897: o arrematante manifesta interesse na retirada da pasta de documentos, bem como da peça magneto da aeronave. Pois bem. Preliminarmente, faço constar que nos autos de n. 5001151-20.2020.403.6005 foram solicitadas informações a Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã acerca da peça magneto da aeronave apreendida naqueles autos e, em resposta, foi encaminhado o Ofício nº 3156/2020 - DPF/PPA/MS, o qual dá conta de ,que as peças magnetos retiradas de algumas aeronaves foram encaminhadas para custódia da Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado – DECO (dentre elas, o da aeronave PT FBI – cópia anexa).
Desta feita, oficie-se a Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado – DECO para que a peça MAGNETO, PN
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2020
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
10 – 349350-4 S/N B248912F da aeronave prefixo PT FBI, lacre nº 2015-0011444 B, seja encaminhada a esta 3ª Vara Federal para posterior entrega ao arrematante. Com relação à pasta de documentação da aeronave de prefixo PT FBI, é de conhecimento do juízo que o item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020 foi entregue ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (antes do declínio de competência), de modo que a Secretaria já diligenciou junto àquele juízo para o encaminhamento do material apreendido (cópia anexa).
Com a vinda da peça MAGNETO e da pasta com a documentação da aeronave, intime-se o arrematante para proceder agendamento de data e horário para a retirada do material apreendido ([email protected]).
Registre-se que tal providência é necessária para que a Secretaria organize/separe o material para entrega. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ADEMAR MANSOR FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA GALANA GOMES - SP193728 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação (ID 37020202) para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PT FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas apontados pela investigação, através da utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
ID 529396715: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT FBI, e, de igual modo, foi homologado o valor da alienação. Ato contínuo, determinou-se que fossem adotadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem. ID 55214677 (pgs. 24/36): comunicação da decisão proferida no MS n. 5012466-81.2021.4.03.0000, a qual suspendeu o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, prefixo PT FBI, determinado nestes autos, até o julgamento do mérito do writ.
Ante a denegação da ordem e, via de consequência, a revogação da liminar anteriormente concedida (ID 135475574), a Secretaria procedeu as comunicações necessárias, junto à SENAD, para a realização da alienação antecipada do bem. A Sra. Leiloeira noticia a aeronave de prefixo PT FBI foi arrematada e, para tanto, juntou o auto de arrematação (ID 259389259) e comprovantes de pagamento (ID 259389259). O arrematante requer que seja determinado a ANAC a expedição de certificado de registro e licenciamento da aeronave, em favor do arrematante (ID 259560374).
Pois bem. Ante a notícia da quitação integral do valor da arrematação da aeronave Beechcraft Baron modelo 58, matrícula PT-FBI, pelo arrematante, proceda-se do seguinte modo: a) expeça-se carta de arrematação em favor de ADEMAR MANSOR FILHO (ID 259389259); b) expeça-se ofício para Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através de protocolo SEI, comunicando a arrematação da aeronave e determinando o levantamento de eventual restrição determinada por ordem exarada nos autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 (Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 – IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS), devendo ser instruída com a cópia desta, da carta de arrematação e do termo de apreensão (item
30 - ID 37020206); c) atualize-se o controle dos bens vinculados ao feito principal, no Sistema Nacional de Bem Apreendido; d) traslade-se cópia da decisão que determinou a alienação antecipada, do auto de arrematação, da carta de arrematação e da guia de depósito para os autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 e Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 (IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS); e) intime-se a fiel depositário a proceder a entrega da aeronave ao arrematante ADEMAR MANSOR FILHO, caso tal providência não tenha sido adotada.
Caso ainda não haja reconhecimento pela ANAC da assinatura digital, para evitar maiores delongas, fica autorizada a expedição da documentação e a carta de arrematação fora do sistema processual eletrônico, juntando-se posteriormente aos autos a documentação assinada. Quanto aos valores devidos a título de armazenagem, intime-se a fiel depositária para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor total despendido a título de hangaragem da aeronave (a partir de agosto de 2020 até a entrega do bem).
De igual maneira, deverá indicar os dados bancários para viabilizar a transferência dos valores. Após, vista ao MPF para manifestação a respeito, no mesmo prazo. Com a comprovação da entrega da aeronave ao arrematante e não havendo impugnação acerca dos valores apresentados pela empresa depositária, oficie-se ao PAB da Caixa Econômica Federal para transferência de valores da conta judicial em favor da empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-40).
Por oportuno, extrai-se do termo de apreensão n. 1033/2020 (ID 37020206) que, por ocasião do cumprimento ao mandado de busca e apreensão, procedeu-se a apreensão da aeronave, do diário de bordo da aeronave Beechcraft Baron modelo 58, matrícula PT FBI (item
34) e do MAGNETO PN 01-349350-4 S/N, B248912F (item 25). Com relação a pasta de documentação da aeronave de prefixo PT FBI, faço notar que é de conhecimento do juízo que o item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020 foi entregue ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (antes do declínio de competência). Desta feita, requisite-se àquele Juízo o encaminhamento do material apreendido (item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020).
Após, intime-se o arrematante, pelo meio mais expedido, se existe interesse nos documentos apreendidos relacionados à aeronave de prefixo PT FBI (item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020 - pasta com documentação). Quanto ao MAGENTO, caso haja notícia de que a peça foi retirada da aeronave, oficie-se a Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã solicitando informações acerca da localização da referida peça.
Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ADEMAR MANSOR FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA GALANA GOMES - SP193728 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação (ID 37020202) para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PT FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas apontados pela investigação, através da utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
ID 529396715: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT FBI, e, de igual modo, foi homologado o valor da alienação. Ato contínuo, determinou-se que fossem adotadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem. ID 55214677 (pgs. 24/36): comunicação da decisão proferida no MS n. 5012466-81.2021.4.03.0000, a qual suspendeu o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, prefixo PT FBI, determinado nestes autos, até o julgamento do mérito do writ.
Ante a denegação da ordem e, via de consequência, a revogação da liminar anteriormente concedida (ID 135475574), a Secretaria procedeu as comunicações necessárias, junto à SENAD, para a realização da alienação antecipada do bem. A Sra. Leiloeira noticia a aeronave de prefixo PT FBI foi arrematada e, para tanto, juntou o auto de arrematação (ID 259389259) e comprovantes de pagamento (ID 259389259). O arrematante requer que seja determinado a ANAC a expedição de certificado de registro e licenciamento da aeronave, em favor do arrematante (ID 259560374).
Pois bem. Ante a notícia da quitação integral do valor da arrematação da aeronave Beechcraft Baron modelo 58, matrícula PT-FBI, pelo arrematante, proceda-se do seguinte modo: a) expeça-se carta de arrematação em favor de ADEMAR MANSOR FILHO (ID 259389259); b) expeça-se ofício para Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através de protocolo SEI, comunicando a arrematação da aeronave e determinando o levantamento de eventual restrição determinada por ordem exarada nos autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 (Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 – IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS), devendo ser instruída com a cópia desta, da carta de arrematação e do termo de apreensão (item
30 - ID 37020206); c) atualize-se o controle dos bens vinculados ao feito principal, no Sistema Nacional de Bem Apreendido; d) traslade-se cópia da decisão que determinou a alienação antecipada, do auto de arrematação, da carta de arrematação e da guia de depósito para os autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 e Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 (IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS); e) intime-se a fiel depositário a proceder a entrega da aeronave ao arrematante ADEMAR MANSOR FILHO, caso tal providência não tenha sido adotada.
Caso ainda não haja reconhecimento pela ANAC da assinatura digital, para evitar maiores delongas, fica autorizada a expedição da documentação e a carta de arrematação fora do sistema processual eletrônico, juntando-se posteriormente aos autos a documentação assinada. Quanto aos valores devidos a título de armazenagem, intime-se a fiel depositária para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor total despendido a título de hangaragem da aeronave (a partir de agosto de 2020 até a entrega do bem).
De igual maneira, deverá indicar os dados bancários para viabilizar a transferência dos valores. Após, vista ao MPF para manifestação a respeito, no mesmo prazo. Com a comprovação da entrega da aeronave ao arrematante e não havendo impugnação acerca dos valores apresentados pela empresa depositária, oficie-se ao PAB da Caixa Econômica Federal para transferência de valores da conta judicial em favor da empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-40).
Por oportuno, extrai-se do termo de apreensão n. 1033/2020 (ID 37020206) que, por ocasião do cumprimento ao mandado de busca e apreensão, procedeu-se a apreensão da aeronave, do diário de bordo da aeronave Beechcraft Baron modelo 58, matrícula PT FBI (item
34) e do MAGNETO PN 01-349350-4 S/N, B248912F (item 25). Com relação a pasta de documentação da aeronave de prefixo PT FBI, faço notar que é de conhecimento do juízo que o item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020 foi entregue ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (antes do declínio de competência). Desta feita, requisite-se àquele Juízo o encaminhamento do material apreendido (item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020).
