Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES NERES DE SA
- Advogado
- FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 357202/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001153-74.2023.4.03.6331
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NERES DE SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP357202
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a desistência da presente ação. Conforme a súmula n. 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. No mesmo sentido, o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Assim, deve ser acolhido o pedido independentemente de vista à parte contrária. Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
