Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. V. N. P.
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-77.2024.4.03.6331 AUTOR: A.
V. N. P. REPRESENTANTE: ELAINE ALVES NAZARIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELAINE ALVES NAZARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), em razão do indeferimento administrativo do requerimento formulado sob o NB 712.433.804-3, com DER em 23/11/2022, indeferido administrativamente em 12/01/2023.
O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. PESSOA COM DEFICIÊNCIA Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, a perícia médica judicial realizada sob id. 339582866 constatou que a parte autora apresenta quadro de epilepsia (CID G40) e transtorno afetivo (CID F41.1), registrando histórico clínico relacionado a crises convulsivas e necessidade de acompanhamento médico. Constou, ainda, do exame pericial a existência de comprometimento psíquico e alterações relacionadas ao quadro clínico apresentado, tendo o expert reconhecido a necessidade de acompanhamento médico em razão das patologias constatadas.
Todavia, ao responder os quesitos específicos formulados para análise do benefício assistencial, o perito foi expresso ao concluir que a autora não se enquadra como pessoa com deficiência para fins assistenciais, afastando expressamente a existência de impedimento de longo prazo exigido pela legislação. O laudo consignou, ainda, que o comprometimento identificado não produz efeitos por prazo superior a dois anos, requisito expressamente previsto no artigo 20, §10, da Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, embora a autora apresente patologias e necessite de acompanhamento contínuo, a conclusão pericial judicial foi categórica ao afastar a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins assistenciais. Assim, entendo não demonstrado o preenchimento do requisito previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. CONCORDA COM O LAUDO SOCIAL Verifico que o estudo socioeconômico realizado nos autos observou adequadamente as condições familiares, econômicas e sociais da parte autora, apresentando conclusões coerentes com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.
Conforme consignado no laudo social juntado sob id. 363203340, constatou-se que o núcleo familiar é composto pela autora, sua genitora e irmão menor, sendo a renda familiar proveniente exclusivamente de pensão alimentícia paga pelo genitor, no valor mensal de R$ 250,00, além de valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família. A avaliação social registrou, ainda, que a genitora permanece afastada do mercado de trabalho em razão da necessidade de acompanhamento da autora, circunstância que agrava a situação econômica do grupo familiar.
A assistente social concluiu expressamente pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica, destacando a insuficiência dos recursos financeiros disponíveis para atendimento das necessidades básicas do núcleo familiar. Assim, reputo idôneo o estudo social realizado em juízo e o adoto como elemento de convicção para o julgamento da demanda. ANÁLISE DO LAUDO SOCIAL Resta analisar se a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Conforme apurado no estudo socioeconômico (id. 363203340), a família da autora é composta por três pessoas, sendo a renda familiar limitada ao recebimento de pensão alimentícia no valor mensal de R$ 250,00 e benefício do Programa Bolsa Família no valor aproximado de R$ 350,00. A assistente social apurou renda familiar per capita correspondente a R$ 83,33, registrando despesas relacionadas à alimentação, energia elétrica, aquisição de medicamentos e demais gastos indispensáveis à subsistência familiar.
O estudo social evidenciou quadro de vulnerabilidade socioeconômica, demonstrando a insuficiência dos recursos financeiros disponíveis para manutenção adequada do núcleo familiar. Todavia, ao responder aos quesitos formulados em juízo, ao ser questionada se, diante dos elementos obtidos na perícia socioeconômica, a parte autora seria considerada pessoa com deficiência, a assistente social consignou expressamente que: “Não, tendo em vista a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ”.
A assistente social consignou, ainda, o seguinte: “Conforme descreveu a genitora da parte autora, esta possui diagnóstico de epilepsia e transtorno de ansiedade. Frente ao exposto, do ponto de vista do Serviço Social, neste momento, não se considera que a autora enfrenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual e/ou sensorial que obstruía barreiras sociais, ambientais, comunicacionais, de acessibilidade, educacionais e profissionais no contexto em que vive” (id. 363203340, pág. 5).
Nesse contexto, embora o conjunto probatório demonstre o preenchimento do requisito socioeconômico previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a situação de hipossuficiência econômica, por si só, não autoriza a concessão do benefício assistencial, sendo indispensável o preenchimento cumulativo do requisito deficiência, circunstância não demonstrada nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, dos honorários periciais adiantados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. V. N. P.
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-77.2024.4.03.6331 AUTOR: A.
V. N. P. REPRESENTANTE: ELAINE ALVES NAZARIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELAINE ALVES NAZARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. V. N. P.
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-77.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A.
V. N. P. REPRESENTANTE: ELAINE ALVES NAZARIO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo favorável. Por este ato, outrossim, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, e proposta de transação.
Fica, ainda, intimado o MPF acerca do laudo social. Para constar, faço este termo. Araçatuba, 15 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. V. N. P.
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-77.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A.
V. N. P. REPRESENTANTE: ELAINE ALVES NAZARIO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante manifestação da assistente social até então nomeada como perita (Id 349920573), entendo que deve ser redesignada a perícia com outra assistente social. Sendo assim, revogo a nomeação da assistente social Silvana Cristina Rizzato como perita para este processo. Outrossim, nomeio a assistente social GIOVANA CANOSSO GONCALVES como perita deste juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos (id 340753319), para realização do estudo socioeconômico.
A perita deverá responder os quesitos definidos no anexo V, da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba e os quesitos formulados pelas partes. Em vista do disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais no valor de 270,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca da perícia. Sem prejuízo, por cautela, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, junte aos presentes autos croqui indicando a localização de sua residência e ainda indique telefone para contato pela assistente social nomeada, caso necessário.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. V. N. P.
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-77.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A.
V. N. P. REPRESENTANTE: ELAINE ALVES NAZARIO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social SILVANA CRISTINA RIZZADO como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico.
Os quesitos do Juízo estão definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. V. N. P.
Advogado
JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-77.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A.
V. N. P. REPRESENTANTE: ELAINE ALVES NAZARIO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Recolher
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 03/09/2024 às 10h00min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.