Após, intime-se o arrematante, pelo meio mais expedido, se existe interesse nos documentos apreendidos relacionados à aeronave de prefixo PT FBI (item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020 - pasta com documentação). Quanto ao MAGENTO, caso haja notícia de que a peça foi retirada da aeronave, oficie-se a Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã solicitando informações acerca da localização da referida peça.
Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ADEMAR MANSOR FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA GALANA GOMES - SP193728 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação (ID 37020202) para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PT FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas apontados pela investigação, através da utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
ID 529396715: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT FBI, e, de igual modo, foi homologado o valor da alienação. Ato contínuo, determinou-se que fossem adotadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem. ID 55214677 (pgs. 24/36): comunicação da decisão proferida no MS n. 5012466-81.2021.4.03.0000, a qual suspendeu o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, prefixo PT FBI, determinado nestes autos, até o julgamento do mérito do writ.
Ante a denegação da ordem e, via de consequência, a revogação da liminar anteriormente concedida (ID 135475574), a Secretaria procedeu as comunicações necessárias, junto à SENAD, para a realização da alienação antecipada do bem. A Sra. Leiloeira noticia a aeronave de prefixo PT FBI foi arrematada e, para tanto, juntou o auto de arrematação (ID 259389259) e comprovantes de pagamento (ID 259389259). O arrematante requer que seja determinado a ANAC a expedição de certificado de registro e licenciamento da aeronave, em favor do arrematante (ID 259560374).
Pois bem. Ante a notícia da quitação integral do valor da arrematação da aeronave Beechcraft Baron modelo 58, matrícula PT-FBI, pelo arrematante, proceda-se do seguinte modo: a) expeça-se carta de arrematação em favor de ADEMAR MANSOR FILHO (ID 259389259); b) expeça-se ofício para Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através de protocolo SEI, comunicando a arrematação da aeronave e determinando o levantamento de eventual restrição determinada por ordem exarada nos autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 (Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 – IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS), devendo ser instruída com a cópia desta, da carta de arrematação e do termo de apreensão (item
30 - ID 37020206); c) atualize-se o controle dos bens vinculados ao feito principal, no Sistema Nacional de Bem Apreendido; d) traslade-se cópia da decisão que determinou a alienação antecipada, do auto de arrematação, da carta de arrematação e da guia de depósito para os autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 e Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 (IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS); e) intime-se a fiel depositário a proceder a entrega da aeronave ao arrematante ADEMAR MANSOR FILHO, caso tal providência não tenha sido adotada.
Caso ainda não haja reconhecimento pela ANAC da assinatura digital, para evitar maiores delongas, fica autorizada a expedição da documentação e a carta de arrematação fora do sistema processual eletrônico, juntando-se posteriormente aos autos a documentação assinada. Quanto aos valores devidos a título de armazenagem, intime-se a fiel depositária para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor total despendido a título de hangaragem da aeronave (a partir de agosto de 2020 até a entrega do bem).
De igual maneira, deverá indicar os dados bancários para viabilizar a transferência dos valores. Após, vista ao MPF para manifestação a respeito, no mesmo prazo. Com a comprovação da entrega da aeronave ao arrematante e não havendo impugnação acerca dos valores apresentados pela empresa depositária, oficie-se ao PAB da Caixa Econômica Federal para transferência de valores da conta judicial em favor da empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-40).
Por oportuno, extrai-se do termo de apreensão n. 1033/2020 (ID 37020206) que, por ocasião do cumprimento ao mandado de busca e apreensão, procedeu-se a apreensão da aeronave, do diário de bordo da aeronave Beechcraft Baron modelo 58, matrícula PT FBI (item
34) e do MAGNETO PN 01-349350-4 S/N, B248912F (item 25). Com relação a pasta de documentação da aeronave de prefixo PT FBI, faço notar que é de conhecimento do juízo que o item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020 foi entregue ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (antes do declínio de competência). Desta feita, requisite-se àquele Juízo o encaminhamento do material apreendido (item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020).
Após, intime-se o arrematante, pelo meio mais expedido, se existe interesse nos documentos apreendidos relacionados à aeronave de prefixo PT FBI (item 34 do termo de apreensão n. 1033/2020 - pasta com documentação). Quanto ao MAGENTO, caso haja notícia de que a peça foi retirada da aeronave, oficie-se a Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã solicitando informações acerca da localização da referida peça.
Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. ID 256720759: a Sra. Leiloeira encaminha ao Juízo cópia do Edital de Leilão (cuja minuta do expediente foi aprovado pela Comissão Regional de Levantamento, Identificação, Avaliação,Classificação, Formação de Lotes e Leilão), dando conta que o leilão será realizado no dia 05/08/2022, às 09:00 horas. DÊ-se ciência às partes acerca do leilão a ser realizado. Aguarde-se a realização da praça.
Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O Trata-se de representação (ID 37020202) para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft 58, prefixo PTFBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave bimotor de fabricação estrangeira, da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT-FBI, motores originalmente concebidos para utilizar gasolina de aviação (AVGAS) como combustível, asa baixa, na cor branca com detalhes em preto e dourado DATA DA APREENSÃO: 06/08/2020 - item 32 do Termo de Apreensão n. 1033/2020-DPF/PPA/MS (ID 37020206) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Oficina Nazário de Aviação Ltda-ONA, do Aeroporto Estância Santa Maria, situado na BR 262 (saída para Três Lagoas) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais (ID 251986665) DEPOSITÁRIO FIEL: LUZIA RONDON DE OLIVEIRA - CPF 991.***.***-49 (ID 37033050).
ID 529396715: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT-FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA (CPF 808.***.***-49), bem assim foi homologado o valor da alienação. Ato contínuo, determinou-se que fossem tomadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem.
ID 55214677 (pgs. 24/36): comunicação da decisão proferida no MS n. 5012466-81.2021.4.03.0000, a qual suspendeu o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, prefixo PT-FBI, determinado nestes autos, até o julgamento do mérito do writ. Ante a denegação da ordem e, via de consequência, a revogação da liminar anteriormente concedida (ID 135475574), a Secretaria procedeu as comunicações necessárias, junto à SENAD, para a realização da alienação antecipada do bem.
ID 245541906: a Sra. Leiloeira, nomeada pela SENAD, informa que realizou a constatação e nova avaliação do bem. Nesse toar, pugnou pela homologação do laudo de avaliação apresentado e a intimação das partes quanto a avaliação. ID 251981374: a SENAD, na condição de gestora do Fundo Nacional AntidrogasFUNAD, manifestou favoravelmente à avaliação apresentada pela leiloeira nomeada. Na mesma oportunidade, encaminhou o laudo de avaliação aprovado pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado de Mato Grosso do Sul.
ID 251985714: constatou-se que não foi anexado o laudo ao Termo de Avaliação de Bens, de modo que o Ministério Público Federal e o formal proprietário do bem não tiveram ciência da nova avaliação. Desta feita, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal e o proprietário formal do bem para manifestação sobre o laudo de avaliação. O formal proprietário não se opôs ao laudo de avaliação (ID 253094261).
De igual modo, o Ministério Público Federal anuiu com a avaliação da aeronave de prefixo PT FBI (ID 253325938). Pois bem. O Ministério Público Federal representou pela alienação antecipada da aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT-FBI, sustentando que a manutenção e conservação de aeronaves é medida que demanda procedimentos especializados e custosos com frequência, não dispondo a Justiça Federal dos meios para assegurar que tais procedimentos sejam concretizados, de modo que, caso não devidamente mantidas, estarão sujeitas a alto grau de deterioração.
Anuiu com a nova avaliação realizada (ID 253322598). Assim, em termos de prosseguimento, tendo em conta o teor da decisão que autorizou a alienação judicial de bem apreendido em processo de natureza criminal, a nova avaliação apresentada pela leiloeira, da qual as partes e interessados devidamente intimados, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 2519866665) e, via de consequência, determino a realização de LEILÃO.
Desta feita, intime-se a Sra. Leiloeira para indicação de datas para a realização dos leilões, ressalvando-se a necessidade de antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para que a leiloeira possa dar início a divulgação do edital e observar os demais protocolos pertinentes ao ato. Quanto ao pedido de instituição de remuneração à depositária fiel do bem, faço as seguintes ponderações: Tratando-se de alienação antecipada de bem utilizado para a prática, em tese, de tráfico de drogas, deve ser observada a Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, segundo a qual, na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13).
Semelhante previsão há no Código de Processo Penal, no sentido de que, no caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Nessa esteira, a arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências, sub-rogando-se no que for previsto em edital. Assim, o valor total despendido com a armazenagem, a partir de agosto de 2020 até a entrega ao arrematante, deverá ser apresentado nos autos, para fins de ressarcimento mediante desconto do produto obtido com a alienação.
Mais: a empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA, na condição de fiel depositária, apresentou orçamento para hangaragem da aeronave. E, após a oitiva do Ministério Público Federal, o pedido foi deferido, de modo que restou autorizada a permanência da aeronave no local onde se encontra hangarada, mediante prestação pecuniária mensal para sua armazenagem, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Assim, a despesa de hangaragem da aeronave deverá ser consignada no edital de hasta pública, dando, dessa maneira, publicidade aos interessados e ao possível arrematante, conforme determina o art. 886, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Intimem-se. Ciência ao MPF, a SENAD e a Sra. Leiloeira. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. Melhor revendo os autos, constata-se que não foi anexado ao Termo de Avaliação de Bens o laudo, de modo que o Ministério Público Federal e o formal proprietário do bem não tiveram ciência da nova avaliação. Nesse ponto, faço notar que por ocasião de sua manifestação, a SENAD encaminhou o laudo de avaliação aprovado pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado de Mato Grosso do Sul (cópia anexa).
Ante o exposto, intime-se novamente o Ministério Público Federal e o proprietário formal do bem, o MPF sobre o valor do laudo de avaliação da Aeronave Beech Aircraft, modelo Baron 58, ano 1979, Matrícula PT-FBI, Série nº. TH1090, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registre-se, desde já, que o Ministério Público Federal anuiu com o novo valor proposto pela fiel depositária, qual seja, de R$ 1.500,00. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista os documentos juntados conforme certidão de ID 245540389, bem como a comunicação de denegação da segurança de ID 135475574 (com a consequente revogação da liminar anteriormente deferida), acórdão cujo trânsito em julgado foi certificado pela certidão de ID 203801957, foi determinado que a Secretaria procedesse aos expedientes necessários junto à SENAD para a realização da alienação antecipada do bem (ID 135476781), do que o Ministério Público Federal manifestou ciência (ID169247123).
Assim, intime-se as partes, o proprietário formal do bem, o MPF e a SENAD (vez que o feito tem o tráfico internacional de drogas reputado como crime antecedente) sobre o valor do laudo de avaliação da Aeronave Beech Aircraft, modelo Baron 58, ano 1979, Matrícula PT-FBI, Série nº. TH1090, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o pedido de remuneração da fiel depositária, cuja decisão foi postergada para momento posterior ao julgamento do writ (ID 70077421) Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cópia da presente decisão valerá como as comunicações necessárias. CUMPRA-SE. Assinado digitalmente. Juíza Federal Substituta.
SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista a denegação da ordem e, via de consequência, a revogação da liminar anteriormente concedida (ID 135475574), proceda a Secretaria aos expedientes necessários, junto à SENAD, para a realização da alienação antecipada do bem. Ciência ao MPF.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos etc. ID 52939615: determinou-se a alienação antecipada da aeronave da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT-FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da fiel depositária para apresentar o orçamento para a manutenção da hangaragem da aeronave. ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA, empresa nomeada como fiel depositária, apresentou orçamento para hangaragem da aeronave, em hangar coberto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês, correspondente a 0,5% do valor de avaliação do bem (ID 53423567).
ID 55214677 (pgs. 24/36): esta 3ª Vara foi comunicada acerca da decisão liminar proferida nos autos de MS n. 5012466-81.2021.4.03.0000, a qual suspendeu o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo n. 58, prefixo PT-FBI, até o julgamento do mérito do writ. Instada a se manifestar acerca da contraproposta apresentada pelo MPF, a empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA pugnou pela fixação de R$ 1.500,00 pelos serviços de hangaragem, em equidade ao valor arbitrado nos autos de n. 5001150-35.2020.403.6005 (ID 57239450).
O Parquet Federal anuiu com o valor proposto de R$ 1.500,00. Pois bem. Tendo em conta que o presente procedimento de alienação encontra-se suspenso por determinação proferida nos autos de MS n. 5012466-81.2021.4.03.0000, postergo a apreciação do pedido de remuneração da fiel depositária para momento posterior ao julgamento do writ. Para mais, ante a anuência do MPF com o novo valor proposto pela fiel depositária, não será necessário a remoção da aeronave para outro hangar.
Ciência ao MPF. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. ID 52939615: determinou-se a alienação antecipada da aeronave da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT-FBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA (CPF 808.***.***-49) e, para tanto, homologou-se o valor da avaliação do bem. Para mais, determinou-se a intimação da fiel depositária para apresentar orçamento para a manutenção da hangaragem da aeronave.
ID 53423567: a fiel depositária apresentou orçamento mensal para a hangaragem. Procederam-se as diligências necessárias, junto à SENAD, para a realização da alienação antecipada do bem. ID 55214677 (pgs. 24/36): decisão liminar proferida no MS n. 5012466-81.2021.4.03.0000, a qual suspendeu o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo n. 58, prefixo PT-FBI, determinado nos autos n. 5001148-65.2020.4.03.6005, até o julgamento do mérito do writ.
O Parquet Federal requereu a intimação da fiel depositária para se manifestar acerca da contraproposta apresentada. E, caso não a aceite, a remoção da aeronave para outro hangar do aeroporto Santa Maria (ID 55312912). Comunicação encaminhada a SENAD para dar-lhe conhecimento acerca da decisão que suspendeu o procedimento da alienação antecipada do bem. Pois bem. Em sede de liminar, foi suspenso o procedimento de alienação antecipada do bem.
Entretanto, não se verifica óbice para a intimação da fiel depositária acerca da contraproposta apresentada, já que, caso não a aceite, pode isto acarretar na remoção da aeronave para outro hangar. Desta feita, intime-se a fiel depositária para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pelo Ministério Público Federal. Ciência ao MPF. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O Em vista da decisão liminar proferida no MS n. 5012466-81.2021.4.03.0000, que concedeu liminar para suspender o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo n. 58, prefixo PT-FBI, determinado nos autos n. 5001148-65.2020.4.03.6005, até o julgamento do mérito do presente writ.
Oficie-se à Eg. 5ª Turma do E. TRF3, com as informações em Mandado de Segurança requisitadas (ID 55214384), no prazo legal. Encaminhe-se cópia da decisão proferida nos autos de MS n. 5012466-81.2021.4.03.0000 ÀSENAD para dar conhecimento acerca da liminar que suspendeu o procedimento de alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo n. 58, prefixo PT-FBI. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CIÊNCIA A SENAD (SEI 08129.002109/2021-80). CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Mero expediente
SEQÜESTRO (329) Nº 5001148-65.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: MATHEUS PEREIRA Advogado do(a) ACUSADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de autos distribuídos para controle do sequestro da Beech Aircraft 58, prefixo PTFBI, registrada em nome de MATHEUS PEREIRA, foi apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok. Conforme consta na decisão complementar de busca e apreensão ID 37020201, p. 6, há fortes indícios que a aeronave se encontra em nome de interposta pessoa, determinada nos autos n. 50000926-97.2020.403.6005, cujo feito foi remetido da Justiça Federal de Ponta Porã para este juízo, em razão de declínio de competência JÁ houve o reconhecimento da competência do juízo, conforme decisão transladada dos autos n. 5000225-39.2020.403.6005 para este feito (ID 46037371).
A avaliação foi realizada pelo Setor de Perícias da Polícia Federal, laudo pericial n. 1334/2020-SETEC/SR/PF/MS (ID 40136364). LUZIA RONDON DE OLIVEIRA (CPF 991.***.***-49) foi nomeada fiel depositário da aeronave (ID 37020207). O Ministério Público Federal e a autoridade policial requereram a alienação antecipada do bem (ID 37020202 e 46037370), cuja identificação passo a descrever: DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave bimotor de fabricação estrangeira, da marca BEECH AIRCRAFT, modelo 58 (Baron), fabricada no ano de 1979, matrícula PT-FBI, motores originalmente concebidos para utilizar gasolina de aviação (AVGAS) como combustível, asa baixa, na cor branca com detalhes em preto e dourado DATA DA APREENSÃO: 06/08/2020 - item 32 do Termo de Apreensão n. 1033/2020-DPF/PPA/MS (ID 37020206) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Oficina Nazário de Aviação Ltda-ONA, localizada no Aeroporto Estância Santa Maria, situado na BR 262 (saída para Três Lagoas) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 600.000,00 - seiscentos mil reais (ID 40136364)
É o relatório. Passo a decidir.
1. Diante do reconhecimento da competência deste juízo, determino a alteração da distribuição interna do feito para o juiz titular no sistema PJE, ante a conexão com feito anteriormente distribuído e relacionado à "operação Cavok".
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Distribuição
2.
Intime-se MATHEUS PEREIRA, proprietário formal do bem, sob o pedido de alienação antecipada e o valor da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
4.
Intime-se o Ministério Público Federal e a SENAD (feito tem o tráfico internacional de drogas como o reputado crime antecedente) para que se manifeste sobre o valor da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão sobre a alienação antecipada do bem. CUMPRA-SE. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal