PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001154-57.2025.4.03.6115 AUTOR: SANDRA VALERIA FABRICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARINA BORGES - SP251917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
SANDRA VALERIA FABRICIO DA SILVA ingressou com ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, conforme os seguintes pedidos: “6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à Vossa Excelência: c) O reconhecimento, cômputo e averbação da atividade especial, no período de 28/05/1990 à 23/04/1991 por incidência de agentes químicos; d) O reconhecimento, cômputo e averbação do período de 24/05/1991 a 15/07/1992 e de 01/02/1993 a 09/09/1996 como especial por enquadramento professional nos itens 1.3.0 e 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 bem como dos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/1979; e) O reconhecimento, cômputo e averbação dos períodos de 10/06/1999 a 03/11/2004 e de 24/03/2004 a 25/09/2013, por incidência de agentes nocivos prejudiciais a saúde e integridade física da autora, notadamente agentes químicos e biológicos; f) Requer ainda, ao cômputo e averbação do período de 01/04/2002 a 03/11/2004, uma vez que já reconhecido como especial pelo INSS no NB 200.486.216-0; g) Após os reconhecimentos acima, requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de Aposentadoria Especial à autora desde a DER (31/07/2020) com a devida incidência de juros e correção monetária; j) A reafirmação da DER, na hipótese de
V. Exa. entender que o período total de contribuição não foi concluído;” A inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 379749593 e anexos). Deferida justiça gratuita, facultada a emenda à inicial e determinada a citação do INSS (ID 412102486). Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos e requerendo, assim, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 448473244). Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Reconheço a prescrição das eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Não havendo (outras) questões preliminares/prejudiciais a serem apreciadas, bem como diante da constatação de que as provas já produzidas pelas partes são suficientes para a solução da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.
Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15).
A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal.
Quanto à forma de calcular a renda mensal inicial, o art. 29 da Lei 8.113/1991 sofreu sucessivas alterações, as mais relevantes dadas pelo advento da Lei nº 9.876/99, com a redefinição de período base de cálculo e a introdução do fator previdenciário. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria passou a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas após julho de 1994.
Assim, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de concessão e de forma de calcular, de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos citados. Do tempo de serviço urbano O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS - sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (L. 8.213/1991, art. 29-A).
Além desses registros, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui a prova por excelência do contrato de trabalho. A existência de anotações idôneas faz presumir a veracidade do registro. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
JUROS DE MORA. TEMA N.º 995/STJ.(...) - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005493-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. MICROFICHAS DO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) - Anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST. - E, no caso, os dados constantes do CNIS confirmam a anotação inserida na CTPS da autora. - Sem defeito formal que desfigure literalidade e cronologia do vínculo a que se referiu, nem impugnação de substância que sobre ele se abata, deve ser levado a cômputo. (...) - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146326-57.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) Exatamente por se tratar de presunção relativa, a CTPS poderá ser desconsiderada se forem constatadas irregularidades, rasuras ou indícios de simulação, caso em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do contrato de trabalho.
Ausentes ou inconsistentes esses registros, o tempo de serviço/contribuição urbano poderá ser comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, assim como por meio de justificação administrativa ou judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991: 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Registro, ainda, que a decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista serve, para fins previdenciários, como início de prova material, independentemente da participação do INSS naquela lide.
Não obstante, "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Por fim, registro que em se tratando de segurado empregado a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, afastando quaisquer alegações no sentido de que a inexistência de recolhimento das exações seria fator impeditivo à consideração do tempo de serviço invocado e da concessão do benefício.
Do tempo especial Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 30 anos, a Lei 8.213/1991 assegurou a concessão de Aposentadoria Especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/1991). Originalmente, havia a possibilidade de conversão recíproca entre períodos comuns ou especiais, pela aplicação dos fatores regulamentados no art. 66 do Decreto 3.048/199.
Com a edição da Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessário, para a obtenção de aposentadoria especial, o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então. Firmou-se, à época, tese no sentido de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (STJ, Tema Repetitivo 546).
Adiante, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum também passou a ser vedada, ressalvada a conversão dos períodos especiais laborados até a data da reforma constitucional. Veja-se: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Estabelecidas as premissas quanto à possibilidade de conversão, o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são os seguintes: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários.
Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida.
Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Quanto à utilização de EPIs, aplica-se, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registro, porém, que a tese é aplicável apenas para período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010).
Para tal fim, prestam-se, como regra, as informações constantes dos formulários e laudos a respeito da eficácia dos equipamentos. Agentes biológicos Em agosto de 2017, o INSS publicou a Resolução INSS/Prev n. 600, atualizada pelo Despacho decisório nº 479, de 25/09/2018, em que reviu o procedimento administrativo em relação a aferição da especialidade das atividades para fins de concessão de aposentadoria especial editando o Manual de Aposentadoria Especial.
Embora o Manual tenha sido elaborado somente em 2017, possui determinações interpretativas, pelo que as regras ali expostas são declaratórias acerca de situações preexistentes e, portanto, não seria razoável aplicá-lo somente em relação a prestação de serviços a partir de sua edição. Como se sabe, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, sempre previram a especialidade dos trabalhos com exposição permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades de assistência médica, odontológica, hospitalar e afins), como segue: Decreto nº 53.831/64 - "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos” e “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; Decreto nº 83.080/1979 - “trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados”; “trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelas dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos”; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”; nas atividades profissionais citadas no anexo, código 2.1.3.
No que toca ao reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional, as atividades de atendente, técnico e auxiliar de enfermagem devem ser equiparadas à atividade de enfermeiro, prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. A partir de 6 de março de 1997, deve-se aplicar o Decreto n. 2.172, de 1997, até 06 de maio de 1999, e o Decreto n. 3.048/99, a partir de 7 de maio de 1999, unicamente nas atividades relacionadas ao Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0: Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Da utilização de EPI no caso de exposição a agentes biológicos Vale ressaltar, inicialmente, que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E.
TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014). Diz o E. STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” De acordo com o item 3.1.5 (Tecnologia de Proteção), do Manual de Aposentadoria Especial, o INSS entende que o EPI deve “eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção”.
E prossegue: “caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou realizar inspeção ao local de trabalho”.
Em relação ao EPC, recomenda o INSS que analise e confira “se confere a proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”. O próprio STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, firmou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”, porque o uso de EPI, a depender das circunstâncias em que prestado o serviço.
Ainda, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA 213).
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, analisando-se o caso em concreto. No tocante ainda aos agentes biológicos, assim decidiu a TNU, no julgamento do tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
E também o tema 211/TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Por fim, vale frisar que "A jurisprudência do STJ (Tema 1090) e do STF (Tema 555) reconhece como especial a atividade com exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente.
O uso de EPI não afasta automaticamente a especialidade quando há dúvida sobre sua eficácia ou quando a nocividade for inerente à atividade" (TRF-3 - ApelRemNec: 51739160920214039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 01/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2025). Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. De início, registro a falta de interesse de agir com relação ao período de 01/04/2002 a 03/11/2004, pois já foi reconhecida administrativamente a especialidade (ID 379756296, fl. 47).
A autora pretende ver reconhecidos como especiais os seguintes períodos: - de 28/05/1990 à 23/04/1991 laborado para Usina Ipiranga de Açúcar e Alcool S.A., na função de Analista de Laboratório; - de 24/05/1991 a 15/07/1992 e de 01/02/1993 a 09/09/1996 laborado para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Descalvado, na função de Auxiliar de Farmácia; - de 10/06/1999 a 03/11/2004 laborado para Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde, na função de Auxiliar de Farmácia; - de 24/03/2004 a 25/09/2013 laborado para o Município de Osasco/SP, na função de Técnica de Enfermagem.
Passo a análise de cada período vindicado: Período(s): 28/05/1990 à 23/04/1991 Empresa(s): Usina Ipiranga de Açúcar e Alcool S.A. Função: Analista de Laboratório Agente alegado: Químicos (sub-acetato de chumbo, sulfato de cobre, ácido acético, cloreto de mercúrio e hidróxido de amônia) Provas: CTPS (ID 379756296, fl.
13) e PPP (ID 379756296, fls. 41-42) Conclusão: A exposição a sub-acetado de chumbo, agente químico nocivo enquadrado nos códigos 1.2.4 (chumbo, seus sais e ligas), 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 (chumbo). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR NA LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado laborou na lavoura de cana-de-açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
Precedentes desta
C. 7ª Turma. - Por sua vez, em relação ao lapso de 07/04/1998 a 09/06/2010, além de a parte autora ter sido exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no período de entressafra, verificou-se que durante todo o intervalo o requerente foi submetido, de modo habitual e permanente, ao contato com agentes químicos nocivos enquadrados nos códigos 1.2.4 (chumbo, seus sais e ligas), 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 (chumbo), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.11 (outros tóxicos; associações de agentes) do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.9 (cloro e seus compostos tóxicos) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período. - Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos.
Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555). - Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios.
Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5043370-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 05/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) Assim, reconheço como especial o período de 28/05/1990 à 23/04/1991, pois houve exposição a agente químico enquadrado como nocivo.
Período(s): 24/05/1991 a 15/07/1992, de 01/02/1993 a 09/09/1996 e de 10/06/1999 a 03/11/2004 Empresa(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Descalvado e Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde Função: Auxiliar de Farmácia Agente alegado: Biológico (agentes infectocontagiosos, vírus, bactérias e fungos) Provas: CTPS (ID 379756296, fls. 13-15) e PPP (ID 379756296, fls. 35-36 e fls. 43-44) Conclusão: As atividades de auxiliar de farmácia em ambiente hospitalar, o que é o caso dos autos, devem ser enquadradas como especial em razão da exposição a agentes biológicos (fungos e bactérias) conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 18.10.1999 a 14.10.2000, 06.11.2000 a 10.07.2013, 04.06.2014 a 24.09.2015 e 05.10.2015 a 29.07.2019, a parte autora, nas atividades de auxiliar de farmácia, técnica de farmácia e atendente de farmácia, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, nos períodos de 01.12.1996 a 14.01.1997 e 01.06.2015 a 03.08.2015, considerando que a autora desenvolveu, também, atividade de auxiliar de farmácia em ambiente hospitalar, também esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, nos termos dos laudos produzidos, que considero por similaridade, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, ressalta-se que esta E. Décima Turma reconheceu diversas vezes a atividade especial de trabalhadores em ambiente hospitalar, ainda que desenvolvendo atividades administrativas. Precedentes.
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.2019). Logo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que não atinge a pontuação necessária para o afastamento.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.2019).
IV. Dispositivo
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005976-55.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025 - destaquei) Assim, reconheço como especial os períodos de 24/05/1991 a 15/07/1992, de 01/02/1993 a 09/09/1996 e de 10/06/1999 a 03/11/2004, pois houve exposição a agentes biológicos reconhecidamente nocivos. Período(s): 24/03/2004 a 25/09/2013 laborado para o Município de Osasco/SP na função de Técnica de Enfermagem.
Empresa(s): Município de Osasco/SP Função: Técnica de Enfermagem Agente alegado: Biológico (vírus, fungos e bactérias) Provas: CTC (ID 379756296, fls. 45-48) e PPP (ID 379756296, fls.
49) Conclusão: Consta no PPP que a autora realizou atividades como: atender a enfermos, na preparação de consultas, exames e tratamentos médicos, assistindo-os em caso de internações e cumprindo determinações médicas; fazer cumprir as prescrições médicas junto aos pacientes hospitalizados; auxiliar na remoção de enfermos usando macas, cadeiras de rodas, etc; acompanhar e controlar os sinais vitais dos pacientes; executar outras tarefas correlatas.
Infere-se, assim, que houve habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos classificados como nocivos (vírus, bactérias, fungos, dentre outros), bem como de trabalho prestado em ambiente hospitalar em contato direto com doentes, secreção e manuseio de materiais infecto-contagiantes, é possível o reconhecimento da especialidade do vínculo nos termos do código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes), o código 1.3.4 do Anexo do Decreto 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) e código 3.0.0 do anexo do Decreto 2.172/97 (agentes biológicos).
Assim, reconheço como especial o período de 24/03/2004 a 25/09/2013, pois houve exposição a agentes biológicos reconhecidamente nocivos. Conclusão Somados o período reconhecido administrativamente como especial (01/04/2002 a 03/11/2004, ID 379756296, fl.
47) aos períodos reconhecidos nestes autos (28/05/1990 a 23/04/1991, 24/05/1991 a 15/07/1992, 01/02/1993 a 09/09/1996, 10/06/1999 a 03/11/2004 e 24/03/2004 a 25/09/2013), a parte autora não satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria especial em 31/07/2020 (DER), como demonstra o cálculo em anexo. Reafirmação da DER Como a autora não dispõe, em sua contagem, de labor em atividade especial após o período de 24/03/2004 a 25/09/2013, a reafirmação da DER será inócua para fins da concessão de aposentadoria especial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial de 01/04/2002 a 03/11/2004, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer que o trabalho realizado nos períodos de 28/05/1990 a 23/04/1991, 24/05/1991 a 15/07/1992, 01/02/1993 a 09/09/1996, 10/06/1999 a 03/11/2004 e 24/03/2004 a 25/09/2013 se enquadram dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e de o proveito econômico ser imensurável, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
As custas processuais devem ser rateadas igualmente pelas partes, porém o INSS é isento e a parte autora goza do benefício da justiça gratuita, devendo a exigibilidade ficar suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região.
Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto