DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: ROSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, bem como a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento se encontram anexados ao feito e podem ser consultados através do link: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Nos termos da Resolução CJF 822/2023: Os saques correspondentes aos Precatórios e RPVs poderão ser efetuados em qualquer agência da instituição bancária depositária independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, pelo próprio beneficiário ou pelo(a) advogado(a), mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução CJF 822/2023.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico do tipo “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a Guia de Recolhimento da União - GRU, e o respectivo comprovante de pagamento no valor de (quarenta e dois centavos) - Certidões em geral. A GRU pode ser emitida no link: Custas Tribunal Regional Federal da 3ª Região O pagamento das custas também pode ser realizado via Pix ou cartão, conforme orientações constantes no seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao A procuração é autenticada pelo próprio sistema PJE, bastando a extração do documento juntado aos autos, no qual constará código para validação.
Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833.
A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DOURADOS, data da assinatura digital. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: ROSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos ao Tribunal.
O(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre inscrição em proposta da(s) requisição(ões) expedida(s). Em se tratando de requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Após o pagamento, o extrato será anexado aos autos automaticamente pelo sistema processual. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU () e o respectivo comprovante de pagamento. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
A GRU poderá ser gerada no seguinte endereço: https://web.trf3.jus.br/custas/ DOURADOS/MS, 30 de junho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: ROSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY - AL6506 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
DOURADOS/MS, 18 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: ROSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
DESPACHO
Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados, em nome do(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468. Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
Expeçam-se os respectivos requisitórios.
Intime-se. DOURADOS, 27 de março de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: ROSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
DESPACHO
Considerando a anuência da parte autora, homologo o cálculo apresentado no ID 457230452. INDEFIRO o requerimento de destacamento de honorários advocatícios, visto que o contrato do ID 557527100 apresenta assinatura da contratante em uma folha avulsa não sendo possível verificar se é parte integrante do contrato de honorários. Expeçam-se os respectivos requisitórios. Intimem-se. DOURADOS, 6 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: ROSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 23, IV, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e do artigo 27 da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC).
Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
Dourados, MS, 7 de novembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS), LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY (OAB 6506/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: ROSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo.
Nos cálculos deverá ser especificado: a) valor total devido a cada beneficiário, discriminando em valores principal corrigido, juros e SELIC; c) data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor do exercício corrente; g) valor de exercícios anteriores. Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Ferramentas gratuitas para elaboração de cálculo de liquidação: https://www.trf3.jus.br/cecalc/atrasados/ (Previdenciários - TRF3) https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (Previdenciários - TRF4) https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Ações de qualquer espécie) Dourados, MS, 22 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 AUTOR: ROSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ROSA BATISTA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do , da .
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 AUTOR: ROSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
DESPACHO
Ao dia 07/08/2025, às 13h30min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Dinamene Nascimento Nunes, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado.
Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas.
Pela MM. Juíza Federal: "Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar o CNIS do marido, bem como apresentar as suas razões finais. Em termos, vista ao INSS." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação/intimação. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ROSA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468, DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702, DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520, MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY - AL6506 D E S P A C H O
1. Por motivo de adequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para a data e hora abaixo indicados: 07/08/2025 13:30
2. Mantenho os demais termos do despacho anterior, inclusive quanto ao link para acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
3. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS), DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ROSA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468, DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702, DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520, MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY - AL6506 D E S P A C H O
1. Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% Digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
2. Em tempo, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada.
3.
, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, na data e horário abaixo indicados: 24/07/2025 14:10
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS), DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ROSA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468, DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702, DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520, MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY - AL6506 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Dourados, MS, 22 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), ADY DE OLIVEIRA MORAES (OAB 8468/MS), DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR (OAB 12702/MS), MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (OAB 8772/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-57.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ROSA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADY DE OLIVEIRA MORAES - MS8468, DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR - MS12702, DIANA REGINA MEIRELES FLORES - MS7520, MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES - MS8772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que lhe conceda aposentadoria por idade rural.
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art. 142
Lei n. 8.213/1991
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Nesse sentido: "É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC". (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que "o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto".
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça - Edcl no Recurso Especial 1.639.107 - Rel. Ministra Assuete Magalhães - 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Documentos: Certidão de casamento da autora e Adeval Augusto dos Santos, ela do lar, ele lavrador, ato celebrado em 17/08/1985 (ID 358057162). Matrícula 15593, lote rural de 24 hectares em nome do pai - 2013 (ID 358057168).
Declaração do sindicato rural homologada pelo INSS; Bloco de notas do produtor rural; Notas fiscais de venda da produção agrícola; Cadastro no INCRA; Comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a produção rural - 1973/1995 (ID 358057173, 358057174). CNIS da autora: sem registros (fl. 55 do ID 358057175). DER 04/12/2024 - não comprovou atividade rural. Contestação: "No presente caso, a parte autora não faz jus à concessão do benefício ora buscado uma vez que:
1. não trouxe aos presentes autos o indispensável início de prova material;
2. não colacionou prova material datada do período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais". Dados da requerente (ROSA BATISTA DOS SANTOS, brasileira, do lar, CPF 018.***.***-07, nascida em 10/08/1965, filha de Jovelina Pedroza Batista, residente e domiciliada na rua Andrew de Freitas Barbosa, nº 2060, bairro Jardim dos Ipes, quadra 15, lote 16, Fátima do Sul/MS). ROL DE TESTEMUNHAS: Wilson Amada dos Santos, nacionalidade- brasileiro, CPF 148.***.***-87, disse que conhece a autora da Linha Barreirinha (década de 1970).
Ela trabalhava na propriedade do pai dela. Ela cultivava arroz e outras culturas. Não havia empregados. Ela ajuda a plantar soja e milho, bem como cria porcos, vacas e galinhas. Ela faz queijo. Euclides Martins, nacionalidade- brasileiro, CPF 105.***.***-20, disse que conhece a autora desde criança da Linha Barreirinho (década de 1970). O sítio (12 alqueires) pertencia ao pai da autora. Plantava amendoim, arroz, algodão e mamona.
Ela trabalhava todos os dias. Ela criava galinhas e vacas. Ela vendia leite e queijo. Ela casou e continuou trabalhando nas lides rurais. Ela carpe as plantações de soja em milho. A autora usa semeadeira. Ela mudou para a cidade, mas trabalhava no sítio. O marido trabalhava na roça. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente no interregno de 01/01/1995 a 04/12/2024.
Havendo a implementação dos requisitos idade e carência, ainda que não concomitantemente, e independente da ordem de cumprimento de tais requisitos, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural, e, consequentemente, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural desde 04/12/2024, DIP 01/09/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminha-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Posto isso
4. As testemunhas deverão comparecer na data designada para audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95 ou serem intimadas pelo advogado/procurador que as arrolou, conforme disposto no artigo 455, “caput”, do CPC, sob pena de preclusão.
5. No dia e horário agendados, as partes e seus respectivos procuradores e, posteriormente, às testemunhas a serem ouvidas, observada a ordem estabelecida pela legislação processual, deverão acessar o link abaixo para ter acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
6. As partes poderão acessar a audiência mediante a instalação do aplicativo em seus respectivos computadores ou smartphones, ou ainda diretamente através dos navegador, recomendado o uso do Google Chrome ou Microsoft Edge, podendo ser utilizado outro de sua preferência desde que o mesmo dê suporte às chamadas de áudio e vídeo do Microsoft Teams.
7. Ao ingressar na sala as partes serão direcionadas ao Lobby da audiência e devem aguardar a liberação do ingresso que será realizado pelo magistrado(a).
8. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
9. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada.
10. Caso haja problemas, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual
11. Intimem-se Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. No mesmo prazo, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, sob pena de extinção.
Caberá a parte autora, no mesmo prazo, juntar outros documentos que demonstrem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ficando cientificada de que o descumprimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da mesma Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Em seguida, voltem conclusos. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